MEDIÇÃO DE TERRA

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MEDIÇÃO DE TERRAS

sábado, 1 de maio de 2021

Supremo errou! Deveria ter discutido e votado separadamente a anulação das condenações de Lula

 


Sessão virtual do STF

Fux errou, porque deveria ter conduzido a segunda votação

Jorge Béja

O Código de Processo Civil é fonte subsidiária face ao Código de Processo Penal (CPP). Na lacuna deste, vai-se àquele para supri-la. Os princípios gerais de Direito e a Analogia são outras fontes complementares ao Código de Processo Penal. O próprio CPP assim dispõe.

O Supremo Tribunal Federal declarou a incompetência territorial (que é relativa e não absoluta) do juízo federal da 13a. Vara Criminal de Curitiba, vindo mais tarde decliná-la para o foro de Brasília que, no meu sentir, não foi decisão correta. Tudo está em São Paulo: Lula, o Sítio de Atibaia, o Instituto Lula… Então, porque o STF decidiu atribuir competência ao foro do Distrito Federal.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Além disso, os ministros do STF usurparam do juiz de Brasília o direito dele próprio aceitar ou não ser ele competente. Se aceitasse, nada a prover. Se não aceitasse, estaria criado o chamado Conflito Negativo de competência.

De um lado, o STF disse que Curitiba era incompetente. Mas jamais o STF poderia, ele próprio, desde logo fixar a competência do juízo que o STF considerou competente.

E se o juízo do DF não se achar competente, como é possível acontecer. O que o magistrado vai fazer, se a Suprema Corte já disse que ele é o competente? Vai descumprir? Vai desobedecer? Vai criar o Conflito Negativo?

DECISÕES PREVALECEM –  Voltemos ao Código de Processo Civil (CPC). O artigo 64, parágrafo 4º dispõe que “salvo decisão judicial em sentido contrário” os efeitos de decisões proferidas por juízo incompetente prevalecem até que o juízo competente as desconsidere. Não as ratifique. Ou que profira decisão em sentido contrário.

No caso em tela nem ainda houve tal oportunidade uma vez que o juízo que o STF apontou como competente ainda nem examinou os processos chegados de Curitiba, penso eu.

Portanto, creio que o STF, quando declarou a incompetência de Curitiba deveria também examinar e votar se devia declarar a nulidade de todas as decisões da 13a. Vara Federal. Mas tal não aconteceu. Era, sim, preciso fazer uma segunda votação. Ou, numa votação só, decidir a respeito das duas questões: incompetência e anulação das decisões dadas pelo juízo incompetente, mas discutindo profundamente as duas questões, e não apenas uma delas – a competência, conforme ocorreu no julgamento que assistimos pela TV Justiça.

SUSPEIÇÃO DE MORO – Acontece que nua verdadeira mágica, em outro julgamento, o STF depois declarou o então juiz Sérgio Soro suspeito. Faltou-lhe isenção, segundo a Suprema Corte, para julgar os processos contra Lula. Isso sem ao menos dar o direito de defesa a Sérgio Moro, sem observar o rito das Exceções, conforme determinam o CPP e o CPC.

Essa decisão mágica de considerar Moro suspeito fez com que a decisão do ex-juiz Moro sobre o tríplex fosse novamente anulada. E nula está também a outra condenação, do sítio em Atibaia, pela juíza Grabriela Hardt. Ambas estão. Nada mais pode ser feito. A não ser começar tudo de novo, começar tudo do zero.

A suspeição de um juiz é fato gravíssimo e desabonador para o juiz. É fato de maior peso e efeito processual do que a mera incompetência, ainda mais relativa, como é a incompetência territorial.

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