MEDIÇÃO DE TERRA

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MEDIÇÃO DE TERRAS

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

STF X Daniel Silveira: Quem passou do ponto?

 


Por Arthur Maia

Tribuna da Bahia, Salvador
22/02/2021 06:30 | Atualizado há 3 horas e 39 minutos

   

A última sexta-feira foi difícil para a Câmara dos Deputados. E não poderia ser diferente: na pauta, a manutenção ou revogação da prisão do deputado Daniel Silveira, preso na semana passada por conta de ofensas dirigidas ao STF e seus ministros. 

A dificuldade da decisão decorre do confronto de direitos versus prerrogativas mandatárias e vice-versa. Sem dúvida, o deputado atingiu a honra de ministros do STF; usou linguagem absolutamente imprópria para um parlamentar; expressou opinião favorável ao Ato Institucional n° 5, que pode em tese ser interpretado como apologia à ditadura; e incitou a violência contra membros da Suprema Corte. De outro lado, os que defendiam a revogação da prisão, alegavam que o parlamentar, ainda que fora da tribuna da Câmara, apenas expressou a sua opinião, que, na forma do art. 53 da CF, o torna inviolável por palavras e opiniões. 

Ademais, não posso deixar de registrar que a frase que mais ouvi na Casa, nesses últimos dias, foi que “o paciente não poderia ser pior”, reportando o passado do parlamentar, que como policial já fora detido várias vezes por indisciplina, além de - no exercício do mandato - ser recorrente nas manifestações de ódio, particularmente contra o STF, inclusive sendo alvo de mandado de busca e apreensão anteriormente. 

Antes que o leitor mais exaltado já abandone a leitura dessa humilde reflexão, alegando que não importa quem seja o “paciente” e que a lei constitucional está acima de tudo, quero destacar que todo julgador - foi esse o papel que cada deputado federal exerceu na última sexta-feira - não pode desconsiderar as condições subjetivas do “paciente” e reitero que a frase entre aspas acima traz uma boa dose de realidade. 

Visitando a importante obra de Daniel Sarmento, que fala da “ponderação” dos direitos fundamentais, não pude perder de vista que nenhum dos dois polos de direito acima colocados podem ser totalmente desconsiderados ou recebidos na integralidade. Cabe, portanto, ponderar.Desta ponderação, concluí que não pode haver literalidade infinita na imunidade parlamentar. 

Certamente não foi propósito do constituinte dotar o parlamentar do direito de ofender a honra alheia sem nenhum limite, sem que seja criminalmente responsabilizado pela sua conduta. Essa é a conclusão jurídica que embasou o meu voto pela manutenção da prisão. 

Mas vou além. Seja como cidadão ou como homem público, não posso admitir que a política desça ao nível dabarbárie, e é isso que está no vídeo aterrador que o deputado postou nas suas redes sociais. Como deputado federal, senti vergonha alheia ao assistir aquela enxurrada de xingamentos, de ódio e de intolerância. Certamente, o Brasil não precisa disso, particularmente, no dramático momento em que estamos vivendo. 

Por outro lado desse episódio, resta uma indagação de fundo republicano: pode um ministro do STF, numa decisão monocrática, mandar prender um parlamentar? Considerando que o instituto da imunidade foi criado para proteger o representante popular eleito a manifestar a sua opinião sem nenhum embaraço ou ameaça, não seria a decisão individual de um único ministro uma violação perigosa? Penso que sim!

Diante disso, o Congresso Nacional deve imediatamente regulamentar o assunto partindo de duas constatações objetivas: 1. A imunidade parlamentar, ainda que decorrente da soberania popular, não pode ser instrumento de ofensa à lei; 2. A decisão judicial que puna aquele que extrapola tais limites necessariamente deve ser tomada pelo plenário da Corte, jamais por decisão monocrática de um único magistrado. Penso que esses dois postulados devem ser o ponto de partida para uma importante decisão que o Congresso Nacional haverá de produzir nos próximos dias.

Arthur Maia é Deputado Federal e mestre em Direito pela UFBA

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