O que está por trás da discussão sobre a criminalização da homofobia e
da transfobia é a agenda de engenharia social da esquerda moderna,
alerta Guilherme Azevedo da Silva, em artigo publicado pelo Instituto Liberal
Há duas ações em julgamento no Supremo Tribunal Federal – STF a
respeito da criminalização da homofobia e da transfobia, a Ação Direta
de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO 26,
impetrada pelo PPS – Partido Popular Socialista, que pede ao STF que
declare a mora inconstitucional do Congresso Nacional em legislar sobre a
conduta discriminatória de homofobia e de transfobia, e o Mandado de Injunção 4.733, impetrado pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros – ABGLT, que pede, essencialmente:
1. o reconhecimento de que “a homofobia e a transfobia se enquadram no conceito ontológico-constitucional de racismo” ou, subsidiariamente, que sejam entendidas como “discriminações atentatórias a direitos e liberdades fundamentais”;
2. a declaração, com fundamento nos incisos XLI e XLII do artigo 5º da Constituição Federal, de mora inconstitucional do Congresso Nacional no alegado dever de editar legislação criminal que puna, de forma específica, a homofobia e a transfobia, “especialmente (mas não exclusivamente) a violência física, os discursos de ódio, os homicídios, a conduta de ‘praticar, induzir e/ou incitar o preconceito e/ou a discriminação’ por conta da orientação sexual ou da identidade de gênero, real ou suposta, da pessoa”.
Um olhar desatento poderia interpretar que os ativistas da causa LGBT
só querem que o STF provoque o Congresso Nacional a criar uma lei
específica para criminalizar a violência contra seus representados. Mas
não é apenas isso que se intenta. Eles querem também que a suprema corte
determine a equiparação de condutas homofóbicas e transfóbicas a
condutas definidas como crime pela Lei nº 7.716/89 (conhecida como Lei de combate ao racismo), até que o Congresso faça uma lei especifica, e isso traz um risco enorme embutido.
Antes de mais nada, é importante lembrar que os crimes previstos na
Lei 7.716/89 são considerados inafiançáveis e imprescritíveis, ou seja,
possuem o caráter punitivo mais severo do direito penal brasileiro.
Isto posto, cabe apontar para um fato que vem sendo desprezado por
uma boa parte das pessoas que acompanham o caso em questão: o Art. 20 da
Lei 7.716/89 possibilita um grau de subjetividade absurdo,
principalmenteem se tratando de uma lei penal, ao determinar que é crime
“Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça,
cor, etnia, religião ou procedência nacional”. De
acordo com o promotor de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (TJDFT) Thiago André Pierobom de Ávila, são
mais comuns no país os casos enquadrados no artigo 20 da legislação.
Ou seja, por conta de sua subjetividade, a maior parte das ações penais
movidas com base na Lei 7.716/89 é fundamentada nesse artigo.
Caso o STF decida pela equiparação, não tardará para observarmos que
qualquer crítica pública ao comportamento sexual dos indivíduos
enquadrados na minoria LGBT poderá ser e, dado o ativismo da militância,
será apontada como incitação a discriminação ou preconceito contra a
classe e denunciada como crime com base nesse artigo.
Vale lembrar que o comportamento homossexual sempre foi considerado
heterodoxo em quase todas as sociedades, desde a antiguidade, e, por
conseguinte, sempre foi objeto de recriminação pelos indivíduos mais
conservadores. No entanto, não apenas o comportamento homossexual é
criticado. Diversos outros tipos de comportamento são igualmente
recriminados (gula, inveja, cobiça, avareza, ira, luxúria, vaidade, mau
humor, timidez, escândalo etc.) e, nem por isso existe uma lei para
impedir a opinião crítica das pessoas acerca desses comportamentos.
BLOG ORLANDO TAMBOSI
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