MEDIÇÃO DE TERRA

MEDIÇÃO DE TERRA
MEDIÇÃO DE TERRAS

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Considerações sobre o erro cometido pelo relator Marco Aurélio Mello


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Charge do Bessinha, reprodução do Arquivo Google
Silva Neto
O ministro-relator Marco Aurélio Mello, ao aceitar sozinho a liminar, ao invés de submetê-la ao plenário, cometeu um erro estratégico. Afinal, o pedido de afastamento de Renan foi deferido liminarmente numa ADPF, ou seja, Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, a ser decidida pela “maioria absoluta” dos membros do Supremo Tribunal Federal (artigo 5º da Lei nº 9.882/99).  A exceção a essa regra só é prevista em caso de extrema urgência ou de perigo de lesão grave (§ 1º).
Então, sem qualquer sombra de exagero ou dúvida, há a regra e há a exceção, sendo que esta última, muito obviamente, só pode se sobrepor à regra geral se presentes um dos requisitos autorizadores: extrema urgência ou perigo de lesão grave.
Cabe, então, fazer muitas indagações. Qual era a urgência de tirar Renan da presidência do Senado? Qual o perigo de lesão grave? O presidente da República está doente? Pretende renunciar? O presidente da Câmara, que é o segundo na linha sucessória, está doente? Vai viajar para fora do país? Indo além: isto tudo vai acontecer antes do iminente recesso de final de ano, que já bate à porta?
Certamente que não!
DECISÃO DE PLENÁRIO – Porque, então, não poderia o Ministro Marco Aurélio submeter a questão ao Plenário do STF, como determina a regra geral, para casos dessa espécie? Qual a pressa?
Ora, até Eremildo, o idiota, célebre personagem do mui respeitado jornalista Elio Gaspari, poderia perceber que não havia extrema urgência ou perigo de lesão grave que autorizasse o Ministro Marco Aurélio a decidir sozinho o afastamento do Presidente do Senado Federal.
Trata-se de desvio da regra geral, e legal, como acertadamente o ponderou terça-feira o editor da Tribuna da Internet, pois tanto a extrema urgência quanto o perigo de lesão grave, para legitimar a decisão individual, haveriam de ser fundados, e não uma mera abstração intelectual do julgador.
JUSTIFICATIVA – E qual a razão de ser e de existir do art. 5º da Lei nº 9.882/99, que exige decisão por maioria do plenário? Exatamente para não permitir que um ministro, individualmente, possa afastar o presidente de um outro Poder da República.
Para isso, segundo a lei, sempre a lei, é necessário o voto da maioria dos membros do STF, tomada em decisão do Plenário (Regulamento Interno do STF, art. 5º), cuja competência não pode ser usurpada por qualquer ministro da Corte, por mais privilegiado que seja, sob pena de violação de outro princípio que é muito caro à ordem jurídica do Estado Democrático de Direito: o da segurança jurídica (CR, preâmbulo e art. 5º, caput).
OUSADA E ARRISCADA – Respeitadas as opiniões contrárias, como a do jurista Christian Cardoso, a liminar concedida por Marco Aurélio pode ser considerada foi, no mínimo, ousada e arriscada.
Parece-me, conseguintemente, que,  diante da competência do Plenário, a recusa da mesa diretora do Senado em cumprir a decisão individual proferida pelo Marco Aurélio é legal, pois todos têm o direito de se insurgir contra decisão ilegal, como o próprio Marco Aurélio já decidiu, no caso do banqueiro Salvatore Cacciola, ao declarar que ele tinha o “direito de fugir” e de “se manter em liberdade” se considerava ilegal o decreto prisional (ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio). No mínimo, seria o caso de dizer ao ministro Marco Aurélio: “suporta a jurisprudência que tu próprio fizestes”.
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