Diante
da intensidade das chuvas dos últimos dias em Itabuna, o prefeito
Augusto Castro (PSD) decretou Situação de Emergências nas áreas do
Município afetadas por enxurradas com base na Instrução Normativa nº
02/2016. Desde o dia 15, os valores pluviométricos em menos de 24 horas
registrados foram de 42 milímetros passando de 95 mm em dois dias, com
acumulado de lâmina d’água de 158 mm dentro dos limites da área urbana.
O Decreto nº 15.189, destaca que a ocorrência das chuvas causou a
destruição de pavimentos, calçamentos, quedas de muros, telhados e de
árvores, entupimento de canais de drenagem, alagamento de ruas, escolas e
postos de saúde, rompimento de redes de esgoto, deslizamento de
encostas, destruição de casas, com diversas famílias desalojadas. Além
disso, o nível de água elevado nos canais de drenagem provocou a perda
de móveis, eletrodomésticos e utensílios domésticos às famílias
atingidas. Cita Parecer da Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil favorável à declaração de
“Situação de Emergência” nas áreas do município, contidas no Formulário
de Informações do Desastre – FIDE, em virtude do desastre classificado e
codificado como Enxurradas – 1.2.2.0.0, conforme IN/MI Nº02/2016. Pelo
Decreto “autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para
atuarem sob a direção da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e
reconstrução/desobstrução; a convocação de voluntários para reforçar as
ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação
de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de
assistência à população afetada pela enxurrada. “De acordo com o
estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal,
ficam autorizados às autoridades administrativas e os agentes de defesa
civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres,
em caso de risco iminente, a: adentrar nas casas, para prestar socorro
ou para determinar a pronta evacuação”, diz o documento. Também autoriza
a utilização de propriedades particulares, no caso de iminente perigo
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade
administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a
segurança global da população. “Sem prejuízo das restrições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os
contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao
desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a
reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas
no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados a
partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos
contratos.
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