André de Souza e Camila Zarur
O Globo
O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na quarta-feira, dia 4, a regra para o compartilhamento de informações sigilosas por órgãos de controle com o Ministério Público e órgãos policiais, sem que haja a necessidade de autorização judicial. A tese aprovada pela Corte impõe apenas duas restrições: os dados devem permanecer sob sigilo e só poderão ser repassados por meio de comunicações formais.
Na prática, não há mudanças sobre como o compartilhamento dos dados bancários e fiscais era feito. Foram seis sessões até que o julgamento e a elaboração da tese sobre a legalidade do repasses das informações de órgãos como a Unidade de Inteligência Financeira (UIF, o antigo Coaf) e a Receita Federal fossem finalizados. Veja, ponto a ponto, o que foi definido pelo Supremo.
ANTIGO COAF – Inicialmente, o recurso julgado dizia respeito apenas às informações da Receita. No entanto, o relator do processo e presidente do STF, Dias Toffoli, decidiu aumentar o alcance do julgamento e incluir o Coaf. Alguns ministros chegaram a ser contra a inclusão.
Porém, como a questão chegou a ser debatida no plenário e há processos baseados nos relatórios da UIF que foram paralisados até que o julgamento fosse concluído, os magistrados entenderam que esse ponto também deveria ser julgado e incluíram na decisão o compartilhamento de dados do órgão.
SIGILO MANTIDO – Uma das restrições para o uso dos dados sem aval judicial é que o sigilo das informações deve ser mantido pelos órgãos de investigação.
Os processos que fizerem uso dessas informações poderão ser questionados na Justiça posteriormente, e eventuais abusos no uso dos dados também poderão ser investigados.
É o que diz o primeiro ponto da tese que foi aceita nesta quarta-feira.
COMPARTILHAMENTO – “É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil que define o lançamento do tributo com órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.”
O ministro Luís Roberto Barroso comentou sobre isso em seu voto, durante o julgamento. Ele afirmou que, apesar do repasse dos dados, não haveria a quebra do sigilo do contribuinte, apenas a transferência dele entre os órgãos:
— Acho que há um ponto importante que é o seguinte: a receita compartilha os dados com o MP, mas não há quebra de sigilo. Há uma transferência de sigilo, e o MP tem o dever de preservar o sigilo. E constitui crime vazar informação protegida por sigilo fora daquelas exceções protegidas — disse Barroso.
COMUNICAÇÃO FORMAL – Foi decidido que o compartilhamento de dados só será feito através de um sistema eletrônico específico para isso, em que constará a certificação do destinatário. Isso exclui, por exemplo, a possibilidade que alertas sobre movimentações financeiras suspeitas possam ser feitos por e-mail. Desta forma, será possível ter mais controle sobre o que está sendo compartilhado.
“O compartilhamento pela UIF e pela Receita Federal do Brasil referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.”
OUTRAS INSTITUIÇÕES – A tese faz menção apenas à UIF e à Receita Federal. Durante a sessão Da quarta-feira, o ministro Celso de Mello chegou a fazer uma observação para incluir outros órgãos financeiros, como o Banco Central e a Comissão de Valores Imobiliários (CVM). O magistrado citou a lei complementar, de 2001, que prevê a comunicação, feita por essas instituições, de práticas ilícitas às autoridades competentes.
Alexandre de Moraes, que propôs a tese, disse que não era contrário à observação de Celso. Porém, como essa questão não foi abordada no julgamento, os demais ministros optaram por não aceitá-la.
O Globo
O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na quarta-feira, dia 4, a regra para o compartilhamento de informações sigilosas por órgãos de controle com o Ministério Público e órgãos policiais, sem que haja a necessidade de autorização judicial. A tese aprovada pela Corte impõe apenas duas restrições: os dados devem permanecer sob sigilo e só poderão ser repassados por meio de comunicações formais.
Na prática, não há mudanças sobre como o compartilhamento dos dados bancários e fiscais era feito. Foram seis sessões até que o julgamento e a elaboração da tese sobre a legalidade do repasses das informações de órgãos como a Unidade de Inteligência Financeira (UIF, o antigo Coaf) e a Receita Federal fossem finalizados. Veja, ponto a ponto, o que foi definido pelo Supremo.
ANTIGO COAF – Inicialmente, o recurso julgado dizia respeito apenas às informações da Receita. No entanto, o relator do processo e presidente do STF, Dias Toffoli, decidiu aumentar o alcance do julgamento e incluir o Coaf. Alguns ministros chegaram a ser contra a inclusão.
Porém, como a questão chegou a ser debatida no plenário e há processos baseados nos relatórios da UIF que foram paralisados até que o julgamento fosse concluído, os magistrados entenderam que esse ponto também deveria ser julgado e incluíram na decisão o compartilhamento de dados do órgão.
SIGILO MANTIDO – Uma das restrições para o uso dos dados sem aval judicial é que o sigilo das informações deve ser mantido pelos órgãos de investigação.
Os processos que fizerem uso dessas informações poderão ser questionados na Justiça posteriormente, e eventuais abusos no uso dos dados também poderão ser investigados.
É o que diz o primeiro ponto da tese que foi aceita nesta quarta-feira.
COMPARTILHAMENTO – “É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil que define o lançamento do tributo com órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.”
O ministro Luís Roberto Barroso comentou sobre isso em seu voto, durante o julgamento. Ele afirmou que, apesar do repasse dos dados, não haveria a quebra do sigilo do contribuinte, apenas a transferência dele entre os órgãos:
— Acho que há um ponto importante que é o seguinte: a receita compartilha os dados com o MP, mas não há quebra de sigilo. Há uma transferência de sigilo, e o MP tem o dever de preservar o sigilo. E constitui crime vazar informação protegida por sigilo fora daquelas exceções protegidas — disse Barroso.
COMUNICAÇÃO FORMAL – Foi decidido que o compartilhamento de dados só será feito através de um sistema eletrônico específico para isso, em que constará a certificação do destinatário. Isso exclui, por exemplo, a possibilidade que alertas sobre movimentações financeiras suspeitas possam ser feitos por e-mail. Desta forma, será possível ter mais controle sobre o que está sendo compartilhado.
“O compartilhamento pela UIF e pela Receita Federal do Brasil referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.”
OUTRAS INSTITUIÇÕES – A tese faz menção apenas à UIF e à Receita Federal. Durante a sessão Da quarta-feira, o ministro Celso de Mello chegou a fazer uma observação para incluir outros órgãos financeiros, como o Banco Central e a Comissão de Valores Imobiliários (CVM). O magistrado citou a lei complementar, de 2001, que prevê a comunicação, feita por essas instituições, de práticas ilícitas às autoridades competentes.
Alexandre de Moraes, que propôs a tese, disse que não era contrário à observação de Celso. Porém, como essa questão não foi abordada no julgamento, os demais ministros optaram por não aceitá-la.
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