É absolutamente estarrecedor que precisemos chegar a esse tipo de extremo para estimular discussões sobre como manter a sociedade brasileira livre da bandidagem. Editorial da Gazeta do Povo:
Em
dezembro de 2018, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco
Aurélio Mello resolveu colocar a sua própria vontade acima das decisões
da corte que integra, em uma decisão que tinha o potencial de lançar o
país no caos: mandou soltar, por decisão monocrática, todos os presos do
país que tivessem condenação em segunda instância, mas sem decisão
transitada em julgado, com exceção dos que tinham prisão preventiva
decretada. Horas depois, a decisão foi revogada pelo então presidente da
corte, Dias Toffoli. Em 2 de outubro, Marco Aurélio manteve a escrita
ao cometer um novo e inexplicável absurdo: ordenou a libertação de André
Oliveira Macedo, o “André do Rap”, um dos chefões do Primeiro Comando
da Capital (PCC), condenado em segunda instância e que permanecia na
cadeia porque a Justiça havia ordenado sua prisão preventiva. André do
Rap havia sido preso no fim do ano passado, em Angra dos Reis (RJ), na
Operação Oversea – cujos processos no STF estão sob relatoria de Rosa
Weber, o que teoricamente faria dela a responsável por analisar o habeas
corpus, ainda que ele tivesse sido originalmente encaminhado pelos
advogados do traficante a Marco Aurélio.
Em
um trecho de suprema ingenuidade, o ministro ainda ordenou que André do
Rap fosse advertido “da necessidade de permanecer em residência
indicada ao Juízo, atendendo aos chamados judiciais, de informar
possível transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão
integrado à sociedade”. O presidente do STF, Luiz Fux, até cassou a
liminar de Marco Aurélio e emitiu novo mandado de prisão, mas já era
tarde: o narcotraficante deixou a penitenciária de Presidente Venceslau
(SP) na manhã de sábado, dia 11, e, para a surpresa de ninguém (a não
ser, talvez, do responsável por sua liberação), não hesitou em efetuar
sua “transferência” sem informá-la nem à Justiça, nem às autoridades que
haviam demorado meses para capturá-lo, no fim do ano passado.
Suspeita-se, agora, que ele esteja na Bolívia ou no Paraguai, de onde
poderá dar tranquilamente suas ordens a um grupo que aterroriza o Brasil
dentro e fora das prisões.
Como
é possível que um ministro de suprema corte seja capaz de tamanho
disparate? A chave está em uma pequena frase que passou a fazer parte da
legislação brasileira no fim do ano passado. Ao contrário da prisão
provisória, a prisão preventiva não tem duração máxima prevista em lei,
podendo prorrogar-se indefinidamente. No entanto, o parágrafo único do
artigo 316 do Código de Processo Penal afirma que ela terá de ser
revista a cada 90 dias, exigindo “decisão fundamentada, de ofício”, para
ser prorrogada, e foi com base neste artigo que Marco Aurélio se baseou
para mandar soltar o narcotraficante, já que a renovação da prisão
preventiva de André do Rap não havia ocorrido. A redação atual deste
trecho foi inserida no CPP pelo Congresso Nacional durante a tramitação
do pacote anticrime; o então ministro da Justiça, Sergio Moro, sugeriu
ao presidente Jair Bolsonaro que vetasse o trecho, mas ele acabou
sancionado.
A
necessidade de renovação periódica das prisões preventivas tem uma
virtude: exige que a Justiça não se esqueça daqueles detentos que acabam
lançados nas cadeias e passam meses, muitas vezes anos, até que sejam
julgados – ainda que não seja este o caso específico de André do Rap, já
condenado em duas instâncias. Em fevereiro deste ano, quando da
divulgação do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias
(Infopen) de 2019, Moro argumentou que não havia nenhum excesso de
presos provisórios no país, comparando a porcentagem brasileira, de 33%,
com a de nações desenvolvidas. Ainda assim, são cerca de 250 mil
pessoas nessa condição, um contingente enorme e cuja situação pede mais
agilidade por parte da Justiça. No entanto, rever a cada 90 dias todas
essas centenas de milhares de prisões preventivas coloca uma carga
enorme sobre um Ministério Público e uma Justiça já muito
sobrecarregados, o que nos faz questionar se não haveria formas melhores
de resolver a questão dos presos provisórios sem impor obrigações
desproporcionais ao MP e ao Judiciário.
