Alexandre de Moraes insiste na obscenidade jurídica, acusa Augusto Nunes:
Dia sim, dia não, Jair Bolsonaro é acusado por inimigos políticos de
cometer pecados autoritários que o Supremo Tribunal Federal comete dia e
noite — sob o silêncio cúmplice dos engajados no cerco ao presidente da
República. Nesta quarta-feira, o escalado para mais uma agressão ao
Estado de Direito foi o ministro Alexandre de Moraes.
Encarregado de conduzir o chamado "inquérito das fake news", uma
excrescência parida pelo ministro Dias Toffoli, Moraes incorporou
simultaneamente quatro figuras: o detetive que resolve qualquer caso em
meia hora, o delegado que prende sem motivo, o promotor que só acusa e o
juiz que condena qualquer réu que lhe apareça pela proa.
Essa sensação de onipotência animou o ministro a ressuscitar as
investigações ilegais com uma farta distribuição de mandados de busca e
apreensão, intimações e outros excessos. A obscenidade jurídica foi
demolidoa por oito constatações feitas pela procuradora Thaméa Danelon:
1- Respeito o STF, mas o Inquérito das “Fakes News” é completamente
ilegal e inconstitucional, pois viola o Sistema Acusatório (juiz não
pode investigar, apenas o MP e a Polícia);
2- Ofende o Princípio da Livre Distribuição (o juiz que, no futuro,
julgará o caso, não pode ser escolhido; deve haver um livre sorteio
entre os juízes);
3- Não investiga fatos objetivos e específicos, “Fake News” não é um
crime tipificado no Código Penal; e ameaça ao STF e familiares é
extremamente vago;
4- Os supostos crimes não ocorreram nas dependências do STF. Assim, não há competência (processual) da Suprema Corte;
5- Deve-se lembrar que a ex-procuradora geral Raquel Dogde, no ano
passado, ARQUIVOU referido Inquérito; contudo, a decisão não foi
acolhida pelo STF;
6- No ano passado, uma revista foi censurada pelo inquérito das
“Fakes News” e diversas pessoas sofreram busca e apreensão —, na minha
opinião, indevidas, sendo violada a Liberdade de Expressão;
7- Investigados não conseguiram ter acesso ao Inquérito em questão,
em afronta à própria Súmula Vinculante 14 do STF, que confere ao
advogado do investigado esse direito;
8- Na data de hoje, outras buscas e apreensões igualmente indevidas
foram realizadas. No meu entender, tudo seria NULO de pleno Direito.
As observações da doutora Thamea liquidam o assunto. O resto é conversa fiada.
BLOG ORLANDO TAMBOSI

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