Alexandre Levinzon*
A
Lei do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de
2006) prevê mecanismos para evitar fraudes como casos em que
Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte que estão nesse Regime de
Tributação, as quais fazem grande número de compras, sejam beneficiadas
por um sistema tributário voltado para as pequenas empresas. Assim, a
legislação estabelece no artigo 29, inciso X, da Lei Complementar nº
123/2006, basicamente que, se uma empresa comprar produtos os quais
correspondam a mais de 80% dos seus ingressos, ela poderá ser excluída
do Simples Nacional.
O Simples Nacional é um regime fiscal
simplificado que unifica vários impostos em uma única apuração,
facilitando a gestão e fomento das pequenas empresas. No entanto, para
garantir equilíbrio e prevenir que grandes empresas se beneficiem
indevidamente deste sistema, há essa previsão legal a qual restringe o
montante das aquisições de produtos.
O objetivo dessa
restrição prevista na Lei Complementar nº 123/2006 é coibir a
concorrência desleal, impedindo que empresas do Simples Nacional sejam
utilizadas com a finalidade exclusiva de comprar mercadorias com uma
tributação menor do que empresas maiores (que estejam no Regime do Lucro
Presumido ou Lucro Real). Logo, essa restrição visa evitar distorções e
abusos que possam comprometer a finalidade e os benefícios
proporcionados pelo Simples Nacional.
O regime tributário
simplificado foi concebido para atender exclusivamente às necessidades
das MPEs (Micros e Pequenas Empresas), simplificando a carga tributária e
reduzindo a burocracia. A legislação prevê, portanto, critérios para
evitar que empresas de médio ou grande porte se beneficiem indevidamente
do regime.
O limite de 80% estabelecido procura também
assegurar que as empresas com mais recursos não direcionem a maior parte
de seus recursos para a aquisição de mercadorias em detrimento de
outras despesas essenciais, como pagamento de salários, investimentos em
infraestrutura, marketing, entre outras. O estabelecimento dessa
proporcionalidade tem o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro e o
funcionamento correto do negócio.
A norma jurídica também
evita práticas abusivas de planejamento tributário, pelas quais
empresas de maior porte ou receita optam pelo Simples Nacional para
obter taxas de impostos mais baixas do que as que se aplicam ao seu
tamanho real. Isso assegura a igualdade e a justiça tributária,
prevenindo distorções no mercado.
Em outras palavras, a
exclusão do Regime do Simples Nacional quando o valor das aquisições de
mercadorias ultrapassar 80% dos ingressos de recursos no mesmo período
tem o intuito de preservar a integridade e a efetividade do regime
simplificado, evitar estratégias fiscais abusivas e incentivar o
crescimento sustentável das empresas.
Para garantir a
sustentabilidade das empresas que optam pelo Simples Nacional, não se
pode, contudo, analisar exclusivamente a legislação de forma fria,
negligenciando as necessidades operacionais da empresa e as exigências
do mercado onde ela opera. Existem algumas questões que devem ser
levadas em conta.
É preciso analisar, por exemplo, se as
aquisições de mercadorias superiores a 80% dos ingressos de recursos são
justificadas por questões operacionais próprias do setor, pelo modelo
de negócios ou até mesmo em relação ao momento econômico atual. Os tipos
de aquisições precisam ser examinados de forma mais precisa, como em
situações em que forem aquisições para o ativo imobilizado ou para
remessas para manutenção.
Para não haver desacertos sobre a exclusão do Regime do Simples Nacional (com base no artigo 29, inciso X, da Lei Complementar nº 123/2006), é preciso que o Poder Público demonstre que cada operação supostamente alvo de fiscalização se trata de aquisição de mercadorias para comercialização ou industrialização. Desse modo, é recomendado às empresas que forem excluídas do Simples Nacional por esse motivo a analisar a exclusão com rigor e, se foram penalizadas indevidamente, buscar a sua reversão no âmbito administrativo ou judicial apontando erros contábeis para aquela decisão.
*Alexandre Levinzon é graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), especialista em Administração pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP) e pós-graduado do Insper (Direito Tributário LL.M. – Master of Laws). Secretário da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP (subseção de Pinheiros).
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