quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

ERRA QUEM PENSA QUE UMA REFORMA NO CPP PODERIA (RE)PRENDER LULA E OS “DEMAIS”



Tenho algumas dúvidas sobre se  o  esforço que estão  fazendo  no Congresso para dar uma “adaptada” no Código de Processo Penal-CPP,simplesmente  “enjambrando” a substituição  do  nome de alguns recursos judiciais de modo a serem  transformados em  ações autônomas de pedido de revisão à Instância Superior,ao invés de recurso “formal”,mudando com isso o momento  processual do chamado “trânsito em julgado”,que passaria a ser com a decisão de 2ª Instância, seria ou não, manifesta demonstração de “burrice” (jurídica),ou  um “faz-de-conta”.
Esses verdadeiros “malabarismos” políticos e jurídicos, ao mesmo tempo, certamente poderiam  ser enquadrados  entre aqueles procedimentos que acabaram formando   na opinião pública mundial  a nada honrosa imagem  do tal “jeitinho brasileiro” de fazer as coisas.
O que os nossos  parlamentares federais estão fazendo é o mesmo que tentar  “driblar” a Constituição, através de mecanismos fraudulentos, como a “simulação”, ao invés de enfrentar e tentar corrigir o erro originário da própria Constituição,de nada valendo a ameaça de infringirem a  tal “cláusula pétrea”, que  além de tudo é uma escancarada mentira jurídica.
Toda essa mobilização  e pressa para reformar o conceito de “trânsito em julgado”,que passaria a ocorrer após  a condenação penal em 2ª Instância,ao invés de se aguardar pronunciamento  final da Última Instância, ou seja, do STF, certamente teria por objetivo prioritário REVERTER a soltura dos  milhares de condenados  presos após decisão em 2ª Instância,inclusivedo  ex-Presidente Lula da Silva , e seu “séquito” de ladrões, ”,conforme a “famosa” determinação do Supremo Tribunal Federal, de 7 de novembro de 2019.
Ocorre que essa “aceleração” do Congresso para fazer essa possível “reforma” certamente não passou de uma “arapuca” montada pelo próprio Supremo, especialmente   por seu Presidente “golpista”,oMinistro Dias Toffoli, no sentido de “pegar” os despreparados  Senadores e Deputados Federais.
O que vai acontecer é que se essa reformado CPP “passar”,certamente ela não vai atingir os corruptos de “estimação” do Supremo,soltos recentemente.
Dois artigos “matam essa charada”. O primeiro se trata do   inciso XXXVI,do art.5º, da CF: “A lei não prejudicará o direito adquirido,o ato jurídico perfeito e a COISA JULGADA”. O segundo reside no  artigo 6º, da Lei  12.376/2010 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro): “ A Lei em vigor terá efeito imediato e geral,respeitados o ato jurídico perfeito,o direito adquirido e a COISA JULGADA”.
Definindo a COISA JULGADA,o parágrafo 3º da citada Lei 12.376/2019, preceitua: “Chama-se coisa julgada ,ou caso julgado,a decisão judicial de que não caiba mais recurso”.
Ora,a “suprema” decisão que mandou soltar Lula , e todos os outros milhares de delinquentes,proferida em 7 de novembro de 2019,pelo STF,evidentemente fez COISA OU CASO JULGADO. Foi proferido em ÚNICA  e ÚLTIMA INSTÂNCIA,sem mais recursos ou “superiores instâncias” possíveis.
Tudo resumido,significa dizer que a soltura de todos os corruptos e demais delinquentes , determinada pelo STF ,na decisão de 7.11.19 FEZ COISA OU CASO JULGADO, não  podendo os seus efeitos serem revertidos nem  por alguma “PEC” (emenda constitucional),muito menos por um alteração de lei, como norma infraconstitucional, como cogitam na reforma do Código de Processo Penal, “fazendo coisa julgada” e autorizando prisão após condenação  em 2ª Instância.
Com essa “metodologia”,o Supremo estaria dando  uma “rasteira” no Congresso ,”culpando” a Constituição ,e todos os corruptos soltos pela “suprema” decisão de novembro ,continuariam  “livres”,”leves” e “soltos”, pelos “antigos” crimes pelos quais foram condenados ,presos ,e recentemente soltos. E só se submeteriam aos efeitos da  cogitada reforma do CPP, por eventuais “novos crimes” que cometessem ,e pelos quais  poderiam ser presos após condenação  em 2ª Instância,mesmo  que na prática isso jamais ocorreria ,devido à baixa expectativa  de vida desses “velhos” corruptos,que   certamente  seriam  beneficiados   pela  lerdeza da Justiça Brasileira e jamais seriam “pegos” novamente.
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado e Sociólogo
