Desembargador do TRT-AL considerou a crise econômica para decisão.
Sindicatos dos trabalhadores falam que norma coletiva proíbe o labor na data.
Conusmidores terão agora acesso ao valor dos impostos na nota fiscal (Foto: Waldson Costa/G1)
Uma liminar concedida neste sábado (30) pelo presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL), o desembargador Pedro
Inácio da Silva, autoriza os três shoppings de Maceió a abrirem
regularmente neste feriado de 1º de maio, data que se comemora o Dia do
Trabalho.A decisão foi proferida no julgamento de mandados de segurança impetrados pelas administrações do Maceió Shopping e Parque Shopping Maceió contra decisões de 1º grau favoráveis ao Sindicato dos Empregados do Comércio do Estado de Alagoas, que impediam o funcionamento dos estabelecimento no feriado do Dia do Trabalho.
Além disso, argumentaram que o fechamento dos estabelecimentos no dia 1º de maio trará dano irreparável, por inviabilizar o incremento salarial dos trabalhadores.
Ao decidir, o desembargador Pedro Inácio afirmou que as decisões atacadas, embora fundamentadas em dispositivos legais, não observaram outras possibilidades de interpretações justificáveis e possíveis, que levam em conta as consequências sociais e econômicas que gravitam em torno da questão.
“É público e notório que o país está vivendo uma crise sem precedentes na sua história, o que tem levado a números alarmantes de desemprego e encerramento de atividades empresariais”, afirmou, lembrando que os postos de trabalho que vêm resistindo à crise também têm sofrido déficit salarial impactante. E nesse grupo se incluem em larga escala os trabalhadores que ganham por comissão, que é o caso dos comerciários, porque são os que mais sofrem com a estagnação das vendas”, complementou.
O magistrado lembrou ainda que embora a crise econômica produza impacto direto no bolso do consumidor, o Dia das Mães – a ser comemorado no domingo seguinte ao Dia do Trabalho – continua sendo a segunda data mais importante para o comércio no ano.
“Sem sombra de dúvida houve uma completa desfiguração do panorama inicial previsto pelas partes quando pactuaram a ausência de labor no feriado do Dia do Trabalhador e isso, por si só, autoriza a revisão do acordo, seja pela aplicação da Lei 605/49, que permite o labor em domingos e feriados, seja pela aplicação analógica do disposto no artigo 480 do Código Civil, que permite a parte prejudicada pleitear a modificação do que foi pactuado, para evitar prejuízo excessivo”, justificou.
O desembargador ainda registrou em sua decisão que o tema não é novo e que diversos magistrados do Regional já proferiram decisões entendendo que não deveria haver trabalho neste dia. “Porém, o que desponta nos autos é que se cuida de uma situação limite, de difícil solução, a exigir fundamentação de quem decide, seja qual for a conclusão, pois o que está em jogo vai além da forma e tradição”, afirmou.
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