O recente episódio da declaração de inconstitucionalidade
pelo Supremo Tribunal Federal das leis estaduais da Bahia,Mato Grosso do
Sul,Paraná e Santa Catarina,acolhendo ação movida pela Associação Nacional das
Operadoras Celulares,que obrigavam as operadoras de telefonia celular a
instalar equipamentos para bloqueio de sinal em
estabelecimentos prisionais, merece alguma reflexão, mas também tem o
mérito de trazer à tona a verdadeira bagunça legislativa que regula a vida dos
brasileiros, reforçando, concomitantemente, por outro lado, o fato de que a
“federação” prevista na Constituição não passa de uma fantasia, uma federação
de fachada.
O argumento “chefe” do STF para que eletomasse essa decisão é de que a competência exclusiva para legislar sobre telecomunicações
é da União,não dos Estados,por força do estatuído no art. 22,IV,da
Constituição,e que os 4 Estados no “banco dos réus”,com suas respectivas leis,”infringido” a Constituição ,estariam
invadindo competência da União, impropriamente legislando sobre matéria que
foge da sua alçada. Quanto a esse aspecto nada há a reparar na decisão do STF.
De fato,a competência para legislar sobre telecomunicações é exclusiva da
União,repetindo a Constituição de 1988 o que já dispunha a de 1967.
Mas essa absurda
decisão chegou a me dar calafrios no senso jurídico. Logo que saí da Faculdade
de Direito,em 1968, fui trabalhar com um dos“ mestres” em Direito das
Telecomunicações,oDr.Clemens Hugo Kircher, já falecido ,um dos responsáveis pela
montagem do arcabouço construído nos
anos sessenta para dar sustentação jurídica à revolução das telecomunicações
que se iniciava com a Telebrás. Foi
nesse meio que tive que trabalhar com frequência sobre o dispositivo
constitucional da época que já garantia a exclusiva competência da União para
legislar sobre telecomunicações. Mas
desde então,até agora,eu nunca tinha presenciado um uso tão distorcido da
competência para legislar sobre telecomunicações como este agora protagonizado
pela Corte Maior. A discussão “sub judice” não era sobre telecomunicações,e sim
sobre SEGURANÇA PÚBLICA.
Mas não foi somente o Supremo que errou. Os Estados,com suas
esdrúxulas leis,também erraram. E isso não foi levado em consideração pelo
Supremo. Ninguém duvida que os Estados também possuem competência para legislar
e administrar as suas próprias seguranças públicas internas. Mas entre essa
competência para legislar e determinar
através de leis que as próprias operadoras de telefonia móvel
instalassem às suas expensas os equipamentos
necessários, vai uma enorme diferença. Essas leis ridículas significam o
mesmo que a pretensão de impedir a continuidade da produção de armas de fogo
pelo risco delas acabarem nas mãos de
prisioneiros. Ou,pior ainda: que editassem uma lei obrigando os fabricantes de
armas de fogo a servirem de “porteiros” nas penitenciárias para evitar que ali
entrassem armas de fogo. Essa exigência
dos Estados significa o mesmo que ordenar uma despesa e apresentar a conta para
outro pagar, no caso, as operadoras de telefonia celular. Um absurdo. A
ignominia das ignominias.
Ora,é evidente que a competência e responsabilidade tanto para controlar os ingresso de armas de fogo,quanto de
aparelhos celulares,nas prisões e, do mesmo modo, quanto aos seus eventuais
usos,é exclusivamente do estabelecimento prisional e, em última análise ,da
própria pessoa jurídica de direito público interno a que estiver vinculado.
Significa dizer que os Estados podem legislar sobre segurança pública,inclusive
exigir bloqueio de sinal em celulares nas prisões,mas terá que
suportar os custos necessários para implantação e manutenção dos equipamentos,no
que pertine às “suas” próprias prisões,
ou mesmo exigir que a União,ou outro, faça o mesmo quando o estabelecimento prisional for da sua responsabilidade.
Certamente não são só as operadoras de telefonia celular as
entidades capacitadas a realizar os bloqueios, com a tecnologia compatível. Mas
de qualquer forma tais serviços
deveriam ser contratados de terceiros, porque esse “plus” de custo certamente não está computado no cálculo das
tarifas telefônicas ,o que de fato redundaria
em enormes despesas pelas operadoras,já que são milhares as prisões
espalhadas pelo Brasil potencialmente
sujeitas a esse tipo de medida se a “moda” pegasse.
Ativando um pouco a própria memória, bem lembro que lá
pelo finalzinho dos anos oitenta ,logo
após surgir a tecnologia da telefonia celular, cheguei a comentar com pessoas
das minhas relações que a telefonia celular
seria a mais poderosa arma a ser usada pelos bandidos. E na verdade
observamos que os governos e os demais políticos não têm imaginação para
enxergar lá na frente a possibilidade do mau uso da tecnologia, tomando medidas
preventivas,antes que se torne tarde,como agora está acontecendo com a
telefonia celular,responsável em
grande parte pelas facilidades da atividade criminosa.
Retornando à decisão do Supremo sobre o desbloqueio de
celulares nas prisões, pode-se resumir que esse tribunal se deparou frente a duas ilegalidades,uma cometida pelos Estados,e a outra oriunda da sua própria
decisão. A primeira foi o conteúdo em si das leis estaduais questionadas. Certamente os “réus (os 4 Estados) poderiam
exigir o bloqueio de celular nas prisões,
mas nunca poderiam fazê-lo para que as operadoras realizassem esse trabalho e os administrassem às suas
expensas. Os Estados é que teriam que dar um jeito de atender esses comandos
legais oriundos deles mesmos, arcando com todas as despesas necessárias,seja
através das próprias operadoras, em acordo, seja através de outras empresas
habilitadas em tecnologia para tanto. O que jamais poderia ter ocorrido é justamente o que aconteceu. O Supremo
simplesmente saiu pela “tangente”,decidindo que a matéria envolvia competência
para legislar sobre telecomunicações,olvidando que se tratava antes de matéria
sobre segurança pública,com isso lavando as suas mãos e dando por encerrada a
discussão,decretando o cancelamento das respectivas leis estaduais,por pretensa inconstitucionalidade. Nenhuma
palavra foi dita sobre a absurda pretensão dos Estados em exigir das
operadoras de telefonia móvel que
instalassem e arcassem com todos os custos da implantação e administração dos
bloqueadores.
Resumidamente,pode-se dizer sem medo de erro que o Supremo
optou pela pior das alternativas que tinha pela frente para julgar a demanda.
Mesmo o maior dos imbecis sabe que
grande dos crimes “organizados” são administrados lá dentro das
penitenciárias,e que o principal veículo de comunicação usado pelo crime é
justamente a telefonia celular, aliás,
como eu já imaginava lá pelos anos oitenta. E são justamente estes os principais motivos que dão suporte ao título deste texto: O STF
COMPARSA DO CRIME.
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado e sociólogo
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