(G1) O Senado aprovou nesta quarta-feira (27) a medida provisória 664, que
restringe o acesso ao pagamento da pensão por morte. Como o texto já
havia sido aprovado pela Câmara, segue agora para sanção da presidente
Dilma Rousseff. A MP faz parte do pacote de ajuste fiscal do governo federal e é a
segunda aprovada pelos senadores. Nesta terça (26), os parlamentares
aprovaram a MP 665, que altera regras para o acesso ao
seguro-desemprego, ao abono salarial e ao seguro-defeso.
Pelo texto aprovado, os cônjuges só poderão requerer pensão por morte
do companheiro se o tempo de união estável ou casamento for de mais de
dois anos e o segurado tiver contribuído para o INSS por, no mínimo, um
ano e meio. Antes, não era exigido tempo mínimo de contribuição para que os
dependentes tivessem direito ao benefício, mas era necessário que, na
data da morte, o segurado estivesse contribuindo para a Previdência
Social.
O texto original enviado pelo governo previa, para a concessão do
benefício, dois anos de união e dois anos de contribuição. O Senado
também confirmou a alteração feita na Câmara que institui que o
benefício pago pela Previdência Social aos pensionistas continuará
sendo o valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito a
receber se estivesse aposentado por invalidez na data da morte. O
governo havia previsto no texto original a redução do benefício pela
metade.
Tabela de duração das pensões
De acordo com a MP, a tabela de duração das pensões aos cônjuges, fixando como base a idade, e não a expectativa de vida dos pensionistas, fica da seguinte forma:
- 3 anos de pensão para cônjuges com menos de 21 anos de idade
- 6 anos de pensão para cônjuge com idade entre 21 e 26 anos
- 10 anos de pensão para cônjuge com idade e entre 27 e 29 anos
- 15 anos de pensão para cônjuge com idade entre 30 e 40 anos
- 20 anos de pensão para cônjuge entre 41 e 43 anos
- Pensão vitalícia para cônjuge com mais de 44 anos
- 6 anos de pensão para cônjuge com idade entre 21 e 26 anos
- 10 anos de pensão para cônjuge com idade e entre 27 e 29 anos
- 15 anos de pensão para cônjuge com idade entre 30 e 40 anos
- 20 anos de pensão para cônjuge entre 41 e 43 anos
- Pensão vitalícia para cônjuge com mais de 44 anos
Além disso, quando o tempo de casamento ou de contribuição forem
inferiores ao necessário para se ter o benefício, o cônjuge terá ainda
assim direito a uma pensão, mas somente durante quatro meses. O texto
original não previa a concessão desse benefício temporário.
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