Caros colegas,
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Forte abraço,
Direito de Imagem de Pessoas Falecidas e o Uso da Inteligência Artificial
Basicamente, o direito de imagem está resguardado pelo Artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 88: Artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, como direito da personalidade autônomo: "são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação".
Podemos
considerar como imagem: a forma física, os traços fisionômicos, o
rosto, o perfil, a voz, gestos, o sorriso. O direito à imagem é um
direito de pessoas vivas e também de pessoas já falecidas. No caso de
pessoa falecida, o direito de requerer quaisquer medidas de reparação
cabe aos seus familiares, nos termos do Artigo 12 do Código Civil:
Artigo 12. Pode-se
exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e
reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em
lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá
legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge
sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o
quarto grau.
A família se torna, portanto, guardiã, dos direitos de imagem e da honra da pessoa falecida. É, portanto, a única a possuir legitimidade ativa
para a propositura de ações indenizatórias contra a violação de
direitos da personalidade post mortem, de acordo com o Artigo 12 do
Código Civil.
Nosso
direito não prevê de forma um prazo específico para a utilização de
imagem de pessoa já falecida. Para suprir a lacuna legal, tem-se
aplicado, por analogia, a lei de Direitos Autorais (9.610/97), que prevê
a transmissibilidade dos direitos patrimoniais de autor aos herdeiros,
sendo que a obra cai em domínio público, 70 anos após a morte do autor,
contados de 01 de janeiro do ano subsequente ao da morte do autor.
Aqui
cabe esclarecer que o direito de imagem é o direito constitucional que a
pessoa humana possui em relação à sua própria imagem. Já os direitos
autorais protegem as obras criadas por pessoa humana. E a quem pertencem
as obras criadas por IA? O entendimento majoritário é que essas obras
não são passíveis de proteção autoral.
Quando
a IA usa imagens de pessoas falecidas para revivê-las, é importante que
os herdeiros autorizem tal uso. No caso da publicidade envolvendo a
cantora falecida Elis Regina e a sua filha, Maria Rita, é certo que
houve tal autorização, pois ambas, ineditamente, cantam juntas um dueto
criado por IA.
Para recriar a Elis Regina foi utilizada a técnica de “deep fake”,
onde são feitas montagens realistas com rostos de pessoas colocadas no
corpo de outras pessoas. É uma técnica de manipulação de imagens,
geradas através de Inteligência Artificial.
O
uso de IA tem gerado desconfortos em celebridades. Antes de morrer, o
ator Robin Wiliams deixou, por escrito, em seu testamento, que não
estava autorizado, o uso das suas imagens, por até 25 anos da data de
sua morte. Nessa mesma linha, a cantora Madonna, também já deixou
escrito que após a sua morte, está proibido o uso de sua imagem em
hologramas ou deep fakes criados por IA.
No início deste ano, fomos surpreendidos por um deep fake
do Papa Francisco usando uma jaqueta moderna branca. Esse fato nunca
ocorreu, mas gerou uma grande polêmica sobre o tema. As redes sociais
possuem políticas internas bem claras acerca da publicação de conteúdo
envolvendo pessoas falecidas.
O
Facebook, por exemplo, permite que seja criada uma conta em memória da
pessoa falecida. Somente é permitida a criação por parentes próximos ou
representante legal devidamente constituído. A rede social também remove
perfis de pessoas falecidas, desde que seja notificado o falecimento
por parente próximo ou representante legal.
Já
o Instagram não permite a postagem de fotos e conteúdo de pessoas
falecidas. Somente são permitidas as postagens, caso tenha autorização
expressa da pessoa falecida ou de familiares próximos. O Twitter permite
que familiares do falecido solicitem a desativação da conta, devendo
comprar documentalmente o falecimento do titular do perfil.
No
YouTube, somente poderá ser compartilhado conteúdo se houver
autorização expressa da pessoa ou de familiares ou de conteúdos que já
estejam em domínio público. Não se pode negar que o uso da tecnologia de
IA acelera a produção de áudio e vídeo de alta complexidade
computacional e de edição, sendo os limites legais os mesmos que regem
as campanhas publicitárias convencionais. É claro que ainda existem
muitas lacunas não preenchidas pela legislação vigente quando se fala em
aplicações de IA para a criação de campanhas publicitárias.
De
qualquer modo, podemos contar com a Constituição Federal para
resguardar os direitos da personalidade humana, tais como imagem e voz
e, no que tange às campanhas publicitárias, o CONAR continuará a
desempenhar o seu papel como órgão disciplinador para casos em que se
constate qualquer tipo de abuso ou extrapolação de seus limites éticos
ou normativos.
Cumpre
destacar que o Senado Federal vem trabalhando no assunto e, em junho
deste ano, foi apresentado um projeto de Lei para instituir um marco
legal com princípios e diretrizes do uso de Inteligência Artificial no
Brasil. O projeto contou com a participação de 18 juristas especialistas
no assunto.
Alexandre
Trinhain, especialista em direito de imagem, e Fernanda Rosa Picosse,
advogada de marcas e patentes, sócios da Iplatam Marcas e Patentes.
Imagem: divulgação
Assessoria de imprensa - Marina Diana
(11) 98267-2630
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