Encerrado nesta segunda-feira (12/9), o prazo para o pedido de registro
de candidatura decorrente de substituição de candidatos. A Lei das
Eleições (Lei nº 9.504/1997) permite que o partido ou a coligação
substitua o candidato que for considerado inelegível, renunciar ou
falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu
registro indeferido ou cancelado. A substituição pode ser requerida até
20 dias do pleito e deve ser feita em até 10 dias após o fato que gerou
sua necessidade. A exceção só ocorre em caso de falecimento, quando a
substituição pode ser solicitada mesmo após esse prazo, em até dez dias a
contar do óbito. Se o candidato a prefeito pertencer a uma coligação, a
substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos
órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o
substituto ser filiado a qualquer dos partidos que a integram, desde
que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao
direito de preferência. Quando a substituição de candidatos a cargo
majoritário ocorre após a geração das tabelas para elaboração da lista
de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorre com o nome, o
número e com a fotografia do substituído (na urna), sendo destinatário
dos votos atribuídos ao substituído. Em caso de substituição, cabe ao
partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao
fato para esclarecimento do eleitorado. Mas isso não impede que outros
candidatos, partidos e coligações o façam, assim como a própria Justiça
Eleitoral, inclusive nas seções eleitorais, quando determinado ou
autorizado pela autoridade eleitoral competente. Em caso de expulsão, o
partido político pode o cancelamento do registro do candidato até a data
da eleição.
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