Fica muito difícil saber se o Ministro Dias Toffoli,Presidente
do STF ,mentiu,ou se desconhece a Constituição Federal, no
momento em que nas entrelinhas da sua declaração “ameaçou” o Congresso
Nacional, com ampla divulgação pela mídia, que uma eventual emenda
constitucional-EC,que autorizasse a prisão de condenados em 2ª Instância, antes
do trânsito em julgado da decisão, infringiria o artigo 60,parágrafo 4º,da
Constituição,que proibe emenda constitucional que transgrida “direitos e garantias individuais” e, que
portanto, se aprovada,seria derrubada pelo Supremo, por
“inconstitucionalidade”.
Sua Excelência,o “Supremo” Ministro Toffoli, com muita
“sabedoria”, se valeu da verdadeira “salada-de-frutas” de incoerências contidas na Carta de 88,tentando montar um
“pega-ratão” sobre os congressistas titulares do poder constituinte derivado,
”dando um recado” que a eventual aprovação da PEC,em tramitação,porém
“congelada” na Câmara,seria fulminada pelo Supremo . Por oportuno, registre-se a
“covardia” ,e mesmo desrespeito aos
demais deputados,do Presidente da Câmara, Deputado Rodrigo Maia, mandando
arquivar a dita PEC, solidarizando-se com os “comparsas” do STF,contrários à
prisão em 2ª Instância.
Ledo engano . Um breve “passeio” pelos artigos 60º,´parágrafo
4º, e artigo 5º , incisos LVIII,XLVI e
XLVII ,da Constituição podem trazer luz à discussão e desmanchar a “teoria” de
Toffoli.
De fato,segundo o preceito contido no artigo 60,parágrafo
4º,da Constituição,”Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir: I).....;II)......:III).........e IV)-OS DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS”.
“Destrinchando” a confusão feita pelos constituintes de
88,os “tais” de DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS (onde Toffoli se “agarra” na
sua versão se “inconstitucionalidade”),não
encontram precedentes nessa mesma
terminologia dentro da
Constituição de 88.
No seu TÍTULO II, a Constituição trata exclusivamente dos
“DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS”,seguido do CAPÍTULO I, “DOS DIREITOS E
DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS”.
É claro que na melhor interpretação que se poderia dar ao
texto constitucional,uma vez que o Supremo parece não estar bem inteirado do
assunto, os tais “DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS”,que não poderiam ser
alterado mediante emenda constitucional,devem corresponder ao Capítulo I ,do
Título II,da Constituição,ou seja,aos “DIREITOS
E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS”.
Pois bem,se assim for, e só pode ser,os únicos “direitos e
garantias individuais” previstos na
Constituição constam do “caput” do seu artigo 5º,e são: (a) “a INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA”; b) à
“LIBERDADE”; c) à IGUALDADE; d) à SEGURANÇA ; e) à PROPRIEDADE. E é só.
Em nenhum dos incisos capitaneados pelo artigo 5º da
Constituição (do inciso I ao LXXVIII),e
nem em qualquer outro lugar da Constituição, consta qualquer
restrição à faculdade do Poder
Constituinte Derivado de emendar a Constituição no que tange à etapa processual em que poderá ser decretada
a prisão de qualquer condenado, mesmo
pendente de recurso ,ou seja, sem “trânsito em julgado”.
Ao contrário,segundo disposto no inciso XLVI,desse mesmo
artigo 5º, da CF,”a lei regulará a individualização da pena,e adotará,entre
outras,as seguintes: a) privação ou
restrição da liberdade”.
Tudo significa que essa verdadeira “frescura” que estão
fazendo sobre a prisão em 2ª,ou qualquer “outra” Instância, nem mereceria
discussão de âmbito “constitutucional (emendas,etc.),e deveria ser esgotada no âmbito da legislação
ordinária.
Enquanto tudo isso acontece, os brasileiros são “esfolados” com a obrigação que têm de pagar
fortunas de impostos
para sustentar uma caríssima parafernália
legislativa e jurisdicional. E para que discutam, absurdamente,
o “inútil” !!!
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado e Sociólogo
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