Em decisão majoritária, o Supremo entendeu que a tributação incidente sobre a folha de salários é compatível com a Constituição da República
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da contribuição de 0,2% sobre a folha salarial de indústrias rurais e agroindústrias destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), inclusive após a edição da Emenda Constitucional (EC) 33/2001. Por maioria dos votos, na sessão virtual finalizada em 7/4, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE) 630898, com repercussão geral reconhecida (Tema 495).
O recurso foi interposto por uma metalúrgica contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou que o adicional de 0,2% fora recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). No STF, a empresa sustentava que a cobrança, prevista na Lei 2.613/1955 (modificada pelo Decreto-lei 1.146/1970), é incompatível com a atual ordem constitucional.
Natureza jurídica
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli lembrou a existência de
diversos precedentes em que o STF, já sob vigência da Constituição de
1988, reconheceu a exigibilidade da contribuição destinada ao Incra. No
entanto, a matéria foi encaminhada a partir de julgados que apreciaram a
contribuição devida ao Funrural, e a Corte reconheceu que a tributação
visava financiar a cobertura de riscos a que se sujeitam toda a
coletividade de trabalhadores.
Ocorre que, segundo seu entendimento, é mais acertado enquadrar o tributo como uma Cide, com caráter extrafiscal, pois a contribuição se destina a concretizar objetivos do Estado na promoção da reforma agrária e da colonização, visando assegurar a função social da propriedade e diminuir as desigualdades regionais e sociais. “Não se pode negar que a política nacional de reforma agrária é instrumento de intervenção no domínio econômico”, afirmou.
Emenda constitucional
Outro ponto de discussão no recurso foi a compatibilidade da
incidência sobre a folha de salários com o disposto no parágrafo 2º do
artigo 149 da Constituição, com a redação dada pela EC 33/2001. Para
parte considerável da doutrina jurídica, o dispositivo estabeleceria que
as contribuições sociais e interventivas somente poderiam ter como base
de cálculo a receita bruta, o faturamento ou o valor da operação.
Contudo, para Toffoli, o dispositivo constitucional não impede que o legislador adote outras bases econômicas, como a folha de salários. “Uma interpretação restritiva não se ajustaria à sistemática das contribuições interventivas, considerada a possibilidade de atuação concreta do Estado para a consecução dos princípios da ordem econômica a que alude o artigo 170 da Constituição Federal”, apontou.
O relator lembrou, ainda, que a Corte, recentemente, ao julgar o RE 603624, com repercussão geral (Tema 325), fixou entendimento de que as contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, incidentes sobre a folha de salários e com natureza de Cide, foram recepcionadas pela EC 33/2001.
Por fim, segundo o ministro, uma interpretação muito restritiva do texto constitucional quanto às contribuições instituídas com base no artigo 149 e já em vigor quando da promulgação da EC resultaria na incompatibilidade de uma multiplicidade de incidências sobre a folha de salários com o texto constitucional. No caso do Incra, isso levaria a sério comprometimento da própria missão do instituto.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes e pela ministra Cármen Lúcia.
Inexigibilidade da contribuição
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Ricardo
Lewandowski e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pelo
provimento parcial do recurso a fim de assentar a ilegitimidade dos
recolhimentos realizados a título de contribuição ao Incra no período
posterior à edição da EC 33/2001.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É
constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico
destinada ao Incra devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive
após o advento da EC nº 33/2001”.
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