Na
última quarta-feira (9), o Supremo Tribunal Federal (STF) extinguiu as
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e Ações de Descumprimento
de Preceito Federal (ADPFs) que tramitavam na Corte a respeito da
taxatividade do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), com maioria de votos.
As
ações foram iniciadas por grupos que representam pacientes e
consumidores, dentre eles, o Idec, e defendiam que a interpretação pelo
rol taxativo é inconstitucional e viola o direito à saúde, também
previsto na Constituição.
A
decisão, que teve 7 votos contra 4, entendeu que a discussão sobre o
tema estaria superada pela lei que determina a cobertura pelos planos de
saúde de tratamentos e procedimentos fora da lista da agência
reguladora (Lei nº 14.454/22).
A
aprovação mostra o reconhecimento do STF sobre o avanço da nova lei e
que ela deve ser respeitada, em deferência ao Poder Legislativo. Segundo
Marina Paullelli, advogada no programa de Saúde do Idec, a decisão
também mostra que a tese da taxatividade do rol está sendo enfraquecida
pelo próprio Judiciário, uma vez que houve o reconhecimento expresso de
que é possível haver cobertura além do Rol. “O reconhecimento do STF
sobre a cobertura mínima do rol de procedimentos da ANS é extremamente
positivo e deixa evidente o quanto o rol taxativo não é benéfico para
os contratos de planos de saúde”, afirma.
O
STF também avaliou outros pontos importantes, como a necessidade de as
pessoas com deficiência e as diagnosticadas com doenças raras terem
representatividade adequada e possibilidade de participar das discussões
sobre procedimentos e tecnologias a serem incluídos no Rol.
A lei tem como pano de fundo a decisão do Superior Tribunal de Justiça, em 8 de junho,
de que a lista de cobertura obrigatória das operadoras passaria a ser
taxativa, ou seja, os planos de saúde poderiam negar tratamentos a
pacientes. Em resposta, após forte mobilização popular e de
parlamentares, foi construído pelo presidente da Câmara, Arthur Lira, um
grupo de trabalho para unificar as propostas de projetos de lei. O resultado desse esforço foi o PL 2033/22, aprovado em 3 de agosto.
A
decisão final da Corte ainda vai ser analisada, mas o Idec avalia que
apesar do STF ter respeitado a autonomia do Legislativo e da
Administração Pública, a Corte poderia ter ido além na garantia da
supremacia do interesse público em detrimento do privado, e com isso ter
julgado o mérito da ADPF 986, como queriam os Ministros Edson Fachin,
Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, que votaram nesse
sentido.
“Ainda
estamos em um cenário de instabilidade regulatória quanto ao tema,
principalmente pela ANS ter apoiado um Rol Taxativo inexistente no mundo
jurídico e reforçado falácias das operadoras quanto ao aumento do custo
dos planos de saúde em razão da lei nova. Por isso estamos avaliando os
próximos passos", aponta Paullelli.
Paullelli
ressalta também que as ações constitucionais não pedem o fim do Rol da
ANS ou desconsideram a necessidade de a agência avaliar tecnologias,
cuja atribuição está prevista na lei da ANS. O pleito dos consumidores é
pelo respeito aos contratos e o acesso às indicações médicas seguras no
âmbito da saúde suplementar.
A
partir dessa sinalização do STF, o Idec continuará cobrando a Agência
Reguladora e as operadoras de planos de saúde pelo respeito à legislação
em vigor e há 20 anos de jurisprudência favorável ao Rol
exemplificativo e que garante às pessoas consumidoras o direito de
acessar tratamentos fora da lista de procedimentos, zelando pela vida.
Além
destas ações, outra ADI tramita no STF, desta vez questionando a
constitucionalidade da Lei 14.454/22. Proposta pela Unidas (União
Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde), a ação afirma que a
lei do Rol geraria intensos prejuízos econômicos às empresas. “O
argumento de prejuízos financeiros não tem respaldo prático, como
mostram os dados da ANS sobre o setor. Considerando
a decisão que prevaleceu, esperamos que o STF, no seu papel de guardião
da Constituição Federal e do direito fundamental à saúde, mantenha a
coerência nesses julgados e reafirme novamente o caráter do rol de
referência mínima”, completa Marina Paullelli.
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