A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou humoristas do programa Pânico na TV e
a TV Ômega Ltda. (Rede TV!) a pagar indenização de R$ 20 mil por
violação dos direitos de imagem e intimidade de uma mulher. A autora do
recurso especial teve o corpo e o rosto expostos no quadro "Vô, num vô"
divulgado na televisão e na internet.
Ela estava em uma praia em Florianópolis quando foi abordada pelos
humoristas Carlos Alberto da Silva e Marcus Vinícius Vieira, os quais,
interpretando os personagens Mendigo e Mano Quietinho, gravavam o quadro
em que avaliavam os atributos físicos das mulheres, com o intuito de
entregar adesivos com os dizeres "Vô" ou "Num vô".
A autora alegou que, mesmo se recusando a participar do programa, foi
surpreendida por pessoas do seu ciclo social que a reconheceram nas
gravações. Segundo narrou na ação judicial, as imagens foram usadas sem
autorização, em um contexto desrespeitoso e com insinuações de natureza
sexual, tendo sido exibidas pela televisão nos programas Pânico na TV e A tarde é sua.
Além disso, estavam disponíveis em vídeos na internet e também em um
videoclipe de música composta com participação dos dois humoristas.
A ação de indenização por danos morais foi julgada procedente em
primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu
provimento à apelação dos humoristas. Para o tribunal paulista, não
houve dano, pois não teria sido possível identificar a autora nas
imagens, uma vez que ela havia escondido o rosto.
Direito à imagem
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que,
segundo o juiz de primeiro grau, embora o rosto tenha aparecido apenas
de perfil e de longe, sua identificação nas imagens é possível. O
ministro também considerou o fato incontroverso de que não houve
autorização, nem sequer implícita, para a veiculação das imagens, sendo
certo que, mesmo escondendo o rosto, a autora teve o corpo filmado e
divulgado.
Bellizze ressaltou ainda que, ao contrário do que constou no acórdão do
TJSP, “o direito à imagem é muito mais amplo do que apenas a proteção ao
rosto da pessoa”, abrangendo todos os atributos que identifiquem o
indivíduo.
“A divulgação de todo o corpo da recorrente, a despeito de seu rosto
aparecer apenas de perfil, como delineado na sentença, configura
manifesta violação ao seu direito de imagem, independentemente de saber
se alguém de seu ciclo social a reconheceu ou não na filmagem, bastando
que ela própria tenha se identificado, como, de fato, ocorreu”, disse o
ministro.
Tempo e local
De acordo com o relator, não prospera o fundamento do acórdão do TJSP de
que a indenização não seria devida em razão do curto tempo de
transmissão das imagens – pouco mais de cinco segundos. Sem autorização,
afirmou ele, a divulgação da imagem do indivíduo não pode ser veiculada
nem por um segundo, menos ainda no contexto de “um programa humorístico
de caráter significativamente apelativo e, por vezes, vexatório e
humilhante”.
Além disso, acrescentou Bellizze, ao contrário do que alegou a emissora,
o fato de a recorrente estar em local público não é suficiente para
afastar o reconhecimento do dano moral, já que as filmagens foram
focadas em seu corpo.
Liberdade de imprensa
Segundo o ministro, diante da recusa da recorrente em participar do
quadro humorístico, a Rede TV, cuja estação é a TV Ômega, deveria ter
apagado a parte da gravação em que ela aparece. Todavia, ao divulgá-la
sem autorização, violou seu patrimônio moral.
“A liberdade de imprensa não pode servir de escusa a tamanha invasão na
privacidade do indivíduo, impondo-lhe, como ocorrido no caso concreto,
além da violação de seu direito de imagem, uma situação de absoluto
constrangimento e humilhação”, declarou o relator.
Seguindo o voto do ministro Bellizze, a Terceira Turma restabeleceu a
condenação e fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 20 mil,
com juros de mora desde a data da filmagem. Além disso, determinou que
as imagens da autora não sejam mais exibidas, sob pena de multa diária
de R$ 1 mil.
Leia o acórdão.Fonte: STJ
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