O artigo 142 da Constituição tem sido o dispositivoda Carta
Magna que mais ocupa espaço na mídia e na boca do povo,especialmente a partir
da posse de Dilma Rousseff no Governo ,em janeiro deste ano ,onde emergiram a
maioria dos escândalos de corrupção na administração pública federal, do atual
e do anterior governo, envolvendo um sem número de políticos e empresários.
Sabe-se que a melhor política legislativa leva em alta conta
a compreensibilidade dos textos legais emitidos pelos Poderes
Constitucionais,que não são feitos
exclusivamente para os profissionais que operam o direito compreenderem
o significado dos dispositivos legais.
As leis ,e também as constituições,devem ser elaboradas no mínimo para que as pessoas que
não sejam analfabetas funcionais (sabem ler,mas não compreendem) possam
entender os seus mandamentos.
Em relação ao citado artigo 142 da CF,muita gente
fala,maspoucos são os que entendem o seu real significado. No meio militar,
fortemente atingido por esse artigo,essa compreensão se aproxima do ponto crítico.
E isso não se justifica porque o seu conteúdo é claro como a luz do sol,não
sendo privilégio dos “doutos” em direito a sua melhor interpretação. Mas se os
comandos militares estão com alguma dificuldade para compreender o sentido do
citado artigo,é evidente que nunca faltaria assessoria jurídica habilitada a
fazê-lo.
O que está havendo, na verdade, é “medo”,ou covardia,parainterpretar
corretamente esse dispositivo
constitucional ,ou talvez “cumplicidade”
com as manobras criminosas praticadas em grande escala pelo Governo. Nem cogito da hipótese dos comandos
militares serem “analfabetos funcionais”, visto apresentarem todos eles
significativos currículos,cursos e aperfeiçoamentos de toda
espécie,menos,talvez ,os que estivessem relacionados diretamente a esse tipo de
discussão. Aí sim,eles talvez pudessem ser considerados“analfabetos funcionais.
Para que não se interprete mal o que foi escrito, esse “analfabetismo
funcional” não atingiria as Forças Armadas como um todo,as “tropas”,a
“caserna”,porém os seus comandos centrais,em Brasília,que só não sentam no colo
desse Governo porque ficaria “chato”
perante as tropas. E também não são todos os comandos do Exército que
compartilhamdessa postura de omissão. Mas mesmo que divergindo, eles têm que
ficar “quietinhos”. Não podem se manifestar. Não estenderam a eles o direito de
livre manifestação do pensamento ,assegurado pela Constituição até aos “cachorros de rua”.
O recente caso do afastamento do Comandante Militar do Sul,
GeneralHamilton Mourão,provocado pelo
Senador Aloysio Nunes,ex-capangado terrorista Carlos Marighella,por expressar a
sua opinião política, foi um verdadeiro
acinte contra a Constituição e ao que ainda
nos resta do propalado “estado-de-direito” As palavras ditas pelo
general coincidiram com aquelas que as pessoas livres estão dizendo a todo
instante. É a voz do povo. O que pretende o Senhor Ministro da Defesa e aSenhora
Presidente da República? Um Exército de mudos ? De ratos? De covardes?
Vamos,então,DISSECAR o artigo 142 da CF. O primeiro passo
será destacá-lo da Constituição ,como se fosse o órgão de um cadáver, colocá-lo
na mesa de “dissecação” ,analisá-lo e interpretá-lo.CF art.142: “As Forças Armadas, constituídaspela Marinha,pelo Exército
e pela Aeronáutica,são instituições nacionais permanentes e
regulares,organizadas com base na hierarquia e na disciplina,sob a autoridade
suprema do Presidente da República,e destinam-se à defesa da Pátria,à garantia
dos Poderes Constitucionais e,por inciativa de qualquer destes,da lei e da
ordem “.
Dentre os milhares de provérbios que a sabedoria popular já
concebeu,nos interessa particularmente“o
diabo está no detalhe”. Quase todos estão interpretando erroneamente o
artigo 142 da CF. Principalmente os comandos militares. Não se sabe ao certo se
por “analfabetismo funcional” ,ou interesses próprios inconfessáveis. Pensam ,dizem e escrevem que somente mediante acionamento
de qualquer dos Três Poderes poderiam
INTERVIR,para efeitos do art.142 da CF. Estariam esperando,porventura,que a
Presidente da República requisitasse as FFAA para intervir e derrubar ela mesma?
Ou talvez que o Poder Legislativo ou o Judiciário fizessem essa requisição
paraafastar Dilma, de quem são
cúmplices? Piada,não?
