Em meio à pandemia de COVID-19, a Justiça do Trabalho continua com o entendimento de que as empresas devem seguir todas as normas de segurança e medicina do trabalho já vigentes. Os empregadores devem tomar todas as medidas preventivas para evitar que os funcionários sejam contaminados pelo vírus.
Profissionais que pertencem ao grupo de risco têm procurado os sindicatos da categoria. O objetivo é o de permanecer no teletrabalho – algo também pleiteado por funcionários que residem com familiares que fazem parte do grupo de risco. As entidades sindicais, através de seus departamentos jurídicos, estão ajuizando ações judiciais para tais pedidos, já com alguns êxitos, prevalecendo a proteção à vida e saúde.
Além da Justiça do Trabalho, o MPT (Ministério Público do Trabalho) busca garantir os direitos sociais constitucionalmente garantidos aos trabalhadores, como acesso à educação, saúde e alimentação. Em tempos de pandemia, o órgão opera no pleito ao respeito do retorno presencial a trabalho, mediante protocolo de segurança. Em caso de descumprimento, o trabalhador pode, inclusive, denunciar a empresa. A companhia será notificada para responder à denúncia e fiscalizada, se for o caso.
Retorno ao trabalho
As empresas devem tomar algumas medidas para o retorno presencial. A volta ao posto de trabalho precisa respeitar as normas de saúde e segurança do trabalho, além de todos os protocolos sanitários exigidos pelas Portarias Conjuntas 19/2020 e 20/2020, emitidas pelo Ministério da Saúde e Secretaria e Especial de Previdência e Trabalho. As portarias preveem quais são as medidas que devem ser observadas para a prevenção e o controle da transmissão da COVID-19.
Salienta-se que para a empresa retomar o trabalho presencial, se faz necessário a elaboração de um plano de retomada específico para cada segmento. O retorno gradual deve ser incluído no processo de retorno. Além disso, é de suma importância que os trabalhadores sejam informados com antecedência sobre as regras do plano, a fim de todas as medidas de segurança e saúde dos trabalhadores sejam observadas e respeitadas.
O ambiente de trabalho - área física – deverá sofrer adequações para que se respeite o distanciamento mínimo entre os funcionários. Proteção para atendimento do público externo, ventilação, limpeza assídua dos ambientes e fornecimento de máscaras devem fazer parte do protocolo de retorno contra o novo coronavírus.
Caso o funcionário identifique que o seu ambiente de trabalho não está adequado em relação as medidas sanitárias contra a COVID-19, poderá buscar mais informações nos Recursos Humanos da empresa. Se o problema não for solucionado, poderá procurar o sindicato da sua categoria ou até mesmo o MPT. O órgão pode instaurar um inquérito civil público em face da empresa para investigação.
Vale ressaltar que o funcionário deve tomar as medidas com cautela. Ao notar que o ambiente de trabalho não está em conformidade em relação à COVID-19, é necessário notificar o empregador por escrito, ou a chefia imediata, informando que se recusa a trabalhar em razão do risco grave e iminente à saúde e obtenha provas. Importante esclarecer que tudo dependerá do caso concreto e da real probabilidade do contágio e da disseminação do vírus.
Home office permanente
Em março, o Governo Federal criou a MP (Medida Provisória) 927/2020 que estabeleceu o teletrabalho de forma unilateral. A medida perdeu a validade em julho deste ano por não ter sido analisada pelo Congresso Nacional. Dessa forma, as regras previstas pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) em relação ao home office voltam a vigorar.
Durante o período de vigência, a MP também autorizou que as empresas poderiam estabelecer o teletrabalho sem a necessidade de controle de jornada. Depois de julho, o home office voltou a necessitar da autorização do trabalhador ou da entidade sindical para ser acordado, bem como o controle da jornada. Para a empresa manter o empregado em trabalho presencial de modo parcial é necessário que faça um acordo específico para esse fim.
A CLT, no art. 75-C, prevê que o empregador poderá realizar a alteração entre regime presencial e de teletrabalho. Tal formato é possível desde que haja mútuo acordo entre as partes, com registro em aditivo contratual. Já para a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, é preciso respeitar o prazo de transição mínimo de 15 dias, também registrado por meio de um aditivo contratual.
*Dra. Alessandra Cobo é coordenadora da equipe técnica do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. É é advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 225.560, bacharela em Direito pela Faculdades Adamantinenses Integradas, desde 2004, especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, desde 2009.
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