Cruz, Credo! E um homem que concebe um plano assim ainda quer ser presidente da República! Em nosso ordenamento jurídico não existe a configuração típica do tão falado crime de “obstrução da justiça”. É uma expressão que mais serve para o povo entender. É uma expressão mais jornalística, como “pedaladas”. Tudo isso é bastante criativo. Mas o que Ciro Gomes planeja, ao propor que Lula seja asilado numa embaixada para evitar a prisão, é, em tese, a prática de um dos chamados “Crimes contra a administração da justiça”, que vão do artigo 338 a 359 do Código Penal. Especificamente, o crime do artigo 348, denominado de “Favorecimento pessoal”:
“Artigo 348 – Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão”.
Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º – se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de quinze dias a três meses.
QUALIDADE DA DECISÃO – A declaração de Ciro Gomes não passa de um plano “dependendo da qualidade da decisão”. Ou seja, caso Ciro entenda que o decreto de prisão não é de boa qualidade, ele põe em prática o plano.
É óbvio que o plano de Ciro Gomes é dirigido ao juiz Sérgio Moro, que agora tem o ex-presidente sob sua jurisdição. Não será surpresa que, com a divulgação da notícia dos planos de Ciro Gomes, que o próprio Juiz Moro, ou a procuradoria-geral da República em Curitiba instaure inquérito para que Ciro Gomes venha se defender desse plano de favorecimento pessoal em benefício de Lula e em detrimento da ação da Justiça. Ciro atenta contra a Democracia, contra o Estado Democrático de Direito, contra a instituição da Justiça, contra um dos poderes da República, o Judiciário. E quem atenta contra o Judiciário, atenta contra a República.
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