MEDIÇÃO DE TERRA

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MEDIÇÃO DE TERRAS

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Projeto de Jardim combate desperdício e estabelece função social dos alimentos


O deputado federal Arnaldo Jardim (PPS-SP) apresentou, nesta terça-feira, à Mesa da Câmara dos Deputados projeto de lei que institui a PEFSA (Política Nacional de Erradicação da Fome e de Promoção da Função Social dos Alimentos). A proposta,  elaborada em parceria com religiosos, sociedade e parlamentares, também tem como meta o combate ao desperdício de alimentos.

“A proposta se soma aos esforços mundiais de combate à fome, especialmente a Campanha Mundial Contra a Fome e o Desperdício de Alimentos, iniciativa que será lançada no próximo dia 10 de dezembro pelo Papa Francisco, em Roma”, destacou Jardim.

Segundo ele, além de definir e de promover o entendimento do que é alimento, o projeto estabelece ainda um plano de ação – criação de centro de pesquisas para desenvolvimento de tecnologias voltadas ao beneficiamento de alimentos, por exemplo –, com a indicação de instrumentos econômicos para a aplicação adequada da lei.

“O projeto é resultado de sugestão que me foi encaminhada por um conjunto de entidades, lideradas pela Igreja Católica. Vou trabalhar pela sua aprovação e para que seja colocado em prática como instrumento de combate à fome, à desnutrição e ao desperdício de alimentos destinados ao consumo humano”, disse Jardim.

Ao anunciar a apresentação do projeto no plenário da Câmara, o parlamentar do PPS afirmou que fome é uma “mancha social” que assola cerca de dois bilhões de pessoas no mundo que não consomem quantidade suficiente de nutrientes e minerais. “Por contraditório que possa parecer, a fome contrasta com um contingente cada vez maior de obesos nos países mais ricos, um grave problema de saúde pública. É uma demonstração de que o mundo pode alimentar a todos, se houver justiça social e políticas de combate à fome e ao desperdício de alimentos”, defendeu. 

De acordo com a FAO (Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura), cerca de 842 milhões de pessoas são famintas e sofrem pela escassez de alimentos. No Brasil, 5,8% da população padecem de insegurança alimentar grave e 7,4% de insegurança alimentar moderada.

“O desperdício da produção agrícola de alimentos no país é da ordem de 64% e tem como destino os lixões, aterros sanitários e incineradoras”, informou Jardim, ao citar dados do Instituto Akatu. “Temos que trabalhar para reduzir a marca de 26 milhões de pessoas que sofrem com a insegurança alimentar em graus moderado e severo”, completou.

Jardim reafirmou que o projeto é uma “contribuição para enfrentar a fome e a desnutrição” no país por meio de políticas públicas voltadas a “soluções efetivas de combate à fome, à desnutrição e ao desperdício de alimentos”. 

Veja, abaixo, a íntegra da proposta:


Projeto de Lei Nº 6867, de 2013

(Do Sr. Arnaldo Jardim)

Institui e estabelece diretrizes para a Política Nacional de Erradicação da Fome e de Promoção da Função Social dos Alimentos - PEFSA, fundamentada em uma sociedade fraterna, justa e solidária.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei institui e estabelece diretrizes para a Política Nacional de Erradicação da Fome e de Promoção da Função Social dos Alimentos - PEFSA, fundamentada em uma sociedade fraterna, justa e solidária, com o cumprimento da função social dos alimentos.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos produtos cujo objetivo primário não seja a alimentação humana.

Art. 2º Fica instituída a Política Nacional de Erradicação da Fome e de Promoção da Função Social dos Alimentos - PEFSA, fundamentada em uma sociedade fraterna, justa e solidária, com o cumprimento da função social dos alimentos.
Parágrafo único. As ações no âmbito da PEFSA observarão as diretrizes constantes desta Lei.

