Crítica na Rede publica o verbete de Beverly Brown e Neil MacCormick sobre a Filosofia do Direito, escrito para a Routledge Encyclopedia of Philosophy, que segue aqui na íntegra:
O
direito tem sido um importante tema de discussão filosófica desde o
início da disciplina. Tentativas de descoberta dos princípios da ordem
cósmica e de descoberta ou estabelecimento dos princípios da ordem nas
comunidades humanas foram os primórdios da investigação sobre o direito.
Tal investigação tem sondado a natureza e o ser do direito, e as suas
virtudes, quer aquelas que lhe são consideradas intrínsecas quer as que
deveriam ser cultivadas pelos legisladores, juízes ou cidadãos
empenhados. Encontra-se uma dialéctica da razão e da vontade na
especulação filosófica sobre os princípios basilares do direito. Por um
lado, existe a ideia de que o próprio cosmos, e a sociedade humana
também, contém princípios imanentes de ordem racional ou razoável, e
esta ordem deve ser susceptível de descoberta ou apreensão por seres
racionais (ou “razoáveis”). Por outro lado, há a perspectiva de que a
ordem, especialmente na sociedade e na conduta humana, não é descoberta
mas feita, não é revelada pela razão mas afirmada por actos da vontade.
Ou há uma “lei da razão — e da natureza” ou há uma “lei por ordem do
soberano — ou de Deus”. Pode então entrar na discussão um possível
terceiro elemento, o do costume enquanto fundamento do direito.
Implícita
na oposição entre a razão e a vontade está a questão da razão prática:
desempenha a razão um papel verdadeiramente prático no que concerne aos
fins últimos e aos princípios não derivados da acção ou é apenas
auxiliar na prossecução de fins ou realização de normas postas pela
vontade? Em alternativa, pressupõe já a razão o costume e os usos, e
entra na lista apenas através da crítica dos costumes e usos actuais? Em
qualquer caso, o que está em causa é a própria existência de algo como
uma “razão prática”. Pois o direito é acerca da conduta humana, acerca
da ordem social imposta e preservada. Se pode existir uma lei da razão,
então é porque a razão é faculdade tanto prática como especulativa. A
alternativa radicalmente oposta coloca a vontade acima da razão, a
vontade orientada para os fins que os seres humanos por acaso têm. As
normas e a ordem normativa dependem então daquilo que é determinado sob a
forma de padrões de conduta, desempenhando a razão apenas um papel
auxiliar na adequação dos meios aos fins. Um outro conjunto fundamental
de questões refere-se à conexão entre o legal e o político. Se o direito
tem que ver com a boa ordem, e se a política tem como objectivo a boa
ordem numa comunidade, o direito tem que ser uma parte crucial da
política; mas neste caso uma parte subordinada, pois a política
determina o direito mas o direito não determina a política. Por outro
lado, a política pode ser considerada no mínimo tanto uma matéria das
actuais estruturas de poder como uma matéria de especulação sobre o seu
uso benéfico para algum bem comum postulado. Neste ultimo caso, podemos
ver o direito como aquilo que em princípio pode estabelecer os limites e
controlar os abusos de poder. A política é sobre o poder, o direito
sobre a definição e a limitação das estruturas de poder. A questão então
é como fazer do direito o senhor da política ao invés do seu servo.
Em
A República, Platão caracteriza Trasímaco, proponente da tese de que a
justiça é a vontade dos poderosos, como sendo exaustivamente refutado
por Sócrates. A refutação postula uma capacidade humana de discernir
princípios de recta conduta social independentemente de qualquer
promulgação formal ou decisão legislativa feita por alguém com poder.
