MEDIÇÃO DE TERRA

MEDIÇÃO DE TERRA
MEDIÇÃO DE TERRAS

terça-feira, 5 de abril de 2016

Desconstruindo todas as mentiras........

Desconstruindo todas as mentiras publicadas no Uol sobre Moro e Lava Jato: a máquina de desinformação precisa ser detida!


I) OS ATAQUES À LAVA JATO E A REPETIÇÃO DE UM MÉTODO DE DESINFORMAÇÃO
A Lava Jato está sob ataque. Aparentemente, o desenrolar da operação, que vem escancarando a podridão da política nacional com uma riqueza inédita de detalhes, está frustrando os planos de quem tomou de assalto a República e pretendia sugar o Estado brasileiro até o fim, sem ser perturbado. As enormes manifestações do último dia 13 de março, mostraram a todos que o país apoia em peso a operação e as autoridades da Polícia Federal, Ministério Público Federal e Justiça Federal. Isso mostrou à quadrilha que vive à margem da lei, que era preciso construir uma narrativa que saísse do tradicional embate partidário “governo x oposição” e passasse a ter como alvo as instituições públicas encarregadas de investigar e punir.
A matéria publicada pelo portal Uol na manhã deste domingo, assinada por Pedro Lopes e Vinicius Segalla, é um exemplo de como a máquina de desinformação está a todo vapor, a fim de destruir o trabalho do MPF e da Justiça e, com isso, limpar a imagem dos bandidos investigados. Ao longo deste texto, mostrarei todas as inconsistências publicadas no Uol, ponto a ponto, revelando cada falsidade escrita.
Antes, porém, é importante entender que a tática de desinformar e mentir deliberadamente não foi inventada aqui, no Brasil. É algo que já se viu antes, na Itália, quando parte do jornalismo daquele país resolveu atacar as autoridades que investigavam os corruptos na operação Mãos Limpas. Antonio Di Pietro, magistrado italiano símbolo daquela operação, deu uma longa entrevista não muito tempo atrás, revelando como funciona essa estratégia abjeta de atacar instituições públicas, a fim de proteger os criminosos por elas investigados. Transcrevo abaixo alguns trechos:
(…) Os magistrados foram deslegitimados seja em âmbito profissional seja em âmbito pessoal, com a cumplicidade de alguns meios de comunicação. Eu, em particular, fui alvo de várias acusações infundadas (entre elas a de ter realizado prisões ilegais, de ser um agente secreto sob ordens da CIA, de ter provocado suicídio de pessoas presas, de ter feito a operação para destruir o sistema dos partidos, de estar envolvido eu mesmo em atividades ilegais e assim por diante). Acusações que, ao fim, obrigaram-me a pedir demissão como magistrado para poder defender-me com homem livre, como fiz com sucesso. Mas o que é mais grave de tudo, diversos magistrados foram até assassinados (como por exemplo Salvatore Borsellino e Giovanni Falcone, entre outros) justamente porque estavam descobrindo as relações que tinham sido criadas entre o sistema político e o sistema mafioso.
Até hoje, os ataques feitos à operação Lava Jato e às autoridades que nela trabalham não tiveram sucesso. A operação continua com força total, caçando bandidos e contando com o apoio da sociedade. As investidas contra a força-tarefa, porém, continuam. A matéria publicada no Uol é um exemplo de como a desinformação será usada de forma reiterada e metódica, na tentativa de transformar mentiras em verdades. A seguir, mostrarei, de forma objetiva e clara, que cada uma das acusações feitas à operação não têm qualquer fundamento.

