Tenho algumas dúvidas sobre se o esforço que estão fazendo
no Congresso para dar uma “adaptada” no Código de Processo Penal-CPP,simplesmente “enjambrando” a substituição do
nome de alguns recursos judiciais de modo a serem transformados em ações autônomas de pedido de revisão à
Instância Superior,ao invés de recurso “formal”,mudando com isso o momento processual do chamado “trânsito em julgado”,que
passaria a ser com a decisão de 2ª Instância, seria ou não, manifesta
demonstração de “burrice” (jurídica),ou um “faz-de-conta”.
Esses verdadeiros “malabarismos” políticos e jurídicos, ao
mesmo tempo, certamente poderiam ser
enquadrados entre aqueles procedimentos
que acabaram formando na opinião pública
mundial a nada honrosa imagem do tal “jeitinho brasileiro” de fazer as
coisas.
O que os nossos
parlamentares federais estão fazendo é o mesmo que tentar “driblar” a Constituição, através de
mecanismos fraudulentos, como a “simulação”, ao invés de enfrentar e tentar
corrigir o erro originário da própria Constituição,de nada valendo a ameaça de
infringirem a tal “cláusula pétrea”,
que além de tudo é uma escancarada
mentira jurídica.
Toda essa mobilização e pressa para reformar o conceito de “trânsito
em julgado”,que passaria a ocorrer após
a condenação penal em 2ª Instância,ao invés de se aguardar
pronunciamento final da Última
Instância, ou seja, do STF, certamente teria por objetivo prioritário REVERTER
a soltura dos milhares de
condenados presos após decisão em 2ª
Instância,inclusivedo ex-Presidente Lula
da Silva , e seu “séquito” de ladrões, ”,conforme a “famosa” determinação do
Supremo Tribunal Federal, de 7 de novembro de 2019.
Ocorre que essa “aceleração” do Congresso para fazer essa
possível “reforma” certamente não passou de uma “arapuca” montada pelo próprio
Supremo, especialmente por seu
Presidente “golpista”,oMinistro Dias Toffoli, no sentido de “pegar” os
despreparados Senadores e Deputados
Federais.
O que vai acontecer é que se essa reformado CPP
“passar”,certamente ela não vai atingir os corruptos de “estimação” do
Supremo,soltos recentemente.
Dois artigos “matam essa charada”. O primeiro se trata do inciso XXXVI,do art.5º, da CF: “A lei não
prejudicará o direito adquirido,o ato jurídico perfeito e a COISA JULGADA”. O
segundo reside no artigo 6º, da Lei 12.376/2010 (Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro): “ A Lei em vigor terá efeito imediato e geral,respeitados
o ato jurídico perfeito,o direito adquirido e a COISA JULGADA”.
Definindo a COISA JULGADA,o parágrafo 3º da citada Lei
12.376/2019, preceitua: “Chama-se coisa julgada ,ou caso julgado,a decisão
judicial de que não caiba mais recurso”.
Ora,a “suprema” decisão que mandou soltar Lula , e todos os
outros milhares de delinquentes,proferida em 7 de novembro de 2019,pelo
STF,evidentemente fez COISA OU CASO JULGADO. Foi proferido em ÚNICA e ÚLTIMA INSTÂNCIA,sem mais recursos ou
“superiores instâncias” possíveis.
Tudo resumido,significa dizer que a soltura de todos os
corruptos e demais delinquentes , determinada pelo STF ,na decisão de 7.11.19
FEZ COISA OU CASO JULGADO, não podendo
os seus efeitos serem revertidos nem por
alguma “PEC” (emenda constitucional),muito menos por um alteração de lei, como
norma infraconstitucional, como cogitam na reforma do Código de Processo Penal,
“fazendo coisa julgada” e autorizando prisão após condenação em 2ª Instância.
Com essa “metodologia”,o Supremo estaria dando uma “rasteira” no Congresso ,”culpando” a
Constituição ,e todos os corruptos soltos pela “suprema” decisão de novembro ,continuariam
“livres”,”leves” e “soltos”, pelos
“antigos” crimes pelos quais foram condenados ,presos ,e recentemente soltos. E
só se submeteriam aos efeitos da
cogitada reforma do CPP, por eventuais “novos crimes” que cometessem ,e pelos
quais poderiam ser presos após condenação
em 2ª Instância,mesmo que na prática isso jamais ocorreria ,devido
à baixa expectativa de vida desses
“velhos” corruptos,que certamente seriam
beneficiados pela lerdeza da Justiça Brasileira e jamais seriam
“pegos” novamente.
