A
Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Itaquera, em São
Paulo, determinou nesta segunda-feira (29) que a Net dê um desconto de
R$ 7,50 no pacote de uma cliente. Ela questionou a operadora por conta
do corte dos sinais de Record, SBT e RedeTV!, empresas que formam a
Simba, no final de março. É a primeira decisão neste sentido desde o
início do impasse entre as operadoras de TV paga e os canais. Na decisão
judicial, é calculado o valor de R$ 2,50 por canal cortado. O juiz,
Eduardo Francisco Marcondes, observa que, embora não esteja condenando a
operadora pelo corte do sinal, entende que a consumidora tem direito a
um desconto, já que deixou de ser servida de acordo com o que contratou
originalmente. “Poder-se-ía argumentar que não há como responsabilizar a
ré pela suspensão do sinal dessas três emissoras, tendo em vista que a
obrigatoriedade da transmissão de referidos canais abertos cessou com o
término da transmissão do sinal analógico. Todavia, a questão não se
coloca sob esse prisma para a solução deste processo”, escreve o juiz na
sentença.
“Cuida-se de relação de consumo, na qual a parte autora pagava um preço específico por um serviço que incluía, também, a transmissão dos canais abertos referentes às redes SBT, RecordTV e RedeTV! Houve redução do serviço, pois o sinal daqueles canais deixou de ser entregue à parte autora, que continuou pagando o mesmo preço à parte ré”, anota ele. “Ora, há desequilíbrio na relação contratual quando uma das partes reduz o escopo do serviço, mas mantem o mesmo preço. Pouco importa, para a parte autora, enquanto consumidora, o valor que a parte ré pagava àquelas emissoras, ou, atém mesmo, se não lhes pagava nada, porque a parte autora remunerava a ré pelo serviço que incluía aqueles canais”, acrescenta. “Basta ver que, se a parte autora deixasse de pagar as mensalidades do serviço, a parte ré deixava de lhe entregar aqueles canais das redes SBT, RecordTV e RedeTV!, ou seja, cortava o sinal não apenas dos outros canais abertos e fechados, mas também dessas três emissoras. Nesse contexto, no qual se caracterizou redução do serviço prestado, tem a parte autora direito à redução proporcional do preço respectivo”, conclui. O juiz não explica como chegou ao valor por canal. “À míngua de informações sobre o valor desse serviço, arbitro essa redução em R$ 7,50 por mês, correspondendo R$ 2,50 ao corte de cada uma das três emissoras.Assim, o preço da assinatura mensal deve ser reduzido nesse valor, até que o sinal dessas emissores seja restabelecido para a parte autora”, escreve. Marcondes faz, ainda, duas observações sobre o caso. A primeira diz respeito aos limites da sua decisão: “Não é o caso de determinar à parte ré que restabeleça o sinal daquelas emissoras à parte autora, porque se trata de questão que envolve contratação entre a ré e aquelas empresas ou com sua representante, com efeitos em relação a todos os demais assinantes da ré, ou seja, uma situação que não pode ser resolvida para apenas um consumidor.”. A segunda refere-se a uma questão importante: é possível substituir estes canais por alguns equivalentes? O juiz diz que não. “Não é caso de determinar a substituição desses canais por outros, porque não há canais com conteúdo semelhante à disposição para distribuição. O caráter personalíssimo desse serviço específico impede tal substituição”. A decisão é uma vitória das emissoras que formam o Simba. Cabe recurso à decisão. (Blog do Mauricio Stycer)
“Cuida-se de relação de consumo, na qual a parte autora pagava um preço específico por um serviço que incluía, também, a transmissão dos canais abertos referentes às redes SBT, RecordTV e RedeTV! Houve redução do serviço, pois o sinal daqueles canais deixou de ser entregue à parte autora, que continuou pagando o mesmo preço à parte ré”, anota ele. “Ora, há desequilíbrio na relação contratual quando uma das partes reduz o escopo do serviço, mas mantem o mesmo preço. Pouco importa, para a parte autora, enquanto consumidora, o valor que a parte ré pagava àquelas emissoras, ou, atém mesmo, se não lhes pagava nada, porque a parte autora remunerava a ré pelo serviço que incluía aqueles canais”, acrescenta. “Basta ver que, se a parte autora deixasse de pagar as mensalidades do serviço, a parte ré deixava de lhe entregar aqueles canais das redes SBT, RecordTV e RedeTV!, ou seja, cortava o sinal não apenas dos outros canais abertos e fechados, mas também dessas três emissoras. Nesse contexto, no qual se caracterizou redução do serviço prestado, tem a parte autora direito à redução proporcional do preço respectivo”, conclui. O juiz não explica como chegou ao valor por canal. “À míngua de informações sobre o valor desse serviço, arbitro essa redução em R$ 7,50 por mês, correspondendo R$ 2,50 ao corte de cada uma das três emissoras.Assim, o preço da assinatura mensal deve ser reduzido nesse valor, até que o sinal dessas emissores seja restabelecido para a parte autora”, escreve. Marcondes faz, ainda, duas observações sobre o caso. A primeira diz respeito aos limites da sua decisão: “Não é o caso de determinar à parte ré que restabeleça o sinal daquelas emissoras à parte autora, porque se trata de questão que envolve contratação entre a ré e aquelas empresas ou com sua representante, com efeitos em relação a todos os demais assinantes da ré, ou seja, uma situação que não pode ser resolvida para apenas um consumidor.”. A segunda refere-se a uma questão importante: é possível substituir estes canais por alguns equivalentes? O juiz diz que não. “Não é caso de determinar a substituição desses canais por outros, porque não há canais com conteúdo semelhante à disposição para distribuição. O caráter personalíssimo desse serviço específico impede tal substituição”. A decisão é uma vitória das emissoras que formam o Simba. Cabe recurso à decisão. (Blog do Mauricio Stycer)
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