Confira as garantias previstas por leis a pacientes em diferentes situações
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Embora uma parcela considerável de pessoas possa se deparar com dificuldade de acesso a procedimentos médicos em consultórios e ambientes hospitalares, contar com um acesso adequado à saúde é um direito assegurado por lei. Ocorre que, embora seja incontestável a importância dessa prerrogativa prevista pela legislação como meio de preservar o bem-estar físico e emocional de pacientes, aspectos essenciais são desconhecidos por grande parte da população. Dessa forma, como explica a coordenadora do curso de Direito da Faculdade Pitágoras, a advogada Thamara Balbino, a responsabilidade de hospitais e de pessoas jurídicas envolvidas na prestação de serviços e atendimentos de saúde tem como base o Código Civil de modo que “as atividades desempenhadas nos setores de saúde devem garantir a qualidade de atendimento e preservar a dignidade da pessoa humana, assegurando os benefícios previstos em lei.”, explica.
A jurista elenca três determinações legais asseguradas aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e de planos privados:
ACOMPANHANTE HOSPITALAR:
Nos casos de consultas médicas e exames de saúde, qualquer pessoa que deseje ser acompanhada deve ter a sua vontade respeitada ou haverá infração da Portaria n. 1.820/2009 do Ministério da Saúde. “Diferente do que muitos pensam, o acompanhante não precisa ser parente do paciente. A escolha, segundo legislação vigente é de acordo com a vontade da pessoa hospitalizada”, afirma a coordenadora da Pitágoras.
Ademais, quando há internação do indivíduo em tratamento, a legislação permite acompanhante nas determinadas situações: mulheres grávidas e parturientes no período de pré-natal; durante o trabalho de parto e no pós-parto imediato; aos idosos internados ou em observação; às crianças e menores de 18 anos e aos portadores de deficiência física.
TROCAS E RECUSAÇÕES:
Além do direito de recorrer a uma segunda opinião, é possível solicitar a mudança de profissional em atendimento nas situações de internação. Desse modo, “o paciente também tem o direito de solicitar a troca do profissional responsável por seu tratamento. Caso o atendido considere que não está sendo adequadamente acolhido pode pedir a substituição para que outro especialista o acompanhe”, explica a docente. “Ressalto, todavia, que um médico, após iniciar um procedimento, não pode deliberadamente abandonar o caso”.
Importante mencionar que o paciente pode, também, recusar a proposta terapêutica apresentada por um profissional. Nessa linha de raciocínio, importante destacar que, em casos de crianças e adolescentes, a decisão cabe aos guardiões legais. Igualmente, pessoas adultas podem negar as recomendações desde que estejam em pleno gozo de suas faculdades mentais.
INFORMAÇÃO:
É dever dos profissionais do ambiente médico e hospitalar garantir
que o paciente receba informações completas, em linguagem acessível,
sobre diagnósticos, medicamentos e exames solicitados. “Este processo é
fundamental para que o paciente compreenda as intervenções realizadas e
acate as recomendações transmitidas pelo médico para acelerar a cura”,
explica a acadêmica. O acesso ao prontuário, escrito com letras
legíveis, também é um direito assegurado durante todo o processo de
internação.
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