MEDIÇÃO DE TERRA

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MEDIÇÃO DE TERRAS

terça-feira, 21 de novembro de 2017

Confira os perigos da negociação direta entre patrão e empregado


Por: iBahia
21/11/2017 - 03:00

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A principal premissa da reforma trabalhista, que entrou em vigor no dia 11, é a prevalência do negociado sobre o legislado. Mas esse é justamente um dos pontos mais criticados por entidades de classe, sindicatos e advogados, que acreditam que o trabalhador é a parte mais vulnerável na mesa de negociação. Juristas e empresários, porém, defendem que o empregado tem a prerrogativa de manifestar expressamente sua vontade. Entre os pontos passíveis de pactuação individual e direta, sem a necessidade de participação de sindicatos estão: a compensação de banco de horas e feriados, e o parcelamento de férias. Questões mais sensíveis, como a redução de jornada com corte proporcional de salário, só podem ser firmadas por convenção ou acordo coletivo.
  • — Embora a reforma altere a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), dois artigos protegem o trabalhador. O artigo 9º afirma que qualquer acordo contrário aos preceitos da legislação trabalhista será “nulo de pleno direito”. Já o artigo 468 destaca que é preciso haver consentimento das duas partes em qualquer acordo entre patrão e empregado. E deixa claro que, em caso de prejuízo ao funcionário, esse acordo pode, sim, ser anulado — lembrou Fabio Medeiros, especialista em Direito Trabalhista do escritório Lobo de Rizzo.
Para Flávio Pires, sócio do setor trabalhista do escritório Siqueira Castro Advogados, a intenção da legislação é flexibilizar situações presentes no novo mercado de trabalho.
  • — O empregador não pode tudo. A legislação está aí para ser cumprida — disse ele.
A conversão de contratos de trabalhos é um dos pontos mais controversos. Mas especialistas alertam que a reforma criou barreiras para impedir a dispensa deliberada de trabalhadores e sua recontratação de forma precarizada.
  • — A contratação de um ex- funcionário como intermitente, pessoa jurídica ou terceirizado só pode ocorrer em um prazo de 18 meses. A lei estabelece esse prazo para evitar prejuízos ao trabalhador — observou Pires.
A reforma trabalhista também cria a figura do trabalhador hipersuficiente, aquele que tem nível superior e recebe mais do que R$ 11.062,62, o equivalente a dois tetos da Previdência Social (atualmente, de R$ 5.531,31). Na prática, as cláusulas do contrato desse empregado poderão valer como convenção coletiva e prevalecer sobre a lei. Quem preenche esses requisitos pode negociar direta e individualmente seu reajuste anual e direitos que os demais trabalhadores só podem pactuar com a intervenção do sindicato.
Confira o que pode ser negociado:
  • – Banco de horas e compensação de jornada;
  • – Adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, somente para o setor médico;
  • – Compensação individual de feriado;
  • – No trabalho intermitente, devem ser acordados entre as partes a possibilidade e o percentual de multa a pagar, se houver falta do trabalhador;
  • – No trabalho intermitente, o contrato de trabalho deve informar, de acordo com acerto individual, o prazo de pagamento das horas trabalhadas;
  • – Conversão do contrato para teletrabalho ou parcial (no caso de teletrabalho ou home office, a decisão de retorno do trabalhador para exercer as atividades na empresa é unilateral e deve ser comunicada com 15 de antecedência);
  • – Parcelamento de férias em até três períodos;
  • – Reembolso de despesas operacionais do teletrabalho (internet, luz, telefone, tinta de impressora…);
  • – Mulher lactante tem o direito de tirar 30 minutos, duas vezes por dia, para amamentação.

Duas categorias de empregado

Entre outros pontos a serem negociados estão: troca do dia de feriado, redução do intervalo ou do horário de almoço para 30 minutos e compensação do banco de horas.
  • — A lei criou duas categorias de empregados. A reforma trouxe a possibilidade de a empresa fazer acordo individual sem a necessidade de pactuação com documento — afirmou Luiz Marcelo Góis, professor de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV).
Luciana Dessimoni, especialista em Direito Trabalhista do Nakano Advogados Associados, alerta que, mesmo sem a obrigatoriedade de registro, a documentação oferece garantias ao funcionário e ao empregador.
  • — Além disso, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado — disse Luciana.
Para o presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Ricardo Patah, o sindicato vai dar salvaguardas.
  • — Nenhuma lei retroage para prejudicar o trabalhador. Os acordos coletivos têm salvaguardas. A orientação é que o trabalhador procure o sindicato — declarou.

Saiba o que não pode ser negociado:

  • – Normas de identificação profissional;
  • – Valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  • – Seguro-desemprego, em caso de demissão involuntária;
  • – Salário mínimo;
  • – Valor nominal do 13° salário;
  • – Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
  • – Proteção do salário na forma de lei;
  • – Salário família (para quem tem filhos de até 14 anos);
  • – Repouso semanal remunerado;
  • – Remuneração da hora extra superior, no mínimo, em 50 % à do normal;
  • – Número de dias de férias devidas ao empregado;
  • – Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
  • – Licença-maternidade com duração mínima de 120 dias;
  • – Licença-paternidade de cinco dias úteis ou corridos;
  • – Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo de, no mínimo, 30 dias, nos termos da lei;
  • – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
  • – Adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas;
  • – Aposentadoria;
  • – Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

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