MEDIÇÃO DE TERRA

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MEDIÇÃO DE TERRAS

segunda-feira, 2 de novembro de 2015

ANALFABETISMO POLÍTICO E JURÍDICO NOS COMANDOS MILITARES




O artigo 142 da Constituição tem sido o dispositivoda Carta Magna que mais ocupa espaço na mídia e na boca do povo,especialmente a partir da posse de Dilma Rousseff no Governo  ,em janeiro deste ano ,onde emergiram a maioria dos escândalos de corrupção na administração pública federal, do atual e do anterior governo, envolvendo um sem número de políticos e empresários.
Sabe-se que a melhor política legislativa leva em alta conta a compreensibilidade dos textos legais emitidos pelos Poderes Constitucionais,que não são feitos  exclusivamente para os profissionais que operam o direito compreenderem o significado  dos dispositivos legais. As leis ,e também as constituições,devem ser  elaboradas no mínimo para que as pessoas que não sejam analfabetas funcionais (sabem ler,mas não compreendem) possam entender  os seus mandamentos.
Em relação ao citado artigo 142 da CF,muita gente fala,maspoucos são os que entendem o seu real significado. No meio militar, fortemente atingido por esse artigo,essa compreensão se aproxima do ponto crítico. E isso não se justifica porque o seu conteúdo é claro como a luz do sol,não sendo privilégio dos “doutos” em direito a sua melhor interpretação. Mas se os comandos militares estão com alguma dificuldade para compreender o sentido do citado artigo,é evidente que nunca faltaria assessoria jurídica habilitada a fazê-lo.
O que está havendo, na verdade, é “medo”,ou covardia,parainterpretar corretamente  esse dispositivo constitucional ,ou  talvez “cumplicidade” com as manobras criminosas praticadas em grande escala pelo  Governo. Nem cogito da hipótese dos comandos militares serem “analfabetos funcionais”, visto apresentarem todos eles significativos currículos,cursos e aperfeiçoamentos de toda espécie,menos,talvez ,os que estivessem relacionados diretamente a esse tipo de discussão. Aí sim,eles talvez pudessem ser considerados“analfabetos funcionais.
Para que não se interprete mal o que foi escrito, esse “analfabetismo funcional” não atingiria as Forças Armadas como um todo,as “tropas”,a “caserna”,porém os seus comandos centrais,em Brasília,que só não sentam no colo desse Governo porque  ficaria “chato” perante as tropas. E também não são todos os comandos do Exército que compartilhamdessa postura de omissão. Mas mesmo que divergindo, eles têm que ficar “quietinhos”. Não podem se manifestar. Não estenderam a eles o direito de livre manifestação do pensamento ,assegurado pela Constituição     até aos “cachorros de rua”.
O recente caso do afastamento do Comandante Militar do Sul, GeneralHamilton   Mourão,provocado pelo Senador Aloysio Nunes,ex-capangado terrorista Carlos Marighella,por expressar a sua opinião  política, foi um verdadeiro acinte contra a Constituição e ao que ainda  nos resta do propalado “estado-de-direito” As palavras ditas pelo general coincidiram com aquelas que as pessoas livres estão dizendo a todo instante. É a voz do povo. O que pretende o Senhor Ministro da Defesa e aSenhora Presidente da República? Um Exército de mudos ? De ratos?  De covardes?
Vamos,então,DISSECAR o artigo 142 da CF. O primeiro passo será destacá-lo da Constituição ,como se fosse o órgão de um cadáver, colocá-lo na mesa de “dissecação” ,analisá-lo e interpretá-lo.CF art.142: “As Forças Armadas, constituídaspela Marinha,pelo Exército e pela Aeronáutica,são instituições nacionais permanentes e regulares,organizadas com base na hierarquia e na disciplina,sob a autoridade suprema do Presidente da República,e destinam-se à defesa da Pátria,à garantia dos Poderes Constitucionais e,por inciativa de qualquer destes,da lei e da ordem “.
Dentre os milhares de provérbios que a sabedoria popular já concebeu,nos interessa particularmente“o diabo está no detalhe”. Quase todos estão interpretando erroneamente o artigo 142 da CF. Principalmente os comandos militares. Não se sabe ao certo se por “analfabetismo funcional” ,ou interesses próprios inconfessáveis. Pensam ,dizem  e escrevem que somente mediante acionamento de qualquer  dos Três Poderes poderiam INTERVIR,para efeitos do art.142 da CF. Estariam esperando,porventura,que a Presidente da República requisitasse as FFAA para intervir e derrubar ela mesma? Ou talvez que o Poder Legislativo ou o Judiciário fizessem essa requisição paraafastar Dilma,  de quem são cúmplices?  Piada,não?                                               
