Custou muito, mas finalmente o Brasil conseguiu a proeza de
fazer com que os urubus que voam mais
baixo façam as suas necessidades fisiológicas sobre os urubus que voam
mais alto. Apesar de cogitar-se de uma
“pequena” infração à lei da gravidade,
foi exatamente isso o que aconteceu com
as alterações que a Câmara Federal fez ao pacote de combate à corrupção, que
foi uma iniciativa do Ministério Público Federal,subscrita por mais de dois milhões de pessoas,e submetida à Câmara
Federal pelo Deputado OnyxLorenzoni,
aprovada com emendas que desfiguraram quase totalmente a iniciativa, podendo
ser considerada ,até esse momento, um tiro que saiu pela culatra, se passar assim
como foi aprovada pelo Senado. O tão
esperado combate à corrupção passou a
ser um instrumento pró-corrupção.
O destaque que pretendo abordar agora trata-se da pretendida
sujeição dos juízes e membros do Ministério Público à “crime de responsabilidade”,que
em tese pode ser provocado por qualquer
cidadão,e que,caso acolhido por mais de
2/3 da Câmara Federal, vai a julgamento perante o Senado da República, podendo
resultar em “impeachment” para a autoridade processada, na hipótese de julgado
procedente.
Sem dúvida,se aprovada essa lei pelo Senado,a mesma estará
sujeita a ser derrubada mediante uma simples “ ação direta de insconstitucionalidade”,junto
ao Supremo Tribunal Federal,em vista da sua flagrante infração à Constituição.
Num breve “passeio” sobre o crime de responsabilidade, na
Constituição, e na legislação infraconstitucional, temos que começar pelo
artigo 85 da CF:” São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da
República que atentem contra a Constituição Federal....”. Já o parágrafo único desse artigo
preceitua:”esses crimes serão definidos em lei especial”.
Prossegue o artigo 86 da CF: “ Admitida a acusação contra o
Presidente da República,por 2/3 da Câmara dos Deputados, será ele submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal,nas infrações penais comuns, ou
perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”.
Deve ser observado: (1) O trato da questão sobre o “crime de
responsabilidade”,na Constituição, se limita a esse poucos dispositivos ;(2) os
crimes de responsabilidade,segundo a Constituição,que é de 1988,deveriam ser
definidos em” lei especial”,por expresso mandamento do parágrafo único do art. 85,e até hoje nada foi
feito, valendo-se os operadores do direito da antiga lei que regula o crime de
responsabilidade, que é a lei Nº 1.079,de 1950.
Por seu turno , a Lei 1.079/50 ,possui inúmeros “remendos”,
cuja constitucionalidade sem dúvida poderia ser questionada.
Importante é sublinhar que os sujeitos que podem incorrer em
crime de responsabilidade são ampliados
na Lei 1.079/50, em relação à Constituição,e além do Presidente da República,
também estão sujeitos a eles os
Ministros de Estado, Ministros do STF e
o Procurador Geral da República (artigo 2º).
Mas a Lei 1.079 continua “avançando” no que não está autorizada
pela Constituição, e sua aplicação corre “solta”. O artigo 74 dessa lei amplia
aos Governadores dos Estados e aos seus Secretários a sujeição à essa lei,
estabelecendo mais ,no artigo 76,que “O governador será julgado nos crimes de
responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição Estadual...”.
Mas o clímax dessa bagunça legislativa parece estar surgindo
agora com a proposta de sujeitar os juízes e integrantes do Ministério Público à serem
processados e julgados por crime de
responsabilidade. Qual a capacitação dos julgadores “parlamentares” para essa
missão? Que moral eles teriam para
julgar justamente aqueles que mais cedo ou mais tarde poderiam mandá-los para a cadeia em virtude
dos crimes que praticaram ? Não parece esquisito o prisioneiro tentar tomar o lugar do
carcereiro ?
Detalhe que não pode escapar, e que a mediocridade do mundo jurídico tolerou - não sei se por comodismo, omissão ou covardia – é que o emprego da expressão
“crime” para aquilo que denominam na Constituição e nas leis “crime de responsabilidade”, está totalmente
errado. Se “crime” fosse, o ato “criminoso” teria que ser obrigatoriamente
apreciado e julgado pelo Poder Judiciário, não pelo Senado,como ocorre. Poderia ser qualquer
“coisa-de-responsabilidade”,menos crime.
Essa lei que tentam empurrar goela abaixo da sociedade não
teria validade nemmesmo na hipótese de
que tentassem fazer do seu conteúdo um EMENDA CONSTITUCIONAL-PEC,que está tanto
em moda nas práticas legislativas. Nessa hipótese haveria o impedimento
expresso do artigo 60,§ 4º,da
Constituição,que veda a possibilidade de serem feitas emendas constitucionais para,dentre
outras hipóteses,”abolir a separação do Poderes”. E não seria outra a situação
caso o Poder Legislativo pretendesse “julgar” o Poder Judiciário, da mesma
forma que na via inversa o Judiciário
não tem poderes para fazer as leis.
Desejo deixar claro que não estou abordando de propósito o
outro ítem polêmico do projeto de lei em curso, e que trata da questão do ABUSO
DE AUTORIDADE de Juízes e Promotores, somente ressaltando que a mídia tem feito
uma enorme confusão sobre esses dois tópicos.
Mas ao que parece também nesse aspecto os “bandidos” estão tentando
colocar uma camisa de força no Judiciário, para se protegerem , é evidente, já
que os abusos de autoridade dos juízes
sempre estiveram sujeitos ao controle das Corregedorias e Conselho Nacional de
Justiça.
Para finalizar ,cabe uma abordagem sobre a conveniência do Poder Judiciário entrar em acordo com o
Poder Militar ( Forças Armadas) para em
ação conjunta fazerem uso do disposto
no artigo 142 da Constituição,ou seja ,procederem a intervenção constitucional
para o fim específico de que sejam destituídos das suas funções todos os
integrantes do Congresso Nacional (Câmara e Senado) e o próprio Presidente da República. Todas as condições requeridas
estão presentes. Pelo que dispõe o art. 142 da CF,as Forças Armadas
destinam-se à defesa da Pátria e
garantia dos Poderes Constitucionais. Sem dúvida o Poder Legislativo está
tentando mutilar o Poder Judiciário com as medidas que estão em curso, sendo
requerida imediata intervenção militar
para coibir tais abusos, tudo com a total conivência do Senhor Presidente da
República ,Chefe do Poder Executivo. Ora,por expressa disposição constitucional
,o Poder Judiciário tem poder para tomar a iniciativa da intervenção, acionando
as FFAA, para defesa da LEI e da ORDEM,
ao mesmo tempo em que as próprias Forças Armadas podem fazer o mesmo, tendo
plena autonomia para intervir na DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES
CONSTITUCIONAIS.
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado e Sociólogo
Nenhum comentário:
Postar um comentário