Estes princípios são, na sua própria natureza, normativos e não
descritivos. Em Aristóteles, a mesma ideia geral emerge na forma da
constatação que enquanto muito do que é observado como direito varia
localmente e é arbitrário, parecem existir princípios fundamentais
comuns a diferentes comunidades. Alguns princípios podem então ser
legais simplesmente “por decreto”, mas outros parecem sê-lo “por
natureza”. Explorações da natureza do ser humano enquanto animal
racional e político podem então ajudar a sustentar a ideia daquilo que é
justo por natureza, mas essa exploração é mais obra dos sucessores de
Aristóteles na tradição estóica do que dele próprio. Os juristas romanos
adaptaram algumas das ideias estóicas de direito natural nas suas
exposições de direito civil, e subsequentemente, para a Europa medieval e
do início da idade moderna, a existência da compilação Justinianeia do
corpus inteiro de direito romano foi considerada por muitos pensadores
como corporizando em grande medida a promessa de lei enquanto “razão
escrita”. De qualquer forma, o maior florescimento da ideia Aristotélica
veio com a sua fusão na tradição cristã, na obra de Tomás de Aquino,
enormemente influente que esta foi no desenvolvimento da teologia moral
católica nos séculos subsequentes. Após pelo menos um século de relativa
desatenção entre os estudiosos do direito, especialmente no mundo
anglo-saxónico, o ultimo quartel do século XX viu um forte renascimento
da abordagem tomista da filosofia do direito, com os pensadores
contemporâneos a desenvolver a ideia dos bens básicos implícitos na
natureza humana, e a mostrar como estes podem conduzir à elaboração de
princípios morais e em seguida como as leis positivamente decretadas
podem ser entendidas como concretizações de princípios fundamentais.
No
século XVII, outras correntes da mesma ideia essencial tinham levado à
crença, por exemplo, de Hugo Grotius, de que os princípios básicos da
recta conduta e, logo, dos direitos humanos são eles próprios
averiguáveis pela intuição e pela razão. A representação de Kant dos
princípios da razão prática é a reafirmação clássica desta posição na
sua forma filosoficamente mais rigorosa.
Num
sentido lato, todas estas abordagens podem ser atribuídas ao
racionalismo, por contraste com o voluntarismo. Pois elas tratam o
direito, ou os seus princípios fundamentais, como indagáveis por meios
racionais e discursivos, independentemente da intervenção de qualquer
vontade legislativa. Não negam, é claro, a necessidade da vontade
legislativa, declarativa ou executiva. Mesmo se os princípios
fundamentais se impõem à razão, a sua operacionalização detalhada nas
sociedades actuais requer processos de declaração, aplicação e imposição
do direito. Mas a questão é saber se estes são fundamentalmente
averiguáveis no foro da razão e da sabedoria prática (prudentia), ou
não. Na medida em que assim o sejam, temos um conceito de uma qualquer
“lei superior”, uma qualquer lei da razão, pela qual justificar, medir e
criticar a prática actual das instituições legais humanas. Se a
derivação racional disto depende de alguma forma de uma compreensão
teleológica da natureza humana e da sua relação com o criador e o resto
do universo criado, podemos com suficiente razoabilidade chamar a isto
uma “lei da natureza” ou “direito natural”.
2. Direito como vontade
Mas
há outra versão possível de lei superior. Pode ser pensada como a lei
estabelecida por Deus para a sua criação. A vontade divina, não a razão
divina, deve ser a fonte do direito. Não pode admitir-se à razão criada
que presuma julgar da sabedoria do criador. A omnipotência do criador
implica que o direito será o que o criador quiser que seja, e será
direito por virtude dessa vontade, não por qualquer razão independente e
pela natureza das coisas. Com efeito, a natureza das coisas será
exactamente aquilo que o criador quiser que seja, e os nomes das coisas
serão matéria de convenção derivada dos usos linguísticos humanos. Os
conceitos não são essências que nos guiam aos significados essenciais. O
nominalismo e o voluntarismo são companheiros inevitáveis.
É
por isso inexacto supor que a teoria do direito natural como uma
espécie de lei superior pressupõe o racionalismo. Pode de facto existir
uma espécie voluntarista de “direito natural”, embora a tradição
voluntarista fale mais provavelmente em “lei divina” ou “lei de Deus” do
que de direito natural simpliciter. Mais ainda, um elemento nas
convulsões religiosas associadas à Reforma foi uma insistência na
necessidade de atenção não mediada ao direito divino (revelado pelas
Escrituras), em vez de ao costume ou tradição de instituições humanas
pecaminosas como a Igreja. Não cabe à corrompida razão humana colocar-se
acima ou mesmo ao lado da vontade revelada de Deus. Mas essa vontade
revelada deve ser recebida como uma lei vinculativa acima de todas as
outras.
