A 2ª turma do STJ considerou como abusiva a diferenciação entre o
pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito, em compras
realizadas na modalidade à vista. O tribunal negou provimento a recurso
da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte para que o Procon/MG
deixe de autuar ou aplicar qualquer penalidade aos lojistas pelo fato de
não estenderem aos consumidores que pagam em cartão de crédito os
descontos eventualmente oferecidos em operações comerciais de bens ou
serviços pagos em dinheiro ou cheque. Em sua decisão, o relator e
ministro Humberto Martins, justificou como avalia a transação. “O
pagamento por cartão de crédito é modalidade de pagamento à vista, pro
soluto, implicando, automaticamente, extinção da obrigação do consumidor
perante o fornecedor”. O entendimento foi aceito pelo diretor-geral do
Procon-DF, Paulo Márcio Sampaio. “Toda decisão que venha ao encontro dos
princípios e fundamentos do CDC, fortalecendo o consumidor nas relações
de consumo, são auspiciosamente recebidas”, afirmou. Para justificar a
diferença de preços cobrados, o presidente da Associação Comercial do
Distrito Federal (ACDF), Cleber Pires, alegou que a venda com cartão de
crédito tem um custo operacional que está embutido no preço e recai
naturalmente sobre o valor total. “Mas hoje o consumidor está atento, a
concorrência é grande e todo benefício para o consumidor é bem-vindo”,
avaliou. (R7)
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