II) AS SUPOSTAS IRREGULARIDADES ATRIBUÍDAS À LAVA JATO E A SÉRGIO MORO
“Origem em grampo ilegal”
A primeira acusação feita pela matéria a Sérgio Moro e à Lava Jato é de que a operação teria iniciado a partir de uma escuta ilegal. Tal ilegalidade, segundo os jornalistas, decorreria de uma suposta violação do privilégio advogado-cliente, já que o advogado Adolfo Góis, caído em interceptação enquanto falava com Roberto Brasiliano, assessor de José Janene, teria se limitado a dar instruções referentes a um depoimento, ou seja, à mera atividade profissional da advocacia.
As acusações, porém, não resistem a trinta segundos de confronto lógico. Por exemplo: isso de falar que é ilegal interceptar advogado e cliente não passa de um mito, uma lenda como aquela que diz que o goleiro não pode ser tocado na pequena área, lembram? Em verdade, a jurisprudência já estabeleceu que se o advogado cai na interceptação simplesmente por ser um dos interlocutores do investigado, não há violação alguma.
No caso da Lava Jato, quem quiser alegar eventual nulidade deverá provar que houve a violação da prerrogativa própria do exercício da advocacia, coisa que – atenção agora! – ninguém fez ainda. O texto publicado no Uol faz parecer que a operação está na iminência de ser anulada, mas, na verdade, esse (e os outros) pontos levantados na matéria já foram objeto de discussão por parte dos defensores dos investigados e, como falei, não houve nenhuma nulidade na Lava Jato.
Gustavo Badaró, um dos juristas ouvidos pelo Uol, chegou até a pontuar o fato de que todas as conjecturas feitas pela reportagem dependiam de um enorme “se”, ou seja, estão todas reduzidas a meras suposições dos jornalistas que assinam o texto. Por isso que Badaró, ao comentar a tese de que teria havido a interceptação de uma conversa de cunho apenas profissional, entre advogado e cliente, fez questão de frisar que só haveria alguma nulidade “se as premissas estiverem corretas”.
E se o advogado foi mesmo interceptado ilegalmente, como acusam os jornalistas? Bem, supondo que isso fosse correto (e aqui dou ênfase ao fato de estar fazendo uma suposição, já que não houve nenhuma nulidade na operação), ainda assim a jurisprudência já consagrou a possibilidade de validar as provas que se seguirem a uma interceptação viciada, quando validadas por outra fonte. Mais uma vez, o próprio Badaró confirma isso: “a prova posterior poderá ser mantida como válida, desde que haja uma fonte independente”.
Conclui-se, portanto, que o Uol não tem elemento nenhum pra acusar Moro e a Lava Jato de estarem usando provas ilegais e a razão é simples: a) não há provas de tal ilegalidade, tanto que os questionamentos feitos neste sentido foram derrotados na justiça; b) ainda que houvesse vício, há previsão jurídica para validar o acervo probatório posterior. Não há, assim, nenhum flagrante de nulidade ou uso de prova ilícita na operação, tudo não passa de mera e rasteira suposição dos jornalistas que assinam a matéria – suposição revelada, inclusive, pelas ressalvas e condicionantes levantadas pelo próprio jurista ouvido pelo Uol.

