POLITICA LIVRE
Um artigo do procurador do Ministério Público baiano Paulo Modesto, considerado um dos maiores constitucionalistas da Bahia, sobre as eleições administrativas de órgãos públicos, publicado no site Conjur (leia aqui), abriu uma verdadeira guerra no Tribunal de Justiça da Bahia contra a tentativa de acabar com o critério de antiguidade para a eleição aos cinco cargos da mesa diretora do Poder.
No texto, além de avaliar as várias categorias para a nomeação de servidores, Modesto defende abertamente a regra da antiguidade para a sucessão em órgãos colegiados como os Tribunais, lembrando que é respeitada no Supremo Tribunal Federal (STF) e fornecendo argumentos robustos para que se questione a validade da alteração.
“A questão jurídica que demanda atenção é a de saber a eficácia no tempo de eventual alteração das regras eleitorais internas”, observa o constitucionalista, lembrando que os processos eleitorais administrativos não são relevantes apenas para a economia interna dos órgãos colegiais, mas podem repercutir no funcionamento de outros Poderes do Estado.
O debate levantado por Modesto foi considerado oportuno por desembargadores conservadores dado o surgimento de um movimento pela alteração da regra atual para a sucessão no Tribunal de Justiça surgido na Corte a partir de uma provocação feita pela Associação dos Magistrados da Bahia (AMAB).
Sob apreciação do plenário, a iniciativa abriria a concorrência para todos os altos magistrados que integram a Corte, prejudicando os cinco colegas aptos a concorrer aos cargos disponíveis – presidente, primeiro vice-presidente, segundo vice-presidente, Corregedor do Interior e Corregedor da capital – pelo critério de antiguidade, nas próximas eleições internas.
Ao defender a tese do respeito à regra contra o casuísmo da mudança, o procurador lembra da tríplice função — a de representar um dos poderes do Estado, conduzir a administração superior do órgão de direção que lhe incumbe e a de substituir, na linha sucessória, a autoridade eletiva máxima do Poder Executivo.
E dá como exemplo caso ocorrido na Bahia para destacar a importância da escolha do presidente pela regra atual. “Nos estados, a eleição interna para presidente de Tribunal de Justiça define o terceiro nome para substituição eventual dos governadores de Estado. Algo que parece remoto, mas que já ocorreu várias vezes (por exemplo, na Bahia, em 1994, o desembargador Ruy Dias Trindade assumiu o governo do estado por um mês, entre 2 de abril a 2 de maio).”
E prossegue: “Ora, se o processo eleitoral comum para definição do governador do estado, ou do presidente da República, exige previsibilidade e estabilidade, com respeito à anualidade prevista no artigo 16 da Constituição, a fortiori as mesmas exigências devem ser cumpridas nos processos eletivos internos que definam os substitutos eventuais das referidas autoridades.”
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