MEDIÇÃO DE TERRA

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MEDIÇÃO DE TERRAS

sábado, 25 de abril de 2020

Direitos dos entregadores em tempos de Coronavírus


Advogada trabalhista avalia a situação laboral da categoria cujo trabalho só tem aumentado durante a pandemia

Tribuna da Bahia, Salvador
25/04/2020 06:50 | Atualizado há 10 horas e 13 minutos
   
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil

Com pandemia e crise global instalada pela COVID-19 muitos estabelecimentos comerciais, a exemplo de restaurantes, mercados e farmácias como vem ocorrendo em todo o mundo, também em Salvador passaram a adotar ou intensificaram o modelo de entrega de produtos, intermediando para que eles possam chegar aos consumidores. A crise também tornou comum o serviço de retirada no balcão, em que o cliente vai até a loja ou estabelecimento comercial buscar o que já estava encomendado. Diante deste novo cenário, como fica a contratação dos trabalhadores que realizam essas entregas?
A advogada trabalhista Catarina Dias analisa que esse novo contexto é uma resposta igualmente globalizada à crise. Infelizmente, alguns empresários optaram por demitir logo no início da pandemia, afirma Dias, citando o chef inglês Gordon Ramsay, que fechou 12 unidades de restaurantes em Londres, dispensando, de uma só vez, 500 (quinhentos) empregados. Mas há também os empresários que, independentemente da atividade econômica desenvolvida optaram por manter suas atividades e empregados, intensificando o desenvolvimento do comércio eletrônico e consequentemente dos serviços de entrega em domicílio, também conhecido como delivery, bem como de retirada de produtos pelo cliente na própria loja, restaurante etc.
Nessa hora, ganha especial relevo a figura de trabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho, realizando transporte e fazendo entrega de produtos a domicílio. Normalmente conhecidos como “motoboy”, moto-frete ou mesmo entregador delivery, a prestação de serviços desses profissionais pode ocorrer de forma terceirizada, com empresas de tecnologia como intermediárias de oferta e demanda através de aplicativos, ou mesmo de forma direta.
Entretanto, para a contratação direta desses trabalhadores, seja mediante contrato de experiência, contrato a prazo indeterminado, contratação temporária ou mesmo contrato intermitente, é preciso estar atento aos seus direitos e deveres. Catarina Dias explica que as atividades profissionais de “motoboy”, bem como atividades vinculadas à entrega de mercadorias com uso de motocicleta foi regulamentada pela Lei nº 12.009/2009, estabelecendo ainda regras gerais e de segurança para o exercício dessa categoria de trabalhador urbano.
De acordo com a advogada, alguns dos requisitos gerais para o exercício da atividade de “motoboy” é que o trabalhador precisa ter 21 anos completos; possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria; ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran; e utilizar como vestimenta colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, conforme regulamentado também pelo Contran.
Registre-se que  a remuneração média de um “motoboy”, considerando profissionais com carteira assinada e trabalhando sob o regime da  CLT, varia de acordo com a região do país onde trabalhem e as  Normas Coletivas eventualmente existentes, com faixa salarial que gravita normalmente em torno de R$ 1.137,69 (média do piso salarial para 2020, objeto de normas coletivas) até R$ 2.067,47.
A advogada trabalhista reforça que o “motoboy” submetido ao regime CLT, independentemente do tipo de contrato firmado, tem os mesmos direitos garantidos, a exemplo de 13º salário; férias acrescidas de 1/3; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e observância à jornada Constitucionalmente prevista de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Outrossim, ressalta ainda que, com a aprovação do anexo 5 da Norma Regulamentadora 16 (NR-16), incluído pela Portaria do extinto Ministério do Trabalho e Emprego n.º 1.565 datada de 13.10.2014, as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta passaram a ser consideradas perigosas, significando que os trabalhadores enquadrados em tal categoria passaram a fazer jus ao recebimento de adicional de periculosidade desde então.
CUIDADOS EM TEMPOS DE PANDEMIA
Indubitavelmente, todos os trabalhadores que estão atualmente realizando entregas a domicílio, utilizando motocicletas ou meio diversos de transporte; a exemplo de bicicleta; além de estarem atendendo demanda crescente e, por isso, muito mais expostos ao risco de contaminação pelo Coronavírus, devem ter cuidados de higienização redobrados, não só com relação aos seus veículos e demais meios de transporte, como também aos instrumentos diversos de trabalho de que se utilizam no dia a dia, como as bags que transportam mercadorias, além da própria vestimenta, incluindo jaquetas e luvas, como também seus capacetes.
Independentemente do vínculo existente entre esses trabalhadores e as empresas para as quais prestam seus serviços, orienta-se que a eles sejam disponibilizados o fornecimento gratuito de álcool em gel (no mínimo a 70%), lavatórios com água corrente e sabão, como também local próprio para higienização dos veículos, tudo em observância aos protocolos de segurança sanitária, atendendo ainda a normas e recomendações gerais expedidas, como a Nota Técnica nº 01 da Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes Trabalhistas (Conafret) do MPT, que traz medidas destinadas à proteção da saúde e da segurança de trabalhadores de empresas de transporte de mercadorias e de passageiros contra a Covid-19.
Outro aspecto importante a ser observado consiste no estímulo para que as entregas de mercadorias pelos “motoboys” ocorram com o mínimo de contato físico, especialmente mediante restrição de acesso às portarias ou portas de entrada no endereço final, de modo que não adentrem nas dependências comuns desses locais, como elevadores, escadas, halls de entrada, dentre outros, de modo a preservar a própria saúde, como dos consumidores finais.
Portanto, sendo o trabalho uma determinante e condicionante para a organização social e econômica do País, e, diante do quadro de pandemia e isolamento social que naturalmente acarretaram no crescimento da demanda por serviços de entrega, é necessário um esforço conjunto de toda a sociedade (empregadores, fornecedores, consumidores e até dos próprios entregadores) para conter a disseminação da doença causada pela COVID-19.

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