Neste
estado de coisas torna-se questionável aceitar qualquer lei humana de
todo; e, na hipótese voluntarista, ver como um direito que não o direito
divino pode ter força obrigatória sequer. Para salvar o direito humano
só há duas atitudes possíveis: ou tem de se mostrar que Deus de facto
pretende a nossa obediência aos próprios reis e outros superiores que
temos presentemente (tal como na teoria do “direito divino dos reis”),
ou tem de se dar o caso de que a vinculação surgirá do consentimento dos
próprios seres humanos, expressada através de algum contrato social
original. A vontade divina entra então em cena apenas na medida de
tornar obrigatório o cumprimento de pactos acordados voluntariamente, um
ponto ao qual pode ser adicionado um severo reconhecimento Hobbesiano
de que os pactos sem espadas não são mais do que palavras, por
conseguinte a verdadeira força vinculativa da obrigação do direito irá
derivar do efectivo poder do governante ele próprio instituído nesse
cargo pelo pacto social. Nesta forma Hobbesiana, o direito natural chega
praticamente a um ponto de desaparecimento, (apesar da resposta de
Locke encarar o estado de natureza enquanto governado pela razão na
forma de uma lei da natureza, fundando os direitos pré-sociais dos seres
humanos à vida, liberdade e propriedade. A maior expressão legal da
visão lockiana do direito, aplicada a expor o common law inglês,
encontra-se na obra de Sir William Blackstone. O coup de grâce foi
aplicado por Hume e Bentham, este último tendo como seu alvo particular a
obra de Blackstone. Eles defendem que o contrato social é um empecilho
seja na forma Hobbesiana seja na lockiana, uma vez que todas as razões
existentes para obedecer ao direito sobre o qual supostamente
concordamos aplicam-se com igual força mesmo se não concordarmos com
elas de todo, e não há qualquer evidência de um tal acordo enquanto
fenómeno histórico.
3. Direito como costume
De
onde então vem o direito? Hume atribui-o à convenção e ao costume em
primeira linha, acompanhados da reflexão sobre a qualidade agradável (a
utilidade) da observância rigorosa das normas costumeiras. Bentham e
Austin restringem o papel do costume ou “hábito” à questão da
obediência. Quem quer que seja habitualmente obedecido pela maioria numa
sociedade numerosa está numa posição de fazer cumprir as suas ordens
através de sanções efectivamente coercivas até e incluindo a morte. É
assim que diferenciam a lei positiva de outras formas de denominadas
leis, tal como leis científicas, leis de honra ou códigos morais
pessoais. O direito é-o por ordem de um soberano, aquele habitualmente
obedecido e que habitualmente não obedece a ninguém. O positivismo legal
desta estirpe é um parceiro fácil do utilitarismo político e de
programas de reforma legal. A codificação do direito é uma ambição
associada, justificada por razões utilitárias. A codificação é também um
fenómeno distintivo do início do século XIX, produto da crítica
Iluminista dos velhos costumes do ancien régime, embora também da
preparação na exposição do direito civil alcançada parcialmente sobre a
égide do racionalismo legal tardio. Depois do Código Napoleónico,
promulgado em França em 1804, seguiu-se um século de codificação e
modernização legislativa do direito em muitos lugares, e com isto vinham
caracteristicamente abordagens de filosofia do direito que enfatizam a
essencial emergência do direito de uma vontade soberana, ou a vontade do
estado enquanto associação racional (em estilo Hegeliano). No entanto,
este movimento produziu os seus próprios contra-movimentos, enfatizando a
importância do espírito do povo como o fundamento do direito, ou mais
prosaicamente, localizando-o principalmente no costume, uma perspectiva
particularmente popular no contexto do common law. Críticos do século XX
do positivismo legal acusam os seus autores de confundirem “ordens” com
“ordens vinculativas” ou de erradamente localizar as raízes de
autoridade legislativa no mero “hábito”, em vez de no “ponto de vista
interno” daqueles para quem o sistema dentro do qual a autoridade é
exercida tem força normativa. A versão Kelseniana do positivismo
assenta-as nas pressuposições necessárias a uma ciência do direito livre
de valores, e outros pensadores perseguiram mais ainda a questão da
“ciência legal”; a versão Hartiana assenta-as nos costumes de, pelo
menos, as classes oficiais e políticas de um estado, cujas práticas
relativas ao reconhecimento de certos critérios de validade das regras
legais definem a “constituição viva” suprema de um estado, a sua “regra
de reconhecimento”. Variedades rivais do positivismo Hartiano
tornaram-se visíveis em décadas recentes.