Art. 3º A função social dos alimentos é cumprida quando os processos de produção, beneficiamento, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização, exportação, importação ou transformação industrial tenham como resultado o consumo humano de forma justa e solidária.
§ 1º Não cumprem sua função social os alimentos considerados pela legislação vigente como aptos para o consumo humano que não tiverem tal destinação e que poderiam tê-la caso fossem submetidos a beneficiamento ou processamento adequados. 
§ 2º Para garantir o cumprimento de sua função social, o alimento considerado pela legislação vigente como apto para o consumo humano deve ser submetido a técnicas adequadas de beneficiamento ou de processamento.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – alimento: toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos necessários a sua formação, manutenção e desenvolvimento;
II – erradicação da fome: o combate aos diferentes níveis de insegurança alimentar da população, segundo as categorias da Escala Brasileira de Insegurança Alimentar - EBIA;
III - segurança alimentar: acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais;
IV – beneficiamento de alimentos: limpeza, secagem, polimento, descascamento, descaroçamento, parboilização, ou outras operações por que passam certos produtos agrícolas antes de serem processados ou distribuídos para consumo;
V – processamento de alimentos: processos, métodos e tecnologias voltados à transformação ou à preservação dos alimentos, agregando-lhes valor e estabilidade;
VI - destinação inadequada: descarte, incineração, lançamento em aterros sanitários ou lixões, inutilização ou reciclagem de alimentos considerados aptos ao consumo humano, impedindo que cumpram sua função social;
VII – desperdício de alimentos: qualquer forma de utilização dos alimentos produzidos e considerados aptos para o consumo humano, que não priorize sua função social, definida nos termos desta Lei.
Art. 5º São objetivos da Política Nacional de Erradicação da Fome e de Promoção da Função Social dos Alimentos - PEFSA:
I – a preservação da vida e a erradicação da fome, inclusive em situações emergenciais e catástrofes;
II – a busca de uma sociedade fraterna;
III – o combate ao desperdício de alimentos, bem como dos recursos naturais, econômicos e sociais empregados em sua produção;
IV – o estímulo à adoção de novos processos, métodos e tecnologias que contribuam para o alcance da função social dos alimentos;
V – o incentivo à pesquisa e desenvolvimento em segurança, nutrição, qualidade e tecnologias alimentares com vista a evitar a destinação inadequada dos alimentos e a contribuir para o cumprimento de sua função social;
VI – a racionalização do manejo dos alimentos;
VII – o estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de alimentos.
Art. 6º São princípios da PEFSA:
I – o direito à vida;
II - o respeito à dignidade humana;
III – a universalidade e a equidade no acesso à alimentação adequada;
IV – a segurança alimentar;
V – o desenvolvimento sustentável;
VI – a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII – a cooperação de caráter humanitário com nações cuja população se encontre em situação de insegurança alimentar, inclusive em decorrência de catástrofes; 
VIII – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos alimentos;
IX – o reconhecimento do combate ao desperdício dos alimentos como         bem jurídico-econômico e de valor social, garantidor do direito à vida;
X – o respeito às diversidades locais e regionais;
XI – o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XII – a razoabilidade e a proporcionalidade;
XIII – a capacitação contínua dos que atuam em processos, métodos e tecnologias voltadas para a garantia da função social dos alimentos.
Parágrafo único. Aplicam-se também à PEFSA os princípios da precaução, da prevenção, do poluidor-pagador e do protetor-recebedor.
Art. 7º São instrumentos para a consecução dos objetivos da PEFSA:
I – plano de ação;
II – incentivos econômicos;
III – cadastro nacional de boas práticas de manejo, processamento e conservação de alimentos nos setores de produção, beneficiamento, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização, exportação, importação ou transformação industrial;
IV – certificação quanto ao cumprimento da função social dos alimentos por empreendimentos ou processos associados aos setores de produção, beneficiamento, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização, exportação, importação ou transformação industrial;
V – criação de centros de pesquisa dedicados ao desenvolvimento de tecnologias, métodos e processos relacionados ao beneficiamento, ao processamento, ao enriquecimento nutricional, à garantia da qualidade, à segurança e à conservação dos alimentos, de maneira que estes cumpram sua função social.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal disporá sobre normas, procedimentos e requisitos a serem observados na certificação e no credenciamento de entidades e profissionais certificadores, além da forma e periodicidade mínima de monitoramento e fiscalização dos empreendimentos ou processos certificados na forma do inciso IV deste artigo.

Art. 8º O plano de ação de que trata o inciso I do art. 7º desta Lei contemplará:
I – estímulos à conscientização e à informação que visem ao esclarecimento e ao comprometimento dos agentes econômicos e da população em relação à necessidade de erradicação da fome, de destinação adequada de alimentos e de se evitar o desperdício no uso dos recursos naturais empregados na produção de alimentos;
II – incentivos e fomento à realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de tecnologias, métodos e processos de manejo, beneficiamento e conservação mais eficientes de alimentos que não cumprem com a função social;
III - desenvolvimento de plano de gerenciamento de alimentos visando ao levantamento das informações referentes à produção, ao consumo, aos estoques públicos existentes de alimentos, ao diagnóstico quanto à insegurança alimentar predominante em cada localidade e às ações necessárias para que se cumpram os objetivos do PEFSA;
IV – adoção das melhores práticas disponíveis às operações de produção, transporte, armazenamento, manejo, beneficiamento e processamento de alimentos, evitando sua deterioração, perecimento e destinação inadequada;
IV - implantação de unidades de beneficiamento ou de processamento de alimentos em regiões em que se verifique destinação inadequada de volumes significativos de alimentos;
V – capacitação contínua dos que atuam em processos, métodos e tecnologias voltados para a garantia da função social dos alimentos.
Art. 9º Para os fins de que trata esta Lei, são aplicáveis os seguintes incentivos:
I - creditícios, compreendendo a concessão de financiamentos em condições favorecidas, admitindo-se créditos a título não reembolsável;
II - programas de financiamento e incentivo à pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, métodos, processos e equipamentos, para garantir que os alimentos cumpram com sua função social;
III – isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados na fabricação pela indústria nacional de máquinas e equipamentos cujo uso esteja comprovadamente associado ao combate à insegurança alimentar; 
IV – outros incentivos fiscais.

Art. 10. As ações a serem implementadas no âmbito da PEFSA articulam-se com o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei 11.346, de 15 de setembro de 2006; Política Nacional de Meio Ambiente, instituída pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981; Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990; Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei 9.795, de 27 de abril de 1999; e Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. 11. Estão sujeitas à observância do disposto nesta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela produção, beneficiamento, processamento, manejo, distribuição, comercialização, consumo e destinação final de alimentos e de insumos necessários à sua produção.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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