Numa tramitação meteórica perante a Câmara de Vereadores de São Paulo, o projeto de lei nº 685/21, de autoria do prefeito de cidade de São Paulo, visando alteração da Planta Genérica de valores e outras modificações na legislação tributária municipal, foi aprovado e em 27.11, promulgada a Lei Municipal nº 17.719/21 que, além de alterar a base de cálculo do IPTU, promoveu inconstitucional majoração no recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais (advogados, engenheiros, arquitetos etc).
Em relação às Sociedades Uniprofissionais, o art. 13 da referida lei altera o §12 do art. 15 da Lei n° 13.701, de 2003 (lei do ISS) que passa a vigorar de acordo com faixas de receita bruta mensal e não mais em bases fixas.
Como exemplo a primeira faixa de receita bruta mensal é de R$ 1.995,26 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, até 5 (cinco) profissionais habilitados, sendo que a segunda faixa é de R$ 5.000,00 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 5 até 10 profissionais habilitados e assim sucessivamente até chegar numa valor de receita bruta de R$ 60.000,00 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 100 (cem).
Nesse formato, a municipalidade visa estabelecer, para as Sociedades Uniprofissionais (SUP), valores progressivos vinculados com a receita bruta mensal presumida da sociedade, multiplicando pelo número de profissionais habilitados e, de acordo com a Secretaria Municipal da Fazenda, em estudo que foi anexado no processo legislativo, o estabelecimento dessas bases de cálculo progressivas teria um impacto positivo em cerca de R$ 200 milhões anuais aos cofres municipais.
Feitas essas necessárias e breves considerações, é evidente que a imposição da progressividade do ISS usando como referência o faturamento mensal presumido da sociedade uniprofissional, afronta os artigos 146, III, "a" e 150, II e IV, da Constituição Federal, bem como o artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto Lei 406/68, e, ainda, os princípios constitucionais da reserva legal, isonomia e do não confisco.
É que, nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal, o ISS é um tributo de competência dos Municípios, cujo fato gerador deve ser instituído por meio de Lei Complementar, como estabelece o at. 146, III, "a" da norma constitucional.
Sobre as sociedades uniprofissionais, o Decreto-Lei nº 406/68 que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de Lei Complementar, dispõe que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, porém quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será calculado, por meio de alíquotas fixas.
Lei municipal jamais poderia fixar regras para a sociedade uniprofissional, muito menos implantar uma progressividade do ISS em função de uma receita bruta mensal para se chegar ao valor a ser recolhido para as sociedades uniprofissionais.
Tem-se, ainda, a súmula 663 do STF, na qual o supremo entendeu que a tributação fixa foi recebida pela Constituição Federal, pois o valor fixo não é benefício fiscal não ofende o princípio da isonomia e da capacidade contributiva.
Nessa linha veio à lume a recentíssima decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, proferida em sede de RE nº 940.769 com REPERCUSSÃO GERAL reconhecida no sentido de que o município não pode alterar/fixar regras para sociedade uniprofissional.
É por isso que, nos termos do Decreto-Lei 406/61, os serviços a que se referem os itens I, III, IV, V e VII, da Lista de Serviços anexa ao Decreto forem prestados por sociedades, ficarão sujeitas ao imposto com base em um valor anual fixo, calculado de acordo com o número de profissionais que as integram.
O dispositivo, aliás, também não foi revogado pela LC nº 116/03.
Nesse sentido, nos termos da Constituição Federal, compete aos Municípios, legislar sobre assuntos de interesse local e instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas.
Todavia, a lei municipal nº 17.719/21 extrapolando esses limites constitucionais, deixa de estabelecer alíquotas fixas para a cobrança do ISS, e impõe a base de cálculo de forma progressiva em razão da receita bruta da sociedade uniprofissional.
O Decreto Lei 406/68, recepcionado com status de lei complementar, tomou como base para o cálculo do ISSQN devido por determinadas categorias profissionais não o preço do serviço, mas a estipulação de valor fixo em decorrência de sua natureza ou de outros fatores. A lei municipal nº 17.719/21 estipula uma presunção de receita bruta mensal e usa como referência esse faturamento para determinar um valor a ser pago de ISS, afrontando a forma estabelecida no art. 9º, § 3º, do Decreto Lei 406/68, que que em momento algum menciona progressividade em razão da receita bruta presumida.
Diante do exposto, entendemos que a nova legislação municipal afronta os artigos 146, III, "a" e 150, II e IV, da Constituição Federal, bem como o artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto Lei 406/68, e, ainda, os princípios constitucionais da reserva legal, isonomia e do não confisco, tendo em linha de conta que em algumas situações a majoração do ISS para as sociedades uniprofissionais poderá chegar a 3000% no ano de 2022.
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