Um
notável fruto (ou desenvolvimento a partir) do estudo legal positivista
tem sido o desenvolvimento de abordagens cada vez mais rigorosas à
análise conceptual e categorização, procurando explicar o uso de
conceitos como “dever”, “direito”, “propriedade” e outros no
enquadramento das normas legais gerais. A análise de Hohfeld das
“concepções legais fundamentais” tem tido muitos seguidores e críticos, e
contemporâneos de outras tradições assumiram uma abordagem mais
psicologista da tarefa. A reflexão sobre conceitos legais como
instituições ou “factos institucionais” levou ao desenvolvimento de uma
teoria “institucional” do direito, que transforma o que foi
originalmente uma concepção naturalista numa positivista.
4. Leis e valores
De
uma maneira ou outra, ou em versões voluntaristas ou naquelas que
colocam mais peso nos aspectos costumeiros ou institucionais do direito,
quase todas as formas de ou abordagens do positivismo legal têm
insistido no forte valor-relevância do direito positivo. A interrogação
não tem sido “devem as leis ser justas?”, mas se o elas serem justas é
uma condição para serem genuinamente legais. O carácter “científico” da
pura análise legal tem de facto sido contraposto ao exercício do juízo
moral ou do sentimento moral, ou do compromisso com a argumentação
ideológica, que está envolvido na crítica do direito como injusto ou de
outro modo insatisfatório da perspectiva das necessidades e aspirações
humanas. Alguns, contudo, têm pensado que a própria crítica pode ter uma
base científica ou pelo menos objectiva, assente nos princípios da
natureza humana. O utilitarismo clássico e a reforma do direito no
século XIX são um caso já apontado; tiveram sucessores na
“jurisprudência dos interesses”, e, ainda que com certas qualificações,
na posterior “análise económica do direito” do século XX. A necessidade
de sujeitar o direito à crítica é óbvia desde vários pontos de vista,
nenhum mais urgente que aquele que dá conta do tremendo impacto das
sanções legais sobre a felicidade humana e liberdade. Se as leis
caracteristicamente acarretam castigos ou atribuições de danos pela sua
infracção, exige-se alguma teoria para justificar as instituições penais
e compensatórias. Se há quaisquer limites abstractamente fixáveis à
legitimidade da interferência com a liberdade através da intervenção
legal tem sido outro aceso debate.
Não
obstante, a afirmação dos positivistas de que podem combinar uma
análise conceptual e amoralista do direito e das suas instituições com
uma prontidão para a crítica das leis vigentes por razões políticas e
morais, e com uma prontidão de último recurso à desobediência e à
contestação do direito quando este é injusto a um extremo, tem sido
duvidada por alguns. Gustav Radbruch sentiu-se levado pela sua
experiência nos anos Nazis (e também, talvez, pelas implicações do
voluntarismo radical de Carl Schmitt) a abandonar tal afirmação e a
insistir num mínimo de justiça básica conceptualmente necessário em tudo
o que podemos sequer reconhecer como “lei”. A interpenetração da
equidade com o direito, e o entretecer das ideias de justiça, equidade e
direito podem ser levadas a apontar a uma moral similar, e abordagens
idealistas da teoria legal dão uma base mais profunda a tal abordagem.
5. Direito como política
Seja
como for que nos posicionemos na querela da vontade contra a razão, ou
na do direito natural contra o positivismo legal, a maioria das
aproximações teóricas consideradas até agora dão alguma forma de
explicação da existência independente do direito como um fenómeno social
distinto. A independência do direito, pelo menos quando sustentada por
um poder judicial independente, tem sido vista como uma promessa de
possibilidade de controlo efectivo sobre a acção estadual arbitrária e
ao mesmo tempo garantindo aos cidadãos, pelo menos, a justiça da
equidade formal e o grau de previsibilidade alegadamente desejado por
sujeitos modernos racionais. Aqui temos o ideal do “primado do direito”
que exige governo sob a forma de direito e direito na forma de regras
claramente identificáveis. E no entanto a mera existência de um corpus
de textos sagrados ou seculares incorporando normas jurídicas não é
suficiente para qualquer explicação do direito socialmente realista, ou
para qualquer visão politicamente persuasiva do primado do direito. O
código legislativo não se auto-aplica nem auto-interpreta. Para
assegurar o primado do direito é necessário ter regras prospectivas
conhecidas por todos. Mas, como destaca L.L. Fuller, é necessário que
elas sejam interpretadas de uma forma razoável e propositada, e
fielmente postas em acção pelos oficiais do estado respectivo. Como se
há-de assegurar isto?
