MEDIÇÃO DE TERRA

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MEDIÇÃO DE TERRAS

terça-feira, 27 de outubro de 2020

STF declara inconstitucionalidade de expressões de lei sergipana a partir de procedimento oriundo do CNMP

 

Conselho Nacional do Ministério Público


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dois trechos constantes do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 2/1990 (com redação dada pela Lei Complementar nº 332/2019), de Sergipe, que restringiam a capacidade eleitoral passiva de membros do Ministério Público para concorrerem à chefia do Ministério Público Estadual. A discussão do assunto objeto da ação na Suprema Corte teve origem no julgamento de um Pedido de Providências realizado pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

O STF declarou inconstitucionais os trechos que exigiam que os integrantes da lista tríplice para o cargo de procurador-geral de Justiça de Sergipe tivessem mais de 15 anos de carreira e fossem de entrância final, compondo o primeiro quinto do quadro geral de antiguidade. Além disso, a Suprema Corte determinou que se entenda que a nomeação do procurador-geral de Justiça deva ser feita pelo governador do Estado, com base em lista tríplice encaminhada com o nome de integrantes da carreira, na forma do disposto no art. 128, § 3º, da Constituição Federal.

CNMP

A discussão sobre o assunto começou no Plenário do CNMP, que, em dezembro de 2019, julgou um Pedido de Providências que requeria a suspensão, da pauta da reunião ordinária do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, de item referente à discussão e votação de projeto de lei complementar que pretendia reduzir o universo de membros aptos a constar de lista tríplice para concorrer ao cargo de procurador-geral de Justiça.

A maioria do Plenário seguiu o voto do conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Jr, relator do processo, para determinar o envio de cópias dos autos à Corregedoria Nacional do Ministério Público para a adoção das providências que entender cabíveis, tendo em vista os indícios de conduta infracional praticada pelo procurador-geral de Justiça.

Foi decidida, também, a remessa de cópia do processo à Procuradoria-Geral da República, para exame de aparente inconstitucionalidade da lei complementar aprovada, que alterou o artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 2/1990.

O conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Jr., à época, afirmou que o MP cometeu uma série de irregularidades que comprometem a constitucionalidade da lei aprovada: a) desrespeito aos arts. 1º, parágrafo único, inciso I; 7º, incisos II e V, e 11 da LAI; b) não observância do art. 11, § 7º, da LOMPSE, que assegura às associações de membros e servidores do Ministério Público o direito de “se manifestar perante o Colégio de Procuradores de Justiça, na defesa de temas de interesse associativo específico de natureza coletiva” (redação acrescida pela Lei Complementar nº 318, de 28 de dezembro de 2018, DOESE de 4 de janeiro de 2019); c) não cumprimento do interstício mínimo de 48 horas entre a publicação da pauta no Diário Oficial eletrônico, que se torna disponível às 14 horas, e a realização da sessão do Colégio de Procuradores, que se deu às 10 horas; d) ofensa ao art. 22 do Regimento Interno do Colégio de Procuradores, na medida em que a sessão na qual se aprovou o anteprojeto não foi submetida à discussão e deliberação pelos pares, em sessão ulterior, a fim de que, somente após essa etapa, se desse o envio à Assembleia Legislativa.

Além disso, havia indício de ter havido burla ao processo de controle pelo CNMP, consistente no rápido encaminhamento do anteprojeto de lei à Assembleia Legislativa, sem a mínima cautela de se aguardar nova sessão do Colégio de Procuradores ou de convocação de sessão extraordinária para fins de verificação do conteúdo material e forma dos atos aprovados por meio da ata da sessão anterior, como exige o Regimento Interno do MP/SE.

O procedimento tramitou no Colégio de Procuradores entre os dias 22 e 24 de outubro de 2019. Já o anteprojeto de lei complementar tramitou na Assembleia Legislativa no período de 25 a 30 de outubro do mesmo ano, sendo sancionado pelo governador no dia 31.

No dia do julgamento pelo Plenário do CNMP, Otavio Luiz Rodrigues Jr. destacou que “toda essa sequência de atos se deu na pendência de um procedimento instaurado no CNMP, cujo julgamento fora objeto de menção expressa em decisão liminar. A intenção de burla é manifesta e não pode ser ignorada por este Conselho Nacional”.

O conselheiro também concluiu que “houve flagrante violação aos pressupostos constitucionais consistentes no contraditório, no direito à informação e no devido processo legal, além de possível desvio da finalidade pública que deveria nortear a atuação dos agentes políticos”.




Conselho Nacional do Ministério Público

Mauro Luiz Aragão Petti Filho
Analista de Comunicação Social
maurofilho@cnmp.mp.br
(61) 3315-9424



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