*Dr. Jorge Coutinho
Após
aprovação em segundo turno pela Câmara dos Deputados, a reforma
tributária foi promulgada pelo Congresso Nacional, em dezembro de 2023,
em sessão solene. Dentre as propostas de mudanças está a implementação
do imposto seletivo – popularmente denominado como ‘imposto do pecado’
–, concebido para tributar produtos e serviços prejudiciais à saúde e ao
meio ambiente. Trata-se, portanto, de tributo de caráter extrafiscal,
ou seja, sem intuito arrecadatório. É importante considerarmos alguns
aspectos dessa espécie tributária e de seu tratamento na Proposta de
Regulamentação da Reforma Tributária (PLP 68/24).
Primeiramente,
cabe destacar que a própria seletividade não representa uma novidade no
panorama jurídico brasileiro, estando presente em diversas espécies
tributárias, com destaque ao IPI, ICMS e IPVA. Igualmente, o conceito de
imposto seletivo tampouco é uma inovação global, existindo espécies
tributárias semelhantes nos Estados Unidos, França e Bélgica.
Entretanto, mesmo havendo fontes para garantir uma adequada instituição
do imposto seletivo, o Projeto de Lei apresentado pelo Governo abordou o
tema de forma simplista e superficial.
Na
forma proposta, no que tange à questão ambiental, o ‘imposto do pecado’
foi previsto apenas para incidir sobre veículos, embarcações e
aeronaves emissores de poluentes e bens minerais extraídos, com uma
alíquota máxima de apenas 1%. Nos temas relacionados à saúde, o imposto
seletivo abarca apenas produtos relacionados ao tabagismo, bebidas
alcoólicas e bebidas açucaradas, mantendo em grande parte a estrutura
tributária anterior. Nesse sentido, em primeira análise, o ‘imposto do
percado’, infelizmente, parece carecer de capacidade para gerar um
impacto ambiental significativo – o que é lamentável considerando a
relevância do tema.
Outras
iniciativas, como a Circular 666 de 2022 da Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP), que exige que as empresas do ramo de seguros
apresentem relatórios sobre riscos e oportunidades relacionados à
sustentabilidade, e a Resolução BCB n.º 139/2021 do BACEN, que obriga as
empresas registradas na Bolsa de Valores a apresentarem relatórios
ambientais, parecem ter um potencial maior para gerar mudanças
significativas do que o próprio imposto seletivo.
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O
imposto seletivo deve receber atenção especial para que possa ser
melhorado a fim de contribuir efetivamente para incentivar práticas mais
sustentáveis. Ademais, sua instituição deve estar acompanhada de
alterações legislativas e uma aplicação mais rigorosa das leis
ambientais, a fim de conferir efetiva proteção ao meio ambiente.
É
evidente que, se tivéssemos implementado essas medidas anteriormente,
estaríamos enfrentando um cenário ambiental significativamente diferente
hoje. Espera-se que o imposto seletivo receba uma regulamentação mais
criteriosa no Congresso Nacional, resultando em uma elaboração mais
robusta e adequada, a fim de que o tributo consiga cumprir a finalidade
para a qual foi instituído.
*Dr. Jorge Coutinho é advogado especialista em direito tributário e sócio do escritório Jorge Ponsoni Anorozo & Advogados Associados.
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