MEDIÇÃO DE TERRA

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MEDIÇÃO DE TERRAS

sábado, 2 de junho de 2018

TRT afirma não ter julgado mérito de demanda no caso da EBAL


Órgão afirmou através de nota que deferimento de pedido da EBAL, que culminou na demissão de 400 funcionários, foi em caráter provisório até julgamento dos recursos

BAHIA.BA
(Foto:Adenilson Nunes/AGECOM)
Foto:Adenilson Nunes/AGECOM

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª região afirmou em nota, através da presidente Maria de Lourdes Linhares, ao bahia.ba que o deferimento de pedido de efeito suspensivo da EBAL, que culminou na demissão de 400 funcionários, foi em caráter provisório até julgamento dos recursos.
De acordo com o órgão, a decisão “não julgou o mérito da demanda, tendo, inclusive, consignado de forma expressa que ”não se discute aqui a legalidade do procedimento adotado pela EBAL no que tange a despedida em massa dos seus empregados“”.
Mais de trezentos trabalhadores demitidos da Empresa Baiana de Alimentos (EBAL) prometeram uma manifestação para a próxima segunda-feira (4) em frente ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5), em Nazaré. A concentração vai acontecer a partir das 7h em frente ao Fórum Ruy Barbosa. A previsão é de que às 9h tenha início a caminhada em direção ao Tribunal.
Confira a nota do TRT:
A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Maria de Lourdes Linhares esclarece que a decisão do caso envolvendo os funcionários afastados da Ebal e o Governo do Estado não modificou a sentença da Ação Civil Pública nº 0001264-46.2016.5.05.0028, apenas determinou a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela concedida, enquanto ainda não há julgamento dos recursos apresentados pelo Estado da Bahia e pela EBAL.
A decisão da Presidência não julgou o mérito da demanda, tendo, inclusive, consignado de forma expressa que “não se discute aqui a legalidade do procedimento adotado pela EBAL no que tange a despedida em massa dos seus empregados, a partir da edição da lei que autorizou a desestatização da entidade, até mesmo porque este não constitui o objeto da presente medida excepcional”.
Por fim, vale ressaltar que a antecipação de tutela concedida anteriormente também é uma medida provisória. decisão do mérito somente virá com o julgamento dos recursos, conforme aqui mencionado

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