O PT
trabalha, há 36 anos, para solapar as instituições e eliminar a
independência dos poderes. Julga-se proprietário exclusivo e eterno do
Executivo, que, na sua tosca e obsoleta visão ideológica, deve
prevalecer sobre tudo e todos. Daí a expansão e o aparelhamento do
Estado. A propósito, segue texto de Merval Pereira, publicado hoje no
jornal O Globo:
A
discussão sobre a legalidade da nomeação do novo ministro da Justiça,
membro do Ministério Público, traz à tona um tema de maior profundidade,
que é o papel dos Poderes da República numa democracia
presidencialista. Assim como deputados e senadores não deveriam poder se
licenciar de seus mandatos para assumir cargos em governos estaduais ou
municipais, ou mesmo no Executivo Federal, também os Procuradores do
Ministério Público deveriam ser obrigados a se exonerar para assumir
outras funções no Executivo, seja estadual ou federal.
Nos
Estados Unidos é assim. A então senadora Hillary Clinton teve que abrir
mão de seu mandato para assumir a Secretaria de Estado no primeiro
governo de Obama. Aqui no Brasil, vemos diariamente uma briga quase
física no Congresso para deputados e senadores tornarem-se ministros.
Mais
vexaminoso ainda, temos visto nos últimos dias ministros e secretários
de Estado reassumirem seus cargos na Câmara por poucas horas apenas para
aumentar o poder de fogo da base aliada do Governo para eleger o líder
do PMDB mais ligado ao Palácio do Planalto.
O
ministro da Saúde chegou ao cúmulo de abandonar seu cargo em meio à
crise da zika para prestar favores ao Executivo. Ninguém parece saber
que, no Presidencialismo, deputados e senadores não deveriam poder ser
ministros, teriam de renunciar se aceitassem um ministério. No
presidencialismo, eles governam o país no Congresso.
Temos
aqui um Parlamentarismo que não se completa e um Presidencialismo
distorcido. Portanto, na essência, está correta a decisão do Supremo
Tribunal Federal de proibir que um membro do Ministério Público assuma
um cargo em outro Poder. Em várias ocasiões o Supremo se pronunciou
sobre o assunto, sempre confirmando que o disposto no artigo 128, § 5o,
II,d, da Constituição Federal, veda aos membros do Ministério Público
‘exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública,
salvo uma de magistério’.
O
ministro Ricardo Lewandowski, hoje presidindo o STF, pronunciou-se sobre
o tema em 2007, em uma ação direta de inconstitucionalidade, tocando na
questão central da discussão, que é a autonomia dos Poderes. Disse ele
na ocasião “os cargos de Ministro, Secretário de Estado ou do Distrito
Federal, Secretário de Município da Capital ou Chefe de Missão
Diplomática, enumerados nos dispositivos ora impugnados, evidentemente
não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando,
inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo de
subordinação de seus ocupantes com o Executivo, colocando em risco um
dos mais importantes avanços da Constituição Federal de 1988, que é
precisamente a autonomia do Ministério Público”.
O Supremo
também, em outra ocasião, decidiu que, de acordo com a Constituição, o
art. 170, parágrafo único, da Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado de São Paulo, que permite “o exercício de cargo ou função de
confiança na Administração Superior”, pelos membros do Ministério
Público, seja entendido como se referindo “apenas à administração do
próprio Ministério Público.”
Vários
Estados, no entanto, usam uma interpretação da Lei Orgânica do
Ministério Público dos Estados para nomear membros do Ministério Público
para seu secretariado. A base legal da nomeação tem apoio no parágrafo
único do artigo 44: “Aos membros do Ministério Público se aplicam as
seguintes vedações; IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer
outra função pública, salvo uma de Magistério; Parágrafo único. Não
constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as
atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do
Ministério Público (...)”.
O
Conselho Nacional do Ministério Público endossa essa interpretação,
apesar da vedação expressa da Constituição. O Supremo Tribunal Federal
poderá analisar essa situação caso os partidos de oposição recorram da
decisão do Conselho Nacional, que não concedeu a liminar para sustar a
posse do novo ministro, que será hoje.
Essa
seria, em tese, uma questão menor se não expusesse o ponto nevrálgico de
nosso sistema presidencialista de coalizão, a subordinação dos demais
Poderes ao Executivo.
blog orlando tambosi
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