Não
são poucos os que defendem que, como a nova redação do artigo 316 torna
ilegais as prisões preventivas que não são renovadas e devidamente
justificadas, elas precisam ser relaxadas imediatamente, não deixando
nenhuma outra alternativa ao magistrado que deseja seguir a lei e está
diante de pedido semelhante. Mesmo por essa ótica, segundo a qual Marco
Aurélio teria acertado ao determinar a soltura, ele já teria cometido um
erro grotesco ao não impor ao traficante nenhuma das medidas cautelares
elencadas no artigo 319 do CPP, como o uso de tornozeleira eletrônica e
a obrigação de permanecer em sua residência à noite. Além disso,
associações de juízes lembraram, por meio de notas, que há uma série de
controvérsias a respeito da aplicação deste trecho do CPP, especialmente
a respeito de qual corte deve ser responsável pela análise do pedido de
soltura.
Mas,
ainda que Marco Aurélio se julgue plenamente amparado pelo artigo 316
do CPP para fazer o que fez, o fato é que este pequeno parágrafo não
existe isoladamente; precisa ser lido em conjunto com todos os outros
trechos que tratam da prisão preventiva, e foi isso que o ministro
ignorou. Poderia, por exemplo, ter lido o artigo 312, segundo o qual “a
prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado” – ora, se um chefão de uma das facções mais
perigosas do crime organizado brasileiro, condenado em duas instâncias,
anteriormente foragido da Justiça, não se encaixa nos critérios
descritos, mais ninguém se encaixaria. E não adianta o ministro se
justificar afirmando que “não olha a capa do processo [em referência ao
nome do preso], mas o conteúdo”, pois os motivos que levaram à
condenação e à prisão preventiva de André do Rap pertencem justamente a
esse conteúdo ao qual Marco Aurélio diz prestar tanta atenção.
A
lei e o bom senso exigiam que o traficante seguisse preso, e tanto
havia alternativas legais para manter encarcerado alguém tão perigoso
que o Supremo Tribunal Federal já as usou. Em agosto deste ano, a
Primeira Turma analisou um habeas corpus impetrado em favor de outros
dois chefes do PCC sob a mesma alegação, de descumprimento do artigo 316
do CPP, e decidiu, por 4 a 1, remeter o caso às instâncias inferiores.
Marco Aurélio havia sido o relator e defendido a soltura, mas foi voto
vencido. Semelhante medida neste caso teria bastado para que os
responsáveis por solicitar e autorizar a prorrogação da prisão
preventiva tivessem percebido o cochilo e remediado a situação, mantendo
o traficante preso. Mas, novamente, tendo a caneta na mão, Marco
Aurélio preferiu atropelar o precedente estabelecido pela turma, assim
como em 2018 atropelara a jurisprudência estabelecida em 2016 pelo
plenário quanto à prisão após condenação em segunda instância, ainda por
cima tomando uma decisão que provavelmente nem lhe cabia, dado não ser
ele o relator dos processos da operação que prendeu André do Rap.
Como
nenhum cuidado foi tomado, o megatraficante está solto – e já há outros
aproveitando o precedente para requerer a liberdade – e provavelmente
fora do país, o que não o impedirá de continuar sendo um perigo para os
brasileiros. A repercussão deste caso pode até servir para acelerar uma
definição sobre quais os procedimentos a seguir quando os prazos do
artigo 316 do CPP forem descumpridos, e para voltar a jogar luz sobre a
PEC da prisão após condenação em segunda instância, que caminha a passos
lentos no Congresso – se essa medida estivesse em vigor, André do Rap
nem precisaria estar sob prisão preventiva, pois já estaria cumprindo a
pena à qual foi condenado. Mas é absolutamente estarrecedor que
precisemos chegar a esse tipo de extremo para estimular discussões sobre
como manter a sociedade brasileira livre da bandidagem.
BLOG ORLANDO TAMBOSI

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