“A Lava Jato deveria ter saído do Paraná”
De acordo com a matéria publicada no Uol e com os juristas que ela cita, a operação Lava Jato não seria da competência da Justiça Federal de Curitiba, mas deveria correr sob a jurisdição de justiças estaduais de outros estados. Segundo essa tese, sustentada unicamente pela defesa dos investigados, Sérgio Moro não seria o juiz natural do caso, razão por que sua atuação seria ilegal.
Neste ponto, a matéria deixa de ser simplesmente um calhamaço de parágrafos construídos para desinformar os leitores e passa a ser, também, preguiçosa. Isso porque bastaria uma simples consulta ao site do Ministério Público Federal para entender por que o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba é, sim, competente para processar e julgar o caso. Como a explicação é técnica, transcrevo um trecho (e convido todos a lerem a íntegra no site):
A 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba é especializada em crimes financeiros e de lavagem de ativos. Os primeiros fatos investigados envolviam lavagem de dinheiro praticada, entre outras pessoas, por Alberto Youssef, e aconteceram em Londrina, no Paraná. Além disso, a atuação do doleiro era objeto de inquéritos e processos suspensos em razão de colaboração que ele vinha prestando em Curitiba, naquela Vara.
Com o desdobramento das investigações, descobriram-se centenas de crimes praticados no Paraná, São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro e Pernambuco. Os crimes mais graves ocorreram no Paraná. Além de Alberto Youssef ter sede no Paraná e em São Paulo, ele lavou ativos por meio de atividades e imóveis localizados em Londrina e em Curitiba, gerenciando suas atividades ilícitas também a partir daí. Além disso, há uma grande inter-relação entre as investigações, de modo que a prova dos fatos ocorridos em diferentes estados é reciprocamente útil.
(…) Há ainda provas concretas de corrupção envolvendo propinas de dezenas de milhões de reais pagas em obras da refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar), localizada em Araucária, no Paraná. Já tramitava há anos na 13ª Vara Criminal em Curitiba um inquérito para apurar o superfaturamento dessa refinaria.
Além de tudo isso, o dinheiro que Albero Youssef recebeu no esquema da Petrobras foi lavado, dentre outros métodos, por meio da compra de imóveis no Paraná em nome de empresa de fachada.
Como dito, esse é só um pequeno trecho que o próprio MPF cita para justificar a competência da Justiça Federal no Paraná sobre o caso. Bastaria aos jornalistas uma simples consulta ao site para entender, mas eles queriam entender? Queriam a verdade? Ou buscavam apenas desinformar o público?
O Procurador da República Ailton Benedito, membro do Ministério Público Federal, com atuação na Procuradoria da República em Goiás, procurado pela Reaçonaria para comentar esse aspecto relativo à competência para processar e julgar a operação Lava Jato, disse: “Qualquer juiz federal com jurisdição sobre o local dos crimes teria competência para atuar. Em razão de o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba haver proferido a primeira decisão sobre o caso, restou prevento para processar e julgar os crimes de sua competência especializada e os conexos, conforme as regras do processo penal. Em outras palavras, o Juízo é único porque a “sofisticada organização criminosa” é uma só. E o juiz do caso é Sérgio Moro porque o caso lhe foi distribuído”.
O próprio Sérgio Moro, na sentença que condenou Marcelo Odebrecht, esclareceu a questão relativa à sua competência para presidir o caso. Além disso, os advogados dos investigados já alegaram essas questões em diversos habeas corpus e as decisões de Moro foram confirmadas pelo Tribunal Regional Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Os jornalistas que assinaram a matéria poderiam ter entendido as regras de conexão e competência com uma diligente leitura do Código de Processo Penal e de alguma doutrina especializada. Se estivessem com muita pressa, poderiam ter consultado os esclarecimentos do próprio MPF, no site que referi anteriormente. Em vez disso, preferiram ouvir e ecoar teses que apenas as defesas dos investigados estão difundindo, optando – de novo – pela desinformação pura e simples dos leitores.

“Longa investigação sem denúncia”
Esse é o ponto mais – me perdoem o termo – estúpido em toda a matéria publicada no Uol. E por que é estúpido? Porque acusa a operação Lava Jato de morosidade, justo ela que é, já hoje, um dos maiores exemplos de sucesso em matéria de investigação e repatriamento de recursos. Não esqueçamos que, mesmo ainda em andamento, a operação já trouxe de volta ao país quase três bilhões de reais desviados e impôs penas severas a alguns dos envolvidos no esquema (como Marcelo Odebrecht).
Ora, um mínimo de honestidade intelectual é suficiente para entender que uma operação como a Lava Jato, envolvendo tantos desdobramentos e investigando tantas ramificações criminosas, obviamente não será resolvida rapidamente. Ainda assim, no que concerne à atuação em primeira instância, a velocidade com que a operação caminha é algo notável e que vem sendo elogiado em todos os meios jurídicos – exceção feita, claro, aos advogados dos investigados…
A questão levantada pelos jornalistas é tão ridícula, que até um dos juristas consultados pela matéria frisou não existir um prazo determinado na legislação brasileira para a conclusão de investigações. Ou seja, a Lava Jato é longa demais simplesmente porque os dois jornalistas que assinam a matéria acham isso!
Mais uma vez, trago as palavras do Procurador Ailton Benedito, cuja experiência como membro do Ministério Público Federal pode ajudar a entender o quão absurda é a acusação feita pelos jornalistas que assinam a matéria publicada no Uol sobre uma possível demora excessiva na operação Lava Jato. Diz o Procurador:
Esta alegação não se sustenta, por diversas razões. Cito as que considero mais importante:
a) Pressupondo a existência de crime (fato típico, antijurídico, culpável), os termos juridicamente aptos a impedir a persecução criminal dos são dados pela legislação penal, especialmente pelas causas extintivas da punibilidade, previstas no Código Penal, art. 107. Relativamente aos crimes objetos da “Lava Jato”, enquanto não se verificam, concretamente, tais hipóteses [do art. 107 do CP] , as investigações devem continuar, denúncias devem ser oferecidas, e os processos devem ter seu curso normal, ainda que passem anos.
b) Enquanto a persecução criminal não é obstaculizada nas hipóteses acima, polícia e Ministério Público devem nortear as investigações, conforme a necessidade e a utilidade para a elucidação dos fatos criminosos e sua autoria. Em casos bastante complexos, que envolvem emaranhado de crimes (lavagem de capitais, corrupção, evasão de divisas, estelionato, peculato etc.) perpetrados por organização criminosa com diversas ramificações, como no caso “Lava Jato”, a complexidade é inimaginável, para quem não está atuando diretamente. Mas, pragmaticamente, é notável que em apenas dois anos, desde a deflagração, já existam várias sentenças proferidas na primeira instância. Quando se compara com o “Mensalão”, que consumiu 8 anos entre o início das investigações e o julgamento em instância única no STF, percebe-se que os processos decorrentes do caso “Lava Jato” tramitam, sim, bastante rápido. Talvez, aí, se veja um “ponto fora da curva”, ao se comparar com a morosidade corriqueira dos processos criminais.
c) Ainda pragmaticamente, considerando o baixíssimo grau de elucidação de crimes no Brasil, por exemplo, no caso dos homicídios, 92% jamais são esclarecidos, tem-se que é alvissareira a celeridade com que tramitam as investigações e os processos do caso “Lava Jato”, a despeito da sua complexidade. Os que reclamam da demora, “sem denúncia”, sempre apostaram na morosidade da prestação jurisdicional, para escapar de qualquer punição. Todavia, quando anteveem a iminência de que os condenados comecem a cumprir penas a partir da decisão da 2ª instância, sem possibilidade de procrastinação, mediante recursos infindáveis aos tribunais superiores (diante da recente viragem jurisprudencial do STF), começam a atacar a suposta demora “sem denúncia”. Onde já se viram, no Brasil, criminosos, que nunca foram punidos, reclamando de morosidade da justiça?