Muitas
correntes de pensamento, a principal entre elas a dos realistas na
Europa e nos EUA, enfatizaram o carácter amplamente discricionário da
interpretação legal, tanto em relação com as regras gerais de direito,
como em relação à categorização de situações de facto como subsumíveis
ao direito por um motivo ou outro. Quando examinados, os “factos” podem
revelar-se tão esquivos quanto as “leis”, e o estudo dos procedimentos
legais de prova assume uma certa urgência. Tudo considerado, é uma
questão séria e difícil discernir o que, se alguma coisa, pode tornar as
decisões razoavelmente “reconhecíveis” dada a ampla discrição investida
naqueles que interpretam o direito.
Uma
forma de resposta tem sido considerar o direito reconhecível não na
base das regras oficiais e da doutrina padrão, mas sim na base do
“sentido situacional” de um poder judicial com um entendimento comum da
política e dos objectivos políticos subjacentes ao direito. Estas
perspectivas dos “realistas” foram perseguidas de forma mais ousada pela
jurisprudência feminista contemporânea, da qual uma versão vê o direito
dirigido pelo preconceito social, através dos preconceitos dos juízes.
Outra versão encontra uma masculinidade interior nas próprias regras
legais, mesmo e especialmente no seu mais abstracto; os valores
estabelecidos de objectividade e impessoalidade acabam, no fundo, por
ser questionados enquanto presunções de desejabilidade duvidosa.
![]() |
| Ronald Dworkin |
Dentro da jurisprudência mais corrente, a resposta melhorada ao realismo tem sido desenvolver teorias estendidas do primado do direito, reconhecendo que o direito é mais do que regras positivas mas defendendo a existência de outros mecanismos dentro do direito controlando o papel dos elementos substantivos na tomada de decisões. Tais respostas encontram uma certa coerência no interior do direito, mas por contraste as mais desenvolvidas abordagens críticas (incluindo o feminismo crítico) defendem que existem fracturas centrais e falhas geológicas no interior do direito, reflectindo visões políticas da associação humana essencialmente concorrentes, frequentemente resumidas como individualismo versus comunitarismo. O argumento de Ronald Dworkin pela coerência e integridade no direito evoca a ideia de uma comunidade interpretativa, mas parece demasiadamente pronto a assumir que para qualquer ordem legal efectiva se pode encontrar um único projecto interpretativo consensual, mesmo em princípio. Numa perspectiva global, o projecto de estabelecer o primado do direito como uma base independente para a crítica e o controlo da acção estadual é posto em sérias dúvidas, uma vez que a interpretação é integralmente política; e apelos ao primado de direito podem eles próprios ser movimentações num jogo político, expressões de ideologia mais do que de valores superiores. É possível que, a final, a filosofia jurídica se confronte, hoje como nos seus primórdios, com este dilema: ou o raciocínio legal e o raciocínio moral têm aquele tipo de objectividade genérica proposta pela teoria do direito natural nas suas versões racionalistas, ou o teatro do direito é simplesmente um teatro apresentando incessantemente os jogos de poder de vontades rivais e visões do bem. Muitos procuraram uma terceira via, mas ainda sem sucesso reconhecido.
Beverley Brown e Neil MacCormick
Publicado em Routledge Encyclopedia of Philosophy, org. Edward Craig (Londres: Routledge, 1998)
Referências e leitura complementar
Harris, J.W. (1980) Legal Philosophies, London: Butterworth.
Hayek, F.A. (1973, 1976, 1979) Law, Legislation and Liberty, London: Routledge & Kegan Paul.
Kelman, M. (1987) A Guide to Critical Legal Studies, Cambridge, MA: Harvard Univer-sity Press.
Kingdom, E. (1991) What’s Wrong with Rights?, Edinburgh: Edinburgh University Press.
Lloyd of Hampstead and Freeman, M. (1985) Lloyd's Introduction to Jurisprudence, London: Stevens, 5th edn.
Rommen,
H. (1947) The Natural Law: a Study in Legal and Social History and
Philoso-phy, St Louis, MO and London: Herder Book Company.
Shiner, R. (1992) Norm and Nature: the Movements of Legal Thought, Oxford: Clarendon Press.
BLOG ORLANDO TAMBOSI



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