Uns chamam de intervenção constitucional, outros intervenção
militar e alguns intervenção militar constitucional. Mas o correto seria
INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL DO PODER INSTITUINTE DO POVO. Conforme disposto no parágrafo primeiro do
artigo 1º da Constituição, “Todo o poder
emana do povo”. Isso significa que o
povo pode revogar a qualquer momento as normas jurídicas, inclusive disposições
constitucionais e a própria constituição,que os parlamentares ou constituintes
fizeram ,por representação,em seu nome. Nem mesmo para “cassar” mandatos
eletivos o povo estaria impedido. A soberania do povo é plena e ilimitada. Está
acima de qualquer dos poderes. Nesta hipótese ,as Forças Armadas serviriam tão
somente de “instrumento” da soberania do povo,do seu poder instituinteoriginário, mesmo porque seria
certamente necessário o emprego de força,armada ou militar,para depor um
governo que não tem mais as mínimascondições requeridas para continuar
comandando o pais e se nega a abandonar seu posto por
espontânea vontade, sem emprego de força. Esse direito do povo valeria mesmo
que não tivesse havido fraude nas eleições de 2014,o que a cada dia que passa
fica mais comprovado.
Mas para interpretar ao certo o dispositivo constitucional,
primeiro é necessário saber ao certo o papel que tem a VÍRGULA na língua
portuguesa. Parece que nem todos sabem. Vê-se que no art.142 da CF são 4
(quatro) as hipóteses para que possa ocorrer a INTERVENÇÃO. Os que não sabem,
ou “fazem “que não sabem,o que estão lendo,colocam todas essas 4 hipóteses no mesmo “saco”,ou seja,somente poderão ser
acionadas mediante requisição de algum dos Três Poderes.
Está errado. Se isso
fosse verdadeiro,a redação da parte final do art.142 seria diferente: “As
FFAA..........destinam-se à defesa da Pátria,à garantia dos poderes
constitucionais, da lei e da ordem,só podendo agir por iniciativa de qualquer
dos Três Poderes. Ora, está bem claro que a intervenção para defesa da Pátria e
garantia dos poderes constitucionais não necessita de requisição de algum dos
Três Poderes, podendo ,e devendo, ser feita por iniciativa própria das Forças
Armadas.Será necessário essa
requisiçãosomente nos casos de
atentados à LEI e à ORDEM.A” vírgula” dá o caminho da
correta interpretação e da verdade.Basta não ser analfabeto funcional para ter
essa compreensão.
Mas a confusão não termina aí. Conforme o parágrafo1º do
art.142 da CF,deveria ser baixada uma regulamentação desse dispositivo através
de lei complementar. Essa
regulamentação foi objeto da Lei Complementar Nº 97,de 9.6.99 (Governo FHC),só
feita 11 anos após a CF. Aí os legisladores “trocaram os pés pelas mãos”. Usaram e abusaram de poder
delegislar,contrariando a constituição. No artigo 1º ,essa lei complementar
repete “ipsis litteris” o art.142 da
CF. Mas a partir daí começa uma avalanche de atentados à constituição. E o que
impressiona é que com tantas instituições públicas encarregadas do controle das
leis nenhuma delaslevantou o problema.
Contrariando o que preceitua a CF,o art. 15 dessa famigerada
lei complementar Nº 97,diz que o emprego das Forças Armadas em todas as 4
(quatro) hipóteses de intervenção, é “de responsabilidade do Presidente da
República...”. Esse artigo vai além da Constituição,dando poderes ao Presidente
da República maiores que os aliprevistos. Mas também o parágrafo 1º desse
artigo (15) concede ao Presidente da Repúblicaesses poderes em “monopólio”,concentrando
somente em si o poder de decidir sobre o emprego das Forças Armadas. Recorde-se
que a Constituição dá autonomiaa qualquer dos Poderes para decidir sobre a
oportunidade da intervenção.
Com a demissão do General Mourão do Comando Militar do Sul
perdeu-se uma ótima oportunidade de ser gestada a intervenção desejada por
tantos. O clima esteve favorável como nunca. Bastaria uma convocação do general
que certamente as tropas desse comando o apoiariam, com o povo da região
aderindo em massa. Certamente outros comandos de outras regiões também
adeririam, pois ao que parece aresistência remanescente,fiel ao governo,está
situada na capital federal, o grande covil das falcatruas contra o povo.
Neste sentido poderia ser lembrado um precedente. Foi quando
o General Machado Lopes,em 1961,Comandante do 3º Exército (atual Comando
Militar do Sul) divergiu do Comando Central e apoiou a posse de João
Goulart,que era vice de Jânio Quadros,no episódio que ficou conhecido como “Resistência
da Legalidade”.
Sérgio Alves de Oliveira
Sociólogo e Advogado
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