“Decisões tomadas sem consulta ao MPF”
Nesse tópico, a matéria publicada no Uol acusa Moro de tomar decisões relativas a interceptações telefônicas, quebra de sigilo bancário e decretações de prisões “sem consultar o MPF”. Mais uma vez, chega a ser constrangedor ler algo tão raso publicado em um grande portal, já que a simples leitura das leis específicas permitiria aos jornalistas que assinam aquele texto entender como está disciplinado esse processo investigativo.
A Lei n. 9.296/96, que rege a interceptação telefônica, diz:
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I – da autoridade policial, na investigação criminal;
Percebam que, de novo, não é preciso ser um jurista renomado. Basta saber ler para entender que a interceptação telefônica pode ser determinada pelo juiz a requerimento da autoridade policial encarregada do inquérito. Mas eu vou além e faço notar que a lei confere ao juiz a prerrogativa de determinar a interceptação telefônica de ofício, isto é, por conta própria, sem que ninguém tenha representado pela medida. Obviamente os jornalistas que assinaram a matéria do Uol ignoram isso, claro. Ou preferiram não divulgar essa informação…
A Lei Complementar n. 105/01, que disciplina a quebra de sigilo bancário e fiscal, diz:
§ 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
(…)
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
(…)
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa.
Se a quebra de sigilo bancário e fiscal pode ser pleiteada, como diz a lei, “em qualquer fase do inquérito”, mais uma vez fica claro, com uma simples leitura, que basta a representação da autoridade policial para tanto. Os jornalistas que assinaram a matéria não sabem da existência dessa Lei Complementar? Não entenderam o que ela diz? Ou simplesmente decidiram não informar os leitores sobre ela?
Acerca da decretação de prisão, diz o Código de Processo Penal em seu art. 282:
§ 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
Mais uma vez – perdoem-me pela repetição – não é necessário doutorado em Direito para entender o que diz a lei, não é? Basta saber ler para perceber que a prisão pode ser decretada pelo juiz, no curso de uma investigação criminal, a partir de representação da autoridade policial. O legislador fez questão, inclusive, de deixar claro que é suficiente o pedido da polícia ou o requerimento do Ministério Público. Sim, aquele “ou” não foi colocado na lei à toa ou por engano. Além disso, mais uma vez faço notar que o juiz tem autoridade para decretar prisão de ofício, ou seja, por conta própria. É possível que os jornalistas autores da matéria publicada no Uol não conheçam também essa lei? É possível. Ou vai ver que não era o caso de produzir uma matéria cuidadosa e diligente, informando todos os detalhes aos leitores.
A questão suscitada é de tal forma patética, que o próprio jurista Gustavo Badaró, consultado pelos jornalistas, deixa claro que “O deferimento em si de um pedido sem oitiva prévia do MP não é ilegal”. Simples assim. O resto é reprodução pura e simples de teses, como dito, sustentadas pelas defesas dos investigados, ou, ainda, desejo deliberado de desinformar a opinião pública, na esperança de jogá-la contra a operação Lava Jato e as autoridades responsáveis pela sua condução.

