Tribunal nega absolvição sumária de Marisa Letícia
Postado em 21/11/2017 1:48 DIGA BAHIA!
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou hoje (21) o
pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para que
fosse declarada a absolvição sumária de Marisa Letícia Lula da Silva em
duas ações penais em decorrência da morte dela. Marisa Letícia morreu em
fevereiro deste ano.
Nas ações, o Ministério Público Federal (MPF) acusa o ex-presidente
Lula e Marisa Letícia de serem os donos de um apartamento tríplex e de
outro imóvel em São Bernardo do Campo (SP), que seriam resultado de
pagamento de propina da construtora Odebrecht. O apartamento é ocupado
por Lula e outro seria para o Instituto Lula.
Em março, o juiz federal Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal em
Curitiba, declarou extinta a punibilidade da ex-primeira-dama, porém não
decretou a absolvição sumária como solicitou a defesa.
O advogado de Lula, Cristiano Zanin Martins, argumenta que mesmo com a
extinção da punibilidade, a absolvição sumária é necessária para
afastar qualquer juízo negativo em relação à ex-primeira-dama, que foi
“submetida a humilhações decorrentes de levantamento de sigilo de
ligações telefônicas íntimas com os filhos”.
Já o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator da
Operação Lava Jato no TRF, alegou que o Código de Processo Penal
determina a extinção da punibilidade em caso de morte e, a partir daí, a
presunção de inocência está preservada. “Se isso se dá na forma da
absolvição sumária ou posteriormente, com a extinção da punibilidade, é
irrelevante do ponto de vista material”.
O desembargador Leandro Paulsen teve o mesmo entendimento. “Quando o
réu vem a falecer, extingue-se a punibilidade. O Estado não julga alguém
que já faleceu até porque não há mais a possibilidade de punição”,
disse. O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus também avaliou que a
extinção da punibilidade preserva a memória de Marisa Letícia. “Se
existe algum debate no imaginário popular, estamos em face da liberdade
de expressão assegurada a todo e qualquer cidadão brasileiro. Não temos
como proibir essa ou aquela pessoa de anunciar um juízo positivo ou
negativo em relação à requerente”, afirmou, conforme informações
divulgadas pelo TRF4.
Nenhum comentário:
Postar um comentário