Uns chamam de intervenção constitucional, outros intervenção militar e alguns intervenção militar constitucional. Mas o correto seria INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL DO PODER INSTITUINTE DO POVO.  Conforme disposto no parágrafo primeiro do artigo 1º da Constituição, “Todo o poder emana do povo”.  Isso significa que o povo pode revogar a qualquer momento as normas jurídicas, inclusive disposições constitucionais e a própria constituição,que os parlamentares ou constituintes fizeram ,por representação,em seu nome. Nem mesmo para “cassar” mandatos eletivos o povo estaria impedido. A soberania do povo é plena e ilimitada. Está acima de qualquer dos poderes. Nesta hipótese ,as Forças Armadas serviriam tão somente de “instrumento” da soberania do povo,do seu poder  instituinteoriginário, mesmo porque seria certamente necessário o emprego de força,armada ou militar,para depor um governo que não tem mais as mínimascondições requeridas para continuar comandando o pais e se nega a abandonar seu posto por espontânea vontade, sem emprego de força. Esse direito do povo valeria mesmo que não tivesse havido fraude nas eleições de 2014,o que a cada dia que passa fica mais comprovado.
Mas para interpretar ao certo o dispositivo constitucional, primeiro é necessário saber ao certo o papel que tem a VÍRGULA na língua portuguesa. Parece que nem todos sabem. Vê-se que no art.142 da CF são 4 (quatro) as hipóteses para que possa ocorrer a INTERVENÇÃO. Os que não sabem, ou “fazem “que não sabem,o que estão lendo,colocam todas essas 4 hipóteses   no mesmo “saco”,ou seja,somente poderão ser acionadas mediante requisição de algum dos Três Poderes.
Está errado.  Se isso fosse verdadeiro,a redação da parte final do art.142 seria diferente: “As FFAA..........destinam-se à defesa da Pátria,à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem,só podendo agir por iniciativa de qualquer dos Três Poderes. Ora, está bem claro que a intervenção para defesa da Pátria e garantia dos poderes constitucionais não necessita de requisição de algum dos Três Poderes, podendo ,e devendo, ser feita por iniciativa própria das Forças Armadas.Será necessário  essa requisiçãosomente nos casos de  atentados  à  LEI e à ORDEM.A” vírgula” dá o caminho da correta interpretação e da verdade.Basta não ser analfabeto funcional para ter essa compreensão.
Mas a confusão não termina aí. Conforme o parágrafo1º do art.142 da CF,deveria ser baixada uma regulamentação desse dispositivo através de lei complementar.   Essa regulamentação foi objeto da Lei Complementar Nº 97,de 9.6.99 (Governo FHC),só feita 11 anos após a CF. Aí os legisladores “trocaram os pés pelas  mãos”. Usaram e abusaram de poder delegislar,contrariando a constituição. No artigo 1º ,essa lei complementar repete “ipsis litteris” o art.142 da CF. Mas a partir daí começa uma avalanche de atentados à constituição. E o que impressiona é que com tantas instituições públicas encarregadas do controle das leis nenhuma delaslevantou o problema.
Contrariando o que preceitua a CF,o art. 15 dessa famigerada lei complementar Nº 97,diz que o emprego das Forças Armadas em todas as 4 (quatro) hipóteses de intervenção, é “de responsabilidade do Presidente da República...”. Esse artigo vai além da Constituição,dando poderes ao Presidente da República maiores que os aliprevistos. Mas também o parágrafo 1º desse artigo (15) concede ao Presidente da Repúblicaesses poderes em “monopólio”,concentrando somente em si o poder de decidir sobre o emprego das Forças Armadas. Recorde-se que a Constituição dá autonomiaa qualquer dos Poderes para decidir sobre a oportunidade da intervenção.
Com a demissão do General Mourão do Comando Militar do Sul perdeu-se uma ótima oportunidade de ser gestada a intervenção desejada por tantos. O clima esteve favorável como nunca. Bastaria uma convocação do general que certamente as tropas desse comando o apoiariam, com o povo da região aderindo em massa. Certamente outros comandos de outras regiões também adeririam, pois ao que parece aresistência remanescente,fiel ao governo,está situada na capital federal, o grande covil das falcatruas contra o povo.
Neste sentido poderia ser lembrado um precedente. Foi quando o General Machado Lopes,em 1961,Comandante do 3º Exército (atual Comando Militar do Sul) divergiu do Comando Central e apoiou a posse de João Goulart,que era vice de Jânio Quadros,no episódio que ficou conhecido como “Resistência da Legalidade”.
Sérgio Alves de Oliveira
Sociólogo e Advogado

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