José Marques
Folha
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de uma câmara interna de desembargadores, usou argumentos inversos de outras recentes decisões em temas semelhantes para negar o bloqueio de bens de Paulo Vieira de Souza, o Paulo Preto, ex-diretor da Dersa (estatal paulista de rodovias) e suspeito de ser operador do PSDB no estado.
Quem liderou o argumento que beneficiou Paulo Preto foi o desembargador Sidney Romano dos Reis, relator de um recurso apresentado pelo Ministério Público de São Paulo que pedia o bloqueio e a quebra de sigilo bancário de Paulo Preto, de sua ex-mulher, de duas filhas e de uma empresa que pertence aos quatro.
CONTRADIÇÕES – Na 6ª Câmara de Direito Público do TJ, Reis votou contra o bloqueio e foi seguido pelos outros dois membros do grupo. Entre as suas justificativas, o magistrado afirmou que não existiam elementos que apontavam suposta dilapidação de patrimônio. Em outros processos, porém, ele afirmou que esses elementos não eram necessários para que o bloqueio de bens fosse determinado.
Em sua fundamentação a favor de Paulo Preto, Reis afirmou que medidas como o bloqueio bens têm que ser aplicadas “com parcimônia, sendo necessária a subsistência de elementos indicativos de dilapidação de patrimônio por parte dos réus”.
“Não é o caso dos autos”, acrescentou o desembargador. “Ora, a indisponibilidade de bens não tem cunho compulsório, cuidando-se, a bem da verdade de medida excepcional, a qual exige a presença bem demonstrada do fumus boni juris [quando há indícios de crimes] e do periculum in mora [decisão urgente].”
DOIS PESOS, DUAS MEDIDAS -A decisão sobre Paulo Preto foi publicada em 25 de novembro. No entanto, em ao menos outras três decisões no mesmo mês, publicadas antes e depois da que julgou o caso do ex-diretor da Dersa, o desembargador e essa mesma câmara do TJ tiveram entendimentos diferentes.
Uma delas é de 12 de novembro, a respeito de um caso do município de Iguape, e as outras duas do dia 27, relativos a casos que tramitam em Carapicuíba e na capital.
Nesses três casos, a primeira instância decidiu pelo bloqueio de bens dos envolvidos, e as defesas recorreram. Quando os casos chegaram ao Tribunal de Justiça, Reis e os demais desembargadores mantiveram os bloqueios de bens, total ou parcialmente.
DILAPIDAÇÃO DOS BENS – Ao justificar a manutenção desses bloqueios, Reis refutou os argumentos das defesas que sustentavam que o bloqueio não era possível, já que “não houve prova de que os réus estejam dilapidando seus bens”. Isso porque, segundo ele, “tal demonstração in concreto não tem sido exigida pelos tribunais superiores”.
“Com efeito, em se tratando de erário público, de nítido interesse coletivo, há de se ter cautela redobrada para sua proteção, não se mostrando excessivo o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens.”
SEM COMENTÁRIOS – Procurado, o desembargador Reis disse que não poderia se manifestar por causa de recomendação do Conselho Nacional de Justiça e da Lei Orgânica da Magistratura, segundo a qual é vetado se manifestar sobre processo pendente de julgamento.
Paulo Preto está preso no Paraná preventivamente desde fevereiro, quando foi deflagrada a 60ª fase da Lava Jato. A Procuradoria o acusa de ter operado propina para a Odebrecht e de ter movimentado ao menos R$ 130 milhões em contas na Suíça, de 2007 a 2017.
Ele é condenado criminalmente, em primeira instância, em duas ações da Lava Jato na Justiça Federal de São Paulo. Em fevereiro, foi condenado a 27 anos por fraude. No início de março, a 145 anos, por formação de quadrilha, peculato (desvio de dinheiro público) e inserção de dados falsos em sistema público de informação.
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Folha
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de uma câmara interna de desembargadores, usou argumentos inversos de outras recentes decisões em temas semelhantes para negar o bloqueio de bens de Paulo Vieira de Souza, o Paulo Preto, ex-diretor da Dersa (estatal paulista de rodovias) e suspeito de ser operador do PSDB no estado.
Quem liderou o argumento que beneficiou Paulo Preto foi o desembargador Sidney Romano dos Reis, relator de um recurso apresentado pelo Ministério Público de São Paulo que pedia o bloqueio e a quebra de sigilo bancário de Paulo Preto, de sua ex-mulher, de duas filhas e de uma empresa que pertence aos quatro.
CONTRADIÇÕES – Na 6ª Câmara de Direito Público do TJ, Reis votou contra o bloqueio e foi seguido pelos outros dois membros do grupo. Entre as suas justificativas, o magistrado afirmou que não existiam elementos que apontavam suposta dilapidação de patrimônio. Em outros processos, porém, ele afirmou que esses elementos não eram necessários para que o bloqueio de bens fosse determinado.
Em sua fundamentação a favor de Paulo Preto, Reis afirmou que medidas como o bloqueio bens têm que ser aplicadas “com parcimônia, sendo necessária a subsistência de elementos indicativos de dilapidação de patrimônio por parte dos réus”.
“Não é o caso dos autos”, acrescentou o desembargador. “Ora, a indisponibilidade de bens não tem cunho compulsório, cuidando-se, a bem da verdade de medida excepcional, a qual exige a presença bem demonstrada do fumus boni juris [quando há indícios de crimes] e do periculum in mora [decisão urgente].”
DOIS PESOS, DUAS MEDIDAS -A decisão sobre Paulo Preto foi publicada em 25 de novembro. No entanto, em ao menos outras três decisões no mesmo mês, publicadas antes e depois da que julgou o caso do ex-diretor da Dersa, o desembargador e essa mesma câmara do TJ tiveram entendimentos diferentes.
Uma delas é de 12 de novembro, a respeito de um caso do município de Iguape, e as outras duas do dia 27, relativos a casos que tramitam em Carapicuíba e na capital.
Nesses três casos, a primeira instância decidiu pelo bloqueio de bens dos envolvidos, e as defesas recorreram. Quando os casos chegaram ao Tribunal de Justiça, Reis e os demais desembargadores mantiveram os bloqueios de bens, total ou parcialmente.
DILAPIDAÇÃO DOS BENS – Ao justificar a manutenção desses bloqueios, Reis refutou os argumentos das defesas que sustentavam que o bloqueio não era possível, já que “não houve prova de que os réus estejam dilapidando seus bens”. Isso porque, segundo ele, “tal demonstração in concreto não tem sido exigida pelos tribunais superiores”.
“Com efeito, em se tratando de erário público, de nítido interesse coletivo, há de se ter cautela redobrada para sua proteção, não se mostrando excessivo o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens.”
SEM COMENTÁRIOS – Procurado, o desembargador Reis disse que não poderia se manifestar por causa de recomendação do Conselho Nacional de Justiça e da Lei Orgânica da Magistratura, segundo a qual é vetado se manifestar sobre processo pendente de julgamento.
Paulo Preto está preso no Paraná preventivamente desde fevereiro, quando foi deflagrada a 60ª fase da Lava Jato. A Procuradoria o acusa de ter operado propina para a Odebrecht e de ter movimentado ao menos R$ 130 milhões em contas na Suíça, de 2007 a 2017.
Ele é condenado criminalmente, em primeira instância, em duas ações da Lava Jato na Justiça Federal de São Paulo. Em fevereiro, foi condenado a 27 anos por fraude. No início de março, a 145 anos, por formação de quadrilha, peculato (desvio de dinheiro público) e inserção de dados falsos em sistema público de informação.
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