Merece aplausos o veto do Presidente Jair Bolsonaro ao limite do “Fundo Especial de Financiamento de Campanha”(FEFC),mais conhecido com FUNDO ELEITORAL, para as eleições de 2022,”saltando” de R$ 1,7 bilhões nas eleições de 2018, para 5,7 bilhões de reais.
Mas o veto presidencial acabou sendo DERRUBADO , pelo Legislativo,como,aliás,”seria de se esperar”,e o referido valor absurdo passou vigorar para as eleições de 2022.
Porém a ilegalidade e a inconstitucionalidade dessa vergonheira jurídica e política contida nessa lei não está propriamente na discussão do escandaloso “quantum” do valor aprovado para ser gasto pelos partidos na campanha eleitoral que se avizinha para 2022,porém é muito ANTERIOR,e reside não propriamente no valor aprovado,que “saltou”para R$ 5,7 bilhões,porém nas essências das próprias leis Nªs 13.487,e 13.488,de 2017,sancionadas pelo então Presidente José Temer,viciadas por inconstitucionalidades flagrantes,mas que nas trevas de um gigantesco conluio “toma lá,dá cá”,entre a (então)Presidência,o Legislativo e o Judiciário,acabou sendo validada e ficando “tudo por isso mesmo”.
Porém o FUNDO ELEITORAL aprovado em 2017,se trata meramente da “(re)incidência” de uma inconstitucionalidade antes consagrada quando foi aprovado o FUNDO PARTIDÁRIO (FP), aprovada pela lei Nº 9.096,de 1995,sancionada pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso ,para “sustentar” os partidos políticos,que é uma outra “sigla” de escandalosa política inconstitucional. Mas essa abordagem fica para outra oportunidade. O “foco” agora é ex clusivamente o FUNDO ELEITORAL,de 5,7 bilhões de reais.
Ora,o FUNDO ELEITORAL ,no “fundo”,se trata de uma “legislação em causa própria”. Enquanto um “mísero” percentual de 2% do valor total do fundo (limite de 5,7 bilhões) passa a ser distribuído igualmente entre os partidos ,o restante,ou seja,o “grosso”,os 98%,serão distribuídos conforme os números das representações partidárias nas bancadas do Câmara e do Senado.
Fica evidenciada,portanto,a proposta “indecorosa”de CONGELAR a representação política eletiva de um “dado momento” pelos partidos políticos que aprovaram as leis através das suas bancadas. A idéia se resume em “congelar” as representrações políticas nas Casas Legislativas, e “sustentar”política e economicamente a campanha dos respectivos candidatos à Presidência da República,inclusive na distribuição dos tempos usados na propaganda eleitoral gratuita do TSE.
Mas onde reside a inconstitucionalidade flagrante do “Fundo Eleitoral”? Não seria “sonhar” demais com a esperança de que o Supremo Tribunal Federal,”guardião” da Connstituição,decidisse pela INCONSTITUCIONALIDADE do referido Fundo Eleitoral,através de algum dos remédios jurídicos previstos na Constituição (declaração direta de inconstitucionalidade,etc.),se “provocado” o problema por algum detentor de legitimidade processual ativa para tanto?
Ora,com base na disposição contida no “caput” do artigo 5º da Constituição,que dispõe “Todos são iguais perante a lei”,especialmente no seu inciso VIII,pelo qual “ninguém será privado de direitos por motivo de...convicção...POLITICA...”,fica evidenciado que o “Fundo Eleitoral” busca PERPETUAR a representação política dos partidos nas Casas Legislativas e nos Poderes Executivos nas três esferas federativas (União,Estados e Municipios),num dado momento “histórico”,cometendo uma ”discriminação” intolerável contra os partidos com nenhuma ou menor representação na Câmara e Senado,com isso favorecendo o “status quo” politico vigente,de um dado momento, e dando menor oportunidade aos candidatos dos partidos menores.dificultando a RENOVAÇÃO da representação política e os números das bancadas.
O Fundo Eleitoral,portanto,COLIDE não só com a “igualdade de todos perante a lei “ (“caput” do artigo 5º ,da CF),mas especialmente na discriminação de direitos por motivo de “convicção política” (art.5º,inciso VIII,da CF).
Sérgio Aves de Oliveira
Advogado e Sociólogo
Nenhum comentário:
Postar um comentário