Estabelecida em 12 de fevereiro de 1998, a Lei n°9.605 determina sanções penais para atividades e condutas que causam danos ao meio ambiente. Seja contra a fauna, a flora, a administração ambiental, o ordenamento urbano ou o patrimônio cultural, tais infrações são passíveis de punição. O meio ambiente cumpre um papel essencial na vida humana, por isso, a violação dos direitos, é caracterizada como crime.
Anteriormente à lei de 98, o Artigo 225 da Constituição Federal já garantia que todo cidadão tem direito ao meio ambiente equilibrado e deve mantê-lo preservado. Porém, mesmo com o Artigo da Carta Magna, a especialista em direito ambiental Dra. Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares considera que o cenário atual do país não reflete essa realidade.
“Notamos que mesmo com a aplicação da lei, os crimes ambientais têm aumentado e ainda temos um longo caminho para ser percorrido. Há necessidade de entender o que significa o desenvolvimento sustentável, aliando o meio ambiente, com o desenvolvimento econômico e social”, explica a especialista.
Para os crimes praticados contra o meio ambiente, a penalidade varia de acordo com a gravidade da ação. A pena pode ser aplicada em reclusão, prestação de serviços comunitários, interdição de direitos, recolhimento domiciliar, suspensão de atividades ou multa.
Confira, abaixo, os times de crimes ambientais previstos por lei:
Crimes contra a flora: é caracterizado pela destruição ou danos na vegetação, como o corte de árvores e a extração e até mesmo a venda e fabricação de balões.
Crimes contra a fauna: é considerado crime caçar, perseguir, matar, vender e manter em cativeiros os animais.
Crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural: está infringindo a lei quem pichar, danificar alterar ou deteriorar algum bem ou patrimônio.
Crimes contra administração ambiental: são as atividades de enganar, fazer afirmação falsa ou omitir informações e também, autorizar obras em desacordo com as normas ambientais
Atualidade
Apontados como os maiores incêndios enfrentados no país, as queimadas no Pantanal estão previstas como crime ambiental nos artigos 41 e 42 da Constituição Federal. “A cobertura vegetal equilibra o ecossistema, quando retirada pelas queimadas, contribuem para o aumento do aquecimento global, podendo trazer danos irreparáveis”, finaliza a Dra. Cristiana.
Sobre
**Dra. Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares é graduada em Direito e Biologia pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, em Belo Horizonte. Pós-Graduada em Gestão Pública pela Universidade Federal de Ouro Preto- MG. Especialista em Direito Ambiental pela Universidade de Alicante/Espanha. Mestre em Direito Ambiental pela Escola Superior Dom Helder Câmara.
Foi assessora jurídica da Administração Centro-Sul da Prefeitura de Belo Horizonte, assessora jurídica da Secretaria de Minas e Energia- SEME do Estado de Minas Gerais, consultora jurídica do Instituto Mineiro de Gestão das Águas- IGAM, assessora do TJMG e professora de Direito Administrativo da Universidade de Itaúna/MG. Atualmente é presidente da Comissão de Direito de Energia da OAB/MG.
Imagens relacionadas
Dra. Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares, bióloga e mestre em Direito Ambiental Divulgação baixar em alta resolução |
Laura Imene
(11) 3432-3937
e-mail: laura.imene@agenciacontatto.com.br
www.agenciacontatto.com.br
Twitter: @agenciacontatto
www.facebook.com/contattocomunicacao
Nenhum comentário:
Postar um comentário