Quando
o assunto é união estável sempre vem na nossa cabeça que é preciso ter
convivência por cinco anos para comprovar a relação ou ter filhos. Mas
hoje, o Código Civil Brasileiro evoluiu e os requisitos para uma união
estável são diferentes. Então, quais são os principais requisitos para
se constituir uma união estável?
A
união estável caracteriza-se como a vontade do casal de constituir
família, o que a Constituição Federal entende como uma entidade
familiar. Mas, ao contrário do que muitos pensam, constituir família não
quer dizer que precisa ter filhos. Um casal, por exemplo, já é
considerado uma família.
Um casal homossexual, por exemplo, em tese não terá filhos gerados por eles, mas pode formar uma família.
Os
direitos e deveres de uma união estável são quase os mesmos de um
casamento. Mas para a configuração e reconhecimento dessa união é
preciso a declaração voluntária do casal (para o caso de ser reconhecido
em Cartório) ou, na esfera judicial, comprovação de que há uma relação
afetiva entre duas pessoas, que esta relação seja duradoura, pública e
com o objetivo de constituir família.
Para
o reconhecimento da união estável, é necessária a prova/demonstração da
intenção de intenção de viver como se casados fossem, ou seja, dividir
finanças, bens e conviver publicamente, como, por exemplo, colocar fotos
da família em redes sociais, ir a eventos juntos, entre outros fatores.
Na
esfera judicial, se faz necessária a comprovação da intenção de
constituir família, com a apresentação de documentos, testemunhas e
outras provas que comprovem a existência de união estável, ou seja, de
que a relação existe ou existiu.
Imagine
um casal de namorados que não mora junto, não tem filhos ou algum outro
requisito que demonstre a intenção de constituição familiar. Essa
relação está longe de ser declarada como união estável. Por outro lado,
um casal que já está junto há algum tempo, tem filhos, promove a
publicidade dessa relação familiar, pode ter reconhecida a união
estável, mesmo não vivendo sob o mesmo teto, pois o que se leva em conta
é a intenção das partes em constituir família. O mesmo acontece com
parceiros que vivem juntos, dividem as despesas e têm o relacionamento
reconhecido pelos demais – ainda que não tenham filhos — também podem
declarar ou ter reconhecida a união estável.
Portanto,
o requisito de comprovação de tempo de convivência, seja por três, seja
por cinco anos não existe mais. O que garante essa união é o
preenchimento dos requisitos exigidos na Lei: convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família.
Além
disso, leva-se em conta, também, a existência mútua da affectio
maritalis – um dos princípios do casamento, que nada mais é do que
afeto, companheirismo, desprendimento, doação, mútua assistência
(moral, material ou de qualquer ordem), além do sustento e guarda de
eventual prole, ou seja: simplesmente o amor.
Já
em relação ao falecimento de um dos companheiros, a edição do novo
Código Civil reconheceu a herança na união estável, porém, na hora de
atribuir o direito à herança e meação (divisão de acordo com o regime de
bens) fez uma diferenciação. No caso, a companheira ou companheiro
receberia uma herança menor do que uma esposa ou marido e em muitos
casos até mais que os filhos. No entanto, o Supremo Tribunal Federal
(STF) julgou o artigo inconstitucional e abraçou a companheira ou
companheiro como herdeiro legítimo.
Dessa forma, em caso de falecimento, o companheiro vivo tem os mesmos direitos à herança, constituídos pelo casamento.
Agora,
se você já mora junto com alguém, o famoso “juntadinho”, já consegue
saber se está ou não dentro dos requisitos para a comprovação de uma
união estável.
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