ERRA QUEM PENSA QUE UMA REFORMA NO CPP PODERIA (RE)PRENDER  LULA  E OS “DEMAIS”
Tenho algumas dúvidas sobre se  o  esforço que estão  fazendo  no Congresso para dar uma “adaptada” no Código de Processo Penal-CPP,simplesmente  “enjambrando” a substituição  do  nome de alguns recursos judiciais de modo a serem  transformados em  ações autônomas de pedido de revisão à Instância Superior,ao invés de recurso “formal”,mudando com isso o momento  processual do chamado “trânsito em julgado”,que passaria a ser com a decisão de 2ª Instância, seria ou não, manifesta demonstração de “burrice” (jurídica),ou  um “faz-de-conta”.
Esses verdadeiros “malabarismos” políticos e jurídicos, ao mesmo tempo, certamente poderiam  ser enquadrados  entre aqueles procedimentos que acabaram formando   na opinião pública mundial  a nada honrosa imagem  do tal “jeitinho brasileiro” de fazer as coisas.
O que os nossos  parlamentares federais estão fazendo é o mesmo que tentar  “driblar” a Constituição, através de mecanismos fraudulentos, como a “simulação”, ao invés de enfrentar e tentar corrigir o erro originário da própria Constituição,de nada valendo a ameaça de infringirem a  tal “cláusula pétrea”, que  além de tudo é uma escancarada mentira jurídica.
Toda essa mobilização  e pressa para reformar o conceito de “trânsito em julgado”,que passaria a ocorrer após  a condenação penal em 2ª Instância,ao invés de se aguardar pronunciamento  final da Última Instância, ou seja, do STF, certamente teria por objetivo prioritário REVERTER a soltura dos  milhares de condenados  presos após decisão em 2ª Instância,inclusivedo  ex-Presidente Lula da Silva , e seu “séquito” de ladrões, ”,conforme a “famosa” determinação do Supremo Tribunal Federal, de 7 de novembro de 2019.
Ocorre que essa “aceleração” do Congresso para fazer essa possível “reforma” certamente não passou de uma “arapuca” montada pelo próprio Supremo, especialmente   por seu Presidente “golpista”,oMinistro Dias Toffoli, no sentido de “pegar” os despreparados  Senadores e Deputados Federais.
O que vai acontecer é que se essa reformado CPP “passar”,certamente ela não vai atingir os corruptos de “estimação” do Supremo,soltos recentemente.
Dois artigos “matam essa charada”. O primeiro se trata do   inciso XXXVI,do art.5º, da CF: “A lei não prejudicará o direito adquirido,o ato jurídico perfeito e a COISA JULGADA”. O segundo reside no  artigo 6º, da Lei  12.376/2010 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro): “ A Lei em vigor terá efeito imediato e geral,respeitados o ato jurídico perfeito,o direito adquirido e a COISA JULGADA”.
Definindo a COISA JULGADA,o parágrafo 3º da citada Lei 12.376/2019, preceitua: “Chama-se coisa julgada ,ou caso julgado,a decisão judicial de que não caiba mais recurso”.
Ora,a “suprema” decisão que mandou soltar Lula , e todos os outros milhares de delinquentes,proferida em 7 de novembro de 2019,pelo STF,evidentemente fez COISA OU CASO JULGADO. Foi proferido em ÚNICA  e ÚLTIMA INSTÂNCIA,sem mais recursos ou “superiores instâncias” possíveis.
Tudo resumido,significa dizer que a soltura de todos os corruptos e demais delinquentes , determinada pelo STF ,na decisão de 7.11.19 FEZ COISA OU CASO JULGADO, não  podendo os seus efeitos serem revertidos nem  por alguma “PEC” (emenda constitucional),muito menos por um alteração de lei, como norma infraconstitucional, como cogitam na reforma do Código de Processo Penal, “fazendo coisa julgada” e autorizando prisão após condenação  em 2ª Instância.
Com essa “metodologia”,o Supremo estaria dando  uma “rasteira” no Congresso ,”culpando” a Constituição ,e todos os corruptos soltos pela “suprema” decisão de novembro ,continuariam  “livres”,”leves” e “soltos”, pelos “antigos” crimes pelos quais foram condenados ,presos ,e recentemente soltos. E só se submeteriam aos efeitos da  cogitada reforma do CPP, por eventuais “novos crimes” que cometessem ,e pelos quais  poderiam ser presos após condenação  em 2ª Instância,mesmo  que na prática isso jamais ocorreria ,devido à baixa expectativa  de vida desses “velhos” corruptos,que   certamente  seriam  beneficiados   pela  lerdeza da Justiça Brasileira e jamais seriam “pegos” novamente.
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado e Sociólogo

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