Edson Fachin reverteu o próprio entendimento de 2016 para impedir presidente de escolher livremente um reitor entre os membros da lista tríplice enviada pelas universidades. Editorial da Gazeta do Povo:
Reitores
de universidades federais são escolhidos pelo presidente da República,
que escolhe um de três nomes enviados a ele pela própria universidade. A
regra é bastante simples e está na lei – no caso, a Lei 9.192/95. Ela
altera uma legislação de 1968, e determina que “o reitor e o vice-reitor
de universidade federal serão nomeados pelo presidente da República e
escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira
ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices
organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que o
englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação
uninominal”. Mais claro, impossível – menos para o ministro Edson
Fachin, do Supremo Tribunal Federal.
Em
liminar proferida dentro de uma ação de inconstitucionalidade ajuizada
pelo Partido Verde, Fachin determinou que o presidente da República,
agora, tem toda a liberdade de escolher o reitor – desde que escolha o
primeiro da lista, aquele que for mais votado pelo colegiado citado na
lei. O plenário do Supremo está avaliando o mérito da questão; seis
ministros já votaram até a sexta-feira, dia 16, e o julgamento está
empatado em 3 a 3, com Celso de Mello e Cármen Lúcia acompanhando o
entendimento adotado por Fachin, repleto de contradições, a começar pela
criação de uma surreal “lista tríplice de um” e pela liberdade sui
generis concedida ao presidente da República: pode escolher à vontade,
mas o cardápio só tem um único prato.
A
contradição não está apenas no teor da decisão, diga-se de passagem;
está também no fato de o próprio Fachin já ter feito a leitura correta
da lei em outra ocasião. Em 2012, Dilma Rousseff escolheu dar um segundo
mandato de reitora a uma professora da Universidade Federal de Mato
Grosso, e outro membro da lista tríplice foi ao STF questionar a
escolha, alegando que tanto a escolhida quanto outra professora cujo
nome constava da lista não atendiam os requisitos legais para se
candidatar ao cargo. Em 2016, Fachin rejeitou o pedido do candidato
derrotado e, ainda que a questão específica não envolvesse a escolha ou
não do mais votado, o ministro deixou muito claro em sua decisão que,
“dentre os que figuram na lista tríplice, porque já atendem aos
requisitos da lei, não há hierarquia e o(a) presidente pode escolher
livremente o nomeado”.
Ali,
sim, o ministro havia acertado o centro da questão, e é difícil
encontrar uma explicação para o fato de, quatro anos depois, ele ter
decidido que a legislação por ele defendida em 2016 seria agora
inconstitucional, por violar a autonomia universitária, inclusive no
campo administrativo, prevista no artigo 207 da Constituição. Ela jamais
foi entendida no sentido de reservar à própria instituição o direito de
escolher quem a dirige – do contrário, nem haveria necessidade de
nomeação por parte do presidente da República; bastaria que os colégios
eleitorais das universidades elegessem seus reitores e os empossassem no
ato. O próprio Fachin, em sua decisão de 2016, escrevera que “o ato de
nomeação se encontra dentro da discricionariedade do(a) presidente da
República”, e ainda citou jurisprudência do STF em defesa do processo de
lista tríplice com a escolha final sendo prerrogativa do chefe do
Executivo.
Há
toda uma lógica por trás do processo como havia sido definido pelo
legislador. Universidades federais são mantidas com recursos públicos,
retirados de todos os cidadãos por meio dos impostos. A cada quatro
anos, a maioria desses cidadãos, nas urnas, consagra determinado ideário
que também inclui proposições para a educação superior; e uma das
ferramentas possíveis para a implementação desse ideário é justamente a
escolha de quem estará à frente das instituições. A lei, portanto,
define um equilíbrio entre a vontade da comunidade acadêmica, refletida
pelo colégio eleitoral que elaborará a lista tríplice; e a vontade
popular, representada no presidente da República, que escolherá um dos
três nomes a ele submetidos. Ora, se o presidente eleito pelo povo que
banca as universidades públicas não pode escolher seus reitores – e o
modelo de lista tríplice já reduz bastante as possibilidades de escolha
–, quem termina amarrado não é apenas o presidente, mas a população,
privilegiando-se, basicamente, os docentes de cada universidade.
E
aqui reside o aspecto corporativista da decisão de Fachin. Isso porque
as consultas à comunidade universitária, às vezes vistas pela opinião
pública como uma “eleição para reitor”, até estão previstas na mesma Lei
9.192, mas não têm caráter impositivo; quem realmente elabora a lista
tríplice enviada ao governo são os colégios eleitorais dos Conselhos
Universitários, nos quais os professores têm o maior peso – pelo menos
70% da composição dos colegiados, segundo a lei. Normalmente os
colegiados espelham os resultados das consultas mais amplas, ao menos na
consagração do vencedor no “voto popular”. Em muitos casos, os
derrotados na consulta retiram suas candidaturas e o colégio eleitoral
preenche a lista tríplice com o vencedor e outros dois nomes, alinhados
com o primeiro colocado. Esse processo, por si só, ainda que plenamente
amparado pela lei, já pode ser visto como um certo desrespeito à fatia
da comunidade acadêmica que votou nos candidatos perdedores; a restrição
agora imposta por Fachin completaria o trabalho de desequilibrar
totalmente aquela relação entre a vontade popular e o desejo dos membros
da instituição.
Há
casuísmo na ação proposta pelo PV? Certamente que sim, pois Jair
Bolsonaro vem indicando reitores que constavam de listas tríplices sem
serem os mais votados. A reação aos casos em que isso já ocorreu mostra
bem o apreço da esquerda pela lei: os novos reitores são alvo de
protestos, têm sua atuação inviabilizada e são costumeiramente chamados
de “interventores”, ainda que tenham sido nomeados estritamente de
acordo com a Lei 9.192. Quem propôs a ação tem o claro objetivo de não
deixar brechas para qualquer tipo de mudança ideológica, ainda que um
reitor mais à direita nem sempre consiga imprimir suas convicções a toda
uma universidade que tenha uma estrutura fortemente aparelhada e
impossível de mover graças à estabilidade de professores e servidores.
Mas, ainda que exista o jus sperneandi, caberia ao julgador se ater aos
princípios sem olhar nomes.
Afinal,
se prosperar a tese de Fachin, qualquer presidente da República, de
esquerda ou de direita, estará reduzido a mero carimbador da decisão dos
colégios eleitorais universitários. As consequências dessa restrição
extrapolam o campo ideológico – um mau gestor que tenha forte
ascendência sobre o colégio eleitoral poderá ser automaticamente
reconduzido ao cargo, por exemplo. Não há interpretação ou
inconstitucionalidade possível que justifique retirar do presidente a
prerrogativa de escolher os reitores das universidades federais – uma
escolha que, ressalte-se, já é limitada pelo primeiro filtro realizado
dentro das próprias instituições. Que os demais ministros do STF, cujos
votos decidirão a questão, saibam preservar o respeito à lei e à
jurisprudência do Supremo, bem como o equilíbrio que faz da nomeação de
reitores uma expressão conjunta das vontades da comunidade acadêmica e
do cidadão que sustenta as instituições com seus impostos.
BLOG ORLANDO TAMBOSI

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