MEDIÇÃO DE TERRA

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MEDIÇÃO DE TERRAS

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

O REINO UNIDO,A UNIÃO EUROPEIA E A “LENGA-LENGA” DO BREXIT






Tudo leva a crer que está faltando às autoridades do Reino Unido  uma assessoria jurídica capacitada  que lhes orientem no sentido da tomada de  decisão de   considerar-sedefinitivamente desligado da União Europeia, ultimando a saída do bloco  nos termos do “avido prévio” que já deu (brexit).
A União Europeia trata-se de um acordo político e econômico pactuado entre 28 Estados-membros Independentes, principalmente da Europa. Foi fundada em 1º de novembro de 1993,pelo “Tratado de Maastricht” , sucedendo a antiga Comunidade Econômica Europeia. Dito “Tratado” foi revisto,  dentre outros,  pelo “Tratado de Lisboa”, que entrou em vigor a partir de 2009,que é a versão vigente. Bruxelas foi definida como a capital do “bloco”. Seus organismos mais importantes são a “Comissão Europeia”,o “Conselho da União Europeia”,o”Conselho Europeu”,o ”Tribunal de Justiça da União Europeia”,o ”Banco Central Europeu” e, finalmente, o “Parlamento Europeu”.
Sem dúvida a UE foi fator de grande desenvolvimento, harmonia,segurança, paz e proteção à saúde e meio  ambiente  dos respectivos povos. O “euro”, como moeda comum dos seus países (exceto Reino Unido) ,talvez tenha sido a sua medida de maior impacto.
Mas parece que nos últimos tempos  certas “infiltrações” e “políticas” na sua atuação teriam desagradado pelo menos a um dos “sócios”, mais precisamente,ao Reino Unido, um dos membros fundadores da UE,que decidiu unilateralmente pelo seu  afastamento da organização, talvez pelo que observara  de negativo relativamente a outros integrantes do bloco, onde o terrorismo tomava  contornos incontroláveis,sem qualquer iniciativa da UE para evitar tais transtornos,e que ,ao contrário ,de certo modo  até  incentivava certas  migrações, inclusive clandestinas ,configurandouma invasão islâmica exacerbada e fora de controle. Nesse sentido a UE agiu em perfeita sintonia com as novas políticas e diretrizes da Organização das Nações Unidas, também “suspeitas” e estabelecidas na mesma direção.                 
O “Tratado de Lisboa”,que hoje rege a UE , prevê no seu artigo 50 a possibilidade de desligamento de qualquer país membro.  Mas  estabelece inúmeras condições para que se ultime esse desligamento. Já passou bom tempo e o Reino Unido  não consegue essa “liberação”, talvez porque a UE não deseje abrir mão dessa grande potência  política  e econômica,possivelmente  por considerar  que em última análise essa “saída” (brexit) diminuiria a importância da organização, que tem personalidade  jurídica própria.
Ocorre que o Reino Unido parece ignorar que existem certas normas no direito internacional hierarquicamente superiores às disposições estatutárias da UE, que “condicionam” o desligamento dos seus membros à burocracia das suas regras.
Pelas normas superiores do direito internacional, que obrigam a todos os países-membros da ONU, o   eventual desligamento de um país da União Europeia pode dar-se  em caráter “ad nutum”, ou seja, tão somente por sua  livre e  espontânea vontade e decisão unilateral. É o que se depreende da “Carta das Nações Unidas”,de 1945,em cujo Capítulo 1º,Artigo 1º, II, consta que  dentre os propósitos das Nações ,estão: “Desenvolver relações amistosas entre as Nações ,baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS....”.
Dita disposição das Nações Unidas foi expandida para maior clareza  por intermédio do “Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos “ e do “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos,Sociais e Culturais”,também da ONU, ambos adotados na XXI Seção da Assembleia Geral das Nações Unidas, de  19.12.1966,em cujos artigos primeiro,I,constou: “ art.1º,I:Todos os Povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente o seu estatuto político e asseguram seu desenvolvimento econômico, social e cultural”.
Deixando à margem qualquer  discussão sobre  se a decisão do “brexit” seria  boa ou má  para o Reino Unido,  do ponto de vista exclusivamente jurídico,técnico, ele tem o pleno direito de considerar-se desligado da União Europeia,desde logo, ou nela permanecer parcialmente, se assim o desejar, em condições bilateralmente  pactuadas.
Quando se examina os termos   estatutários da União Europeia observa-se que em última análise por seu intermédio criou-se uma CONFEDERAÇÃO DE ESTADOS INDEPENDENTES, reunindo  Estados-membros soberanos  que renunciaram a uma parcela das respectivas soberanias em  benefício da “União Confederada”. Embora não esteja escrito em nenhum lugar, a UE é de fato uma confederação. Portanto, é  uma confederação “de fato”, não de “direito”. Toda organização da União Europeia coincide com a definição  de CONFEDERAÇÃO DE ESTADOS. A “Teoria Geral do Estado” não deixa escapar nenhuma dúvida nesse sentido.
Ora ,mesmo o país-membro  de uma confederação de direito pode desligar-se  dela unilateralmente, bastando que comunique essa decisão. Com muito mais razão esse direito se faz presente quando a confederação é informal, ”de fato”, como é o caso da UE. O que está faltando ao reino Unido para ultimar seu desligamento da UE ? Consciência desse direito ? Atitude? Coragem?
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado e Sociólogo

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