Caros amigos
O STF tem razão quando, por liminar, assevera que as
FFAA não são o “Poder Moderador”. Este título realmente não consta da
extensa colcha de retalhos chamada de Constituição Federal de 1988
(CF/88), um emaranhado jurídico que, ao longo dos seus mais de 30 anos,
trouxe mais benefícios a criminosos do que a cidadãos honestos.
Em suas mais de 400 páginas a “Cidadã” também não faz
menção à situação de ANOMIA, da qual nos temos aproximado por destacada
atuação do conjunto dos atuais Ministros da Suprema Corte e que se
caracteriza pelo descumprimento e pelo desrespeito generalizado dos
limites e das normas de convivência entre os poderes republicanos,
gerando a ausência de autoridade e o descontrole total da sociedade,
promovendo insegurança pública e ameaças à soberania.
Daí a importância de as FFAA estarem afastadas mas não
ausentes da vida política do Estado, porquanto, caso cheguemos à
situação de desmando onde a anarquia generalizada indefine o poder de
mando, caberá a elas o restabelecimento da lei e da ordem.
Assim, nada é mais justo e lógico que as FFAA se
mantenham em condições de exercer o papel que, na melhor constituição da
nossa história, era atribuido ao Imperador – o Poder Moderador -, cuja
função era, também, de prevenir as situações como a de anomia, cuja
gravidade e possibilidade de ocorrência é, aparentemente, ignorada pelos
Supremos Juízes, tanto quanto foi pela inteligência dos prolixos
constituintes, promotores do ambiente pós moral que se seguiu ao Regime
Militar.
Portanto, é certo dizer que a CF/88 não contempla
explicitamente este papel às FFAA, mas é licito, lógico, inteligente e
patriótico entender que lhes cabe a função de prevenir, alertar e evitar
o estado de anarquia que a vaidade e a irresponsabilidade das
autoridades que ultrapassam os limites dos seus poderes estão a
promover.
Gen Paulo Chagas

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