Caio Cesar Ruotolo e Eduardo Silveira*
No cenário econômico atual, prejudicado pela pandemia do coronavírus, muitas empresas tiveram um severo impacto no seu fluxo de caixa, o que afetou consequentemente a capacidade destas empresas de recolherem os seus tributos e ensejou uma grande procura por formas alternativas para garantir a regularidade fiscal, tal qual a inclusão dos débitos fiscais em parcelamentos.
Na seara federal, o parcelamento simplificado está previsto na Lei nº 10.522/02 e foi regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.891/19. Neste ponto, esclareça-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil criou um limite de valor (R$ 5 milhões) para os débitos fiscais passíveis de inclusão no parcelamento simplificado, conforme art. 16 da referida IN.
Em recente decisão proferida pela Justiça Federal do Distrito Federal, o escritório Silveira Advogados obteve tutela de urgência em prol de um contribuinte para afastar a limitação de R$ 5 milhões para a inclusão de débitos fiscais na modalidade de parcelamento simplificado, sob o argumento de que o ato normativo não poderia criar uma restrição, já que o limite estabelecido não é previsto na Lei 10.522/2002.
O tema está em discussão no Repetitivo 997 da Lista do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito à "legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002"(ProAfR no REsp 1679536/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/10/2018, REPDJe 22/10/2018, DJe 16/10/2018).
De toda forma, destaca-se que o importante da decisão proferida pela Justiça Federal do Distrito Federal foi que o juiz entendeu que, apesar da Primeira Seção do STJ determinar a suspensão da tramitação dos processos que versem sobre o tema em todo o território nacional, isso não impede a análise do pedido de tutela de urgência, desde que presentes simultaneamente os três requisitos: (i) a probabilidade do direito alegado; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, empresas que estão em situação similar não precisam aguardar a decisão do repetitivo no STJ para garantir o seu direito, de modo que podem questionar judicialmente a ilegal limitação prevista no art. 16 da IN nº 1.891/19, possibilitando, com isso, a inclusão dos débitos em parcelamento simplificado, ainda que o montante total parcelado exceda R$ 5 milhões.
*Caio Cesar Braga Ruotolo é advogado tributarista em São Paulo. Associado do escritório Silveira Law. Membro do Conselho de Assuntos Tributários da Fecomércio em São Paulo.
Foi Coordenador Jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo. Foi membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP (2017/2018) e da Comissão de Assuntos Fiscais da CNI (2014-2020). Pós Graduado com Especialização em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional e em Gestão de Recursos Humanos. Experiência consultiva e contenciosa nas áreas de direito tributário, empresarial, ambiental, aeronáutico e crimes contra a ordem tributária.
*Eduardo Silveira é advogado tributarista em São Paulo e sócio do Silveira Advogados. Atua na área do contencioso tributário, de family office e gestão patrimonial. Master of Laws LLM em Direito Tributário pelo INSPER. Graduado em Ciências Contábeis pela Faculdade FIPECAFI Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras.
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Matheus Duarte
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