Gestão das estatais
Conselho de Administração deve ter o mínimo 5 (cinco) membros e exigência de que 30% de seus membros sejam independentes, escolhidos a partir de severas condições. Nos conselhos com cinco membros, o mínimo de dois independentes.
Conselho de Administração deve ter o mínimo 5 (cinco) membros e exigência de que 30% de seus membros sejam independentes, escolhidos a partir de severas condições. Nos conselhos com cinco membros, o mínimo de dois independentes.
Estabelece
requisitos mínimos de experiência e aptidão técnica para ocupantes de
cargos em conselhos, comitês e diretorias das estatais.
Total
vedação à participação de quem exerce mandato eletivo (de vereador a
senador) ou ocupam cargos de relevância em partidos políticos, tanto nos
conselhos quanto nas funções de direção das estatais.
Necessidade
de aprovação pelo Senado Federal de todos os diretores e de todos os
candidatos a conselheiros nas estatais com patrimônio acima de R$ 1 bi.
Garante
direito à ascensão ao cargo de diretoria ao funcionário de carreira que
tenha pelo menos 10 anos de serviços prestados e experiência
profissional na empresa.
Atribui a
uma diretoria estatutária subordinada ao Conselho de Administração a
competência de supervisão dos processos de contratação de produtos,
serviços e de pessoas, além do cumprimento das normas de controle
interno da empresa estatal.
Estabelece
consulta prévia a um Comitê de Remuneração e Recursos Humanos do
Conselho de Administração – em empresas púbicas com mais de 10.000
empregados – para definição de contratação, indicação e promoção dos
executivos e demais empregados de alto nível das estatais.
Estabelece
metas anuais, trienais de gestão e de planos estratégicos quinquenais
para estatais, aprovados Conselho de Administração e acompanhados ano a
ano.
Atribui a
um comitê vinculado ao Conselho de Administração disciplinar a estrutura
de custos e despesas, definição de aplicações financeiras e de
investimentos da estatal.
O projeto
de lei prevê a isenção ou flexibilização das normas acima em razão da
natureza e características da empresa pública, como, por exemplo, de
controle indireto pela União.
Controle das estatais:
Estabelece auditoria externa independente obrigatória, quando já não o for por força de lei, por empresa registrada na Comissão de Valores Mobiliários, e que ficará submetida aos deveres e responsabilidades dos auditores de companhia aberta, sob supervisão da CVM.
Estabelece auditoria externa independente obrigatória, quando já não o for por força de lei, por empresa registrada na Comissão de Valores Mobiliários, e que ficará submetida aos deveres e responsabilidades dos auditores de companhia aberta, sob supervisão da CVM.
Estabelece
composição de um Comitê de Auditoria de no mínimo 3 (três) e no máximo 5
(cinco) membros, a depender das características da empresa, todos
independentes e sendo ao menos um deles também membro do Conselheiro de
Administração.
Torna
atribuição exclusiva de uma diretoria estatutária, subordinada
diretamente ao Conselho de Administração, a competência para a
estruturação e a execução de auditorias internas.
Define a
responsabilidade civil, administrativa e/ou criminal dos administradores
(diretores e membros do Conselho de Administração) das empresas
estatais.
Condutas e Ética nas estatais
Aprovação de um Código de Ética e de Conduta, estabelecendo padrões de atuação para todos os colaboradores da empresa estatal, com foco na especificidade das atividades desempenhadas por cada empresa, com o tratamento das situações de conflito de interesse e de risco de imagem.
Aprovação de um Código de Ética e de Conduta, estabelecendo padrões de atuação para todos os colaboradores da empresa estatal, com foco na especificidade das atividades desempenhadas por cada empresa, com o tratamento das situações de conflito de interesse e de risco de imagem.
Estabelece
funcionamento de um Comitê de Ética e Conduta, responsável pela
aplicação do Código de Ética e Conduta e dos mecanismos anticorrupção. O
Comitê de Ética deve ser presidido por um membro independente do
Conselho de Administração e terá poderes para fiscalizar a diretoria da
estatal, executar mecanismos anticorrupção e aplicar, quando couber,
sanções.
Sociedades de Economia Mista
O Projeto de Lei propõe que a norma do art. 238 da Lei das S.A., que permite ao acionista controlador “orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação” não incida nas companhias de capital aberto, que deverão orientar sua atuação para a obtenção de resultados, tendo em vista a captação de recursos de investidores.
O Projeto de Lei propõe que a norma do art. 238 da Lei das S.A., que permite ao acionista controlador “orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação” não incida nas companhias de capital aberto, que deverão orientar sua atuação para a obtenção de resultados, tendo em vista a captação de recursos de investidores.
Neste
particular, a proposta não impede que sociedades de economia mista
pautem suas atividades por objetivos de política pública, apenas exige
que os custos de tais atividades sejam orçados e cobertos pelo governo.
Esta
prática obedeceria a dois princípios fundamentais: de eficiência
econômica e de transparência orçamentária. A existência de espaços
orçamentários fora do orçamento do governo é simplesmente uma afronta à
qualidade da nossa democracia, que exige total transparência para que a
melhor alocação dos gastos públicos possa ser atingida.
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