MEDIÇÃO DE TERRA

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MEDIÇÃO DE TERRAS

terça-feira, 25 de junho de 2019

Pai é condenado a indenizar filho fora do casamento por ausência na criação


Decisão foi tomada pela 17º Câmara Cível do TJMG
Decisão foi tomada