III) A MANIPULAÇÃO DESCARADA DE UM ARTIGO DE SÉRGIO MORO
No final da matéria publicada no Uol, os jornalistas cometem aquela que considero uma das trapaças jornalísticas e retóricas mais descardas e baixas da história recente. Ao afirmarem que o juiz preferiu não comentar a reportagem (no que fez bem, dada a qualidade do conteúdo), os autores valem-se de um artigo escrito por Sérgio Moro em 2004, no qual o magistrado comenta alguns aspectos da operação Mãos Limpas. Transcrevo abaixo o trecho da matéria do Uol em que o artigo de Moro é citado. Peço especial atenção ao trecho que destaco em negrito e às aspas nele contidas:
Apesar do atual silêncio do juiz paranaense, Moro já proferiu opiniões sobre alguns pontos ora em debate, seja em palestras, decisões judiciais ou textos acadêmicos. Em um artigo que escreveu em 2004, por exemplo, Moro defendeu o uso da prisão preventiva como forma de forçar um investigado a assinar um termo de delação premiada. O juiz considera válido “submeter os suspeitos à pressão de tomar decisão quanto a confessar, espalhando a suspeita de que outros já teriam confessado e levantando a suspeita de permanência na prisão pelo menos pelo período da custódia preventiva no caso de manutenção do silêncio ou, vice-versa, de soltura imediata no caso de confissão”.
O parágrafo em questão, especialmente pela forma como foi redigido, sugere que as aspas são de Sérgio Moro, isto é, refletiriam o pensamento do juiz paranaense. Isso é mentira! Sim, mentira pura e simples, lançada na matéria para induzir em erro e confundir os leitores. O artigo de Moro foi deliberadamente manipulado de modo a sugerir algo que o magistrado simplesmente nunca falou. vejamos, pois, o que dizia exatamente o artigo de Moro:
A estratégia de ação adotada pelos magistrados incentivava os investigados a colaborar com a Justiça: A estratégia de investigação adotada desde o início do inquérito submetia os suspeitos à pressão de tomar decisão quanto a confessar, espalhando a suspeita de que outros já teriam confessado e levantando a perspectiva de permanência na prisão pelo menos pelo período da custódia preventiva no caso da manutenção do silêncio ou, vice-versa, de soltura imediata no caso de uma confissão (uma situação análoga do arquétipo do famoso “dilema do prisioneiro”).
Percebam que o trecho entre aspas reproduzido na matéria do Uol como se fosse o pensamento de Sérgio Moro foi extraído do artigo do juiz justamente em uma passagem onde Moro fazia citação a outrem. Tanto que o início do parágrafo em questão não deixa dúvida de que o juiz brasileiro citava “a estratégia de ação adotada pelos magistrados” – outros magistrados, não ele!
Logo adiante, no mesmo artigo, Moro diz efetivamente o que pensa acerca da prisão e de como deve ser obtida uma colaboração premiada junto a investigados (os negritos são meus):
Não se prende com o objetivo de alcançar confissões. Prende-se quando estão presentes os pressupostos de decretação de uma prisão antes do julgamento. Caso isso ocorra, não há qualquer óbice moral em tentar-se obter do investigado ou do acusado uma confissão ou delação premiada, evidentemente sem a utilização de qualquer método interrogatório repudiado pelo Direito. O próprio isolamento do investigado faz-se apenas na medida em que permitido pela lei. O interrogatório em separado, por sua vez, é técnica de investigação que encontra amparo inclusive na legislação pátria (art. 189, Código de Processo Penal).
Fica evidente a manipulação rasteira feita pelos jornalistas na construção da matéria, induzindo os leitores a tomarem como sendo de Moro aspas que não são do juiz (mas de uma citação de terceiros que ele faz dentro do artigo, inclusive indicando a fonte por meio de nota de rodapé). Mais que isso: omitem deliberadamente outros trechos em que Moro, no mesmo artigo, deixa claro que não compactua com prisões feitas a fim de alcançar confissões, nem com a utilização de meios repudiados pelo Direito.
A íntegra do artigo de Moro pode ser lida aqui.

