MEDIÇÃO DE TERRA

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quinta-feira, 28 de dezembro de 2023

Com vetos, presidente Lula sanciona novo marco legal de agrotóxicos

 


SAÚDE PÚBLICA 

Com vetos, presidente Lula sanciona novo marco legal de agrotóxicosVetos presidenciais buscam garantir adequada tutela de direitos à vida e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de preservar os papéis institucionais da Anvisa e do Ibama

Vetos têm o propósito de garantir a adequada integração entre as necessidades produtivas, a tutela da saúde e o equilíbrio ambiental - Foto: Fernando Frazão / Agência Brasil

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou com vetos o Projeto de Lei nº 1.459/22 que, entre outras coisas, trata sobre o controle, inspeção e fiscalização de agrotóxicos, produtos de controle ambiental, seus produtos técnicos e afins. Ouvidas as pastas ministeriais competentes, o presidente decidiu vetar alguns dispositivos, movido pelo propósito de garantir a adequada integração entre as necessidades produtivas, a tutela da saúde e o equilíbrio ambiental. 

A proposição dá ampla tratativa quanto aos procedimentos de registro, competências de órgãos envolvidos, comercialização, embalagens e rótulos de produtos, controle de qualidade, além da tipificação de condutas que são penalmente relevantes. Dispõe ainda sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, o transporte, o armazenamento, a utilização, a importação, a exportação e o destino final dos resíduos e das embalagens. 

Os incisos I, II e III do artigo 27 do PL foram vetados porque, em conjunto, eles representam a extinção do atual modelo regulatório tripartite (saúde, meio ambiente e agricultura) de registro e controle de agrotóxicos, adotado no Brasil desde 1989. Com isso, o veto evitará que as avaliações ambientais e de saúde passem a ser conduzidas, exclusivamente, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa). 

Outro dispositivo com veto, no mesmo sentido, foi o artigo 28 (caput e parágrafo único). Ele estabelece que, para os casos de reanálise dos agrotóxicos, a manifestação do órgão ambiental (Ibama) e de saúde (Anvisa) é uma “mera complementação” da atuação do Mapa. A medida evita a transferência da reanálise toxicológica (por riscos à saúde) e ecotoxicológica (por riscos ambientais) para um único órgão, garantindo a manutenção do modelo tripartite, diretamente associado aos direitos à vida, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (previstos na Constituição Federal). 

DESINFORMAÇÃO — Em outra frente, o inciso V do artigo 41 foi vetado porque afetaria o direito à informação dos consumidores quanto à vedação de reaproveitamento de embalagens de agrotóxicos — além de evitar a associação (na embalagem) entre o produto e o seu fabricante. Com isso, a medida evita que haja risco maior de desinformação quanto aos danos causados por eventual reaproveitamento de embalagens de agrotóxicos, em integral observância dos princípios da precaução e da vedação ao retrocesso socioambiental. 

Por fim, houve o veto do artigo 59, que cria uma taxa cujo “fato gerador” é a efetiva prestação de serviços de avaliação e registro de agrotóxicos. O dispositivo, porém, não previu a base de cálculo, requisito essencial para a validade das normas que instituem tributos. Desse modo, o veto evita a cobrança inconstitucional da taxa prevista neste artigo do PL. Por extensão, o veto evitará a destinação e constituição de fundos sobre os valores arrecadados (previstos nos artigos 60, 61 e inciso I do 62), bem como a revogação de taxas já cobradas pela Anvisa e pelo Ibama.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República

 

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