Sérgio Alves de Oliveira
ERRA QUEM PENSA QUE UMA REFORMA NO CPP PODERIA
(RE)PRENDER LULA E OS “DEMAIS”
Tenho algumas dúvidas sobre se o esforço que estão fazendo
no Congresso para dar uma “adaptada” no Código de Processo Penal-CPP,simplesmente “enjambrando” a substituição do
nome de alguns recursos judiciais de modo a serem transformados em ações autônomas de pedido de revisão à
Instância Superior,ao invés de recurso “formal”,mudando com isso o momento processual do chamado “trânsito em julgado”,que
passaria a ser com a decisão de 2ª Instância, seria ou não, manifesta
demonstração de “burrice” (jurídica),ou um “faz-de-conta”.
Esses verdadeiros “malabarismos” políticos e jurídicos, ao
mesmo tempo, certamente poderiam ser
enquadrados entre aqueles procedimentos
que acabaram formando na opinião pública
mundial a nada honrosa imagem do tal “jeitinho brasileiro” de fazer as
coisas.
O que os nossos
parlamentares federais estão fazendo é o mesmo que tentar “driblar” a Constituição, através de
mecanismos fraudulentos, como a “simulação”, ao invés de enfrentar e tentar
corrigir o erro originário da própria Constituição,de nada valendo a ameaça de
infringirem a tal “cláusula pétrea”,
que além de tudo é uma escancarada
mentira jurídica.
Toda essa mobilização e pressa para reformar o conceito de “trânsito
em julgado”,que passaria a ocorrer após
a condenação penal em 2ª Instância,ao invés de se aguardar
pronunciamento final da Última
Instância, ou seja, do STF, certamente teria por objetivo prioritário REVERTER
a soltura dos milhares de
condenados presos após decisão em 2ª
Instância,inclusivedo ex-Presidente Lula
da Silva , e seu “séquito” de ladrões, ”,conforme a “famosa” determinação do
Supremo Tribunal Federal, de 7 de novembro de 2019.
Ocorre que essa “aceleração” do Congresso para fazer essa
possível “reforma” certamente não passou de uma “arapuca” montada pelo próprio
Supremo, especialmente por seu
Presidente “golpista”,oMinistro Dias Toffoli, no sentido de “pegar” os
despreparados Senadores e Deputados
Federais.
O que vai acontecer é que se essa reformado CPP
“passar”,certamente ela não vai atingir os corruptos de “estimação” do
Supremo,soltos recentemente.
Dois artigos “matam essa charada”. O primeiro se trata do inciso XXXVI,do art.5º, da CF: “A lei não
prejudicará o direito adquirido,o ato jurídico perfeito e a COISA JULGADA”. O
segundo reside no artigo 6º, da Lei 12.376/2010 (Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro): “ A Lei em vigor terá efeito imediato e geral,respeitados
o ato jurídico perfeito,o direito adquirido e a COISA JULGADA”.
Definindo a COISA JULGADA,o parágrafo 3º da citada Lei
12.376/2019, preceitua: “Chama-se coisa julgada ,ou caso julgado,a decisão
judicial de que não caiba mais recurso”.
Ora,a “suprema” decisão que mandou soltar Lula , e todos os
outros milhares de delinquentes,proferida em 7 de novembro de 2019,pelo
STF,evidentemente fez COISA OU CASO JULGADO. Foi proferido em ÚNICA e ÚLTIMA INSTÂNCIA,sem mais recursos ou
“superiores instâncias” possíveis.
Tudo resumido,significa dizer que a soltura de todos os
corruptos e demais delinquentes , determinada pelo STF ,na decisão de 7.11.19
FEZ COISA OU CASO JULGADO, não podendo
os seus efeitos serem revertidos nem por
alguma “PEC” (emenda constitucional),muito menos por um alteração de lei, como
norma infraconstitucional, como cogitam na reforma do Código de Processo Penal,
“fazendo coisa julgada” e autorizando prisão após condenação em 2ª Instância.
Com essa “metodologia”,o Supremo estaria dando uma “rasteira” no Congresso ,”culpando” a
Constituição ,e todos os corruptos soltos pela “suprema” decisão de novembro ,continuariam
“livres”,”leves” e “soltos”, pelos
“antigos” crimes pelos quais foram condenados ,presos ,e recentemente soltos. E
só se submeteriam aos efeitos da
cogitada reforma do CPP, por eventuais “novos crimes” que cometessem ,e pelos
quais poderiam ser presos após condenação
em 2ª Instância,mesmo que na prática isso jamais ocorreria ,devido
à baixa expectativa de vida desses
“velhos” corruptos,que certamente seriam
beneficiados pela lerdeza da Justiça Brasileira e jamais seriam
“pegos” novamente.
Sérgio Alves de Oliveira
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