IV) QUEM SÃO OS JURISTAS QUE DÃO SUPORTE ÀS ACUSAÇÕES DA MATÉRIA DO UOL?
Ao longo da matéria, os jornalistas se valem do argumento de autoridade, citando juristas consultados a fim de mostrar que todas as acusações feitas à operação Lava Jato e a Sérgio Moro teriam sólidas premissas técnico-jurídicas. Longe de mim questionar a qualidade dessas pessoas, mas é justo e intelectualmente honesto mostrar, por exemplo, que o advogado Fernando Fernandes, um dos ouvidos pelos jornalistas, já participou de um ato contra o impeachment de DilmaGeraldo Prado, professor da UFRJ, também já participou da elaboração de um parecer contra o impeachment de Dilma. Percebam que não estamos falando de participação em manifestações ou elaboração de documentos que questionam, tecnicamente, uma operação de investigação, mas na tomada clara de uma posição relativa ao processo de impedimento da Presidente, o que é claramente um posicionamento político.
Gustavo Badaró, outro dos juristas citados na matéria, não nutre particular simpatia pelo governo Dilma. Ao contrário: esteve em eventos a favor do impeachment, inclusive. Mas este nem é o caso, afinal um jurista (como qualquer outro profissional) tem o direito de preferir, politicamente, o que bem entender. No caso de Badaró, me chama a atenção o fato de ter assinado um manifesto que compara a Lava Jato à inquisição! Nesse ponto, queiram me perdoar, estamos muito além de uma posição jurídica pura e simples. Comparar a operação (ou qualquer outra coisa) à inquisição, da forma que se fez no tal manifesto, é exacerbar eventuais críticas técnicas e ecoar um discurso feito, majoritariamente, por quem tenta vitimizar os investigados.
O jurista André Lozano… Bem… Sem jamais questionar a qualidade técnica dele, não deixo de achar relevante mostrar aos leitores que ele endossa o discurso segundo o qual impeachment seria “golpe” (algo assaz estranho partindo de alguém que milita na área e que, quero crer, conhece a Constituição):
“Brigada Herzog”, Dr.? Sério?!
Juca Kfouri, Dr.?!
Juca Kfouri, Dr.?!
Ele também parece uma dessas pessoas que se sentem – como direi? – “traídas” pelo PT (e se eu estiver errado, parafraseio agora Sérgio Moro e deixo minas escusas ao Dr. Andre Lozano):
Notem que o PT, coitadinho, foi refém dos outros partidos. No fundo o PT é bom, gente.
Notem que o PT, coitadinho, foi refém dos outros partidos. No fundo o PT é bom, gente.
Não há absolutamente nada de errado em um jurista tomar uma posição quanto ao impeachment de Dilma, ou mesmo nutrir – se for o caso – determinada preferência política. É justo, porém, que os leitores sejam informados sobre isso.

V) CONCLUSÃO
Sei que o texto ficou grande, muito maior do que dizem ser o recomendado para os tais “padrões da internet”. Uma vez mais tomo emprestadas as palavras de Moro e deixo minhas escusas aos leitores por ter me alongado tanto. Contudo, uma matéria como a publicada no domingo pelo Uol, claramente destinada a atacar uma operação e desinformar os leitores, merecia uma resposta detalhada. Iniciei citando a fala de Antonio Di Pietro e termino com mais um pequeno trecho do que ele falou, comentando a Lava Jato:
(…) Espero que a magistratura não seja impedida de realizar o próprio trabalho no Brasil como aconteceu na Itália.
A sociedade brasileira também espera que a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e a Justiça Federal não sejam impedidos de realizar o próprio trabalho. E gostaria de contar com uma imprensa dedicada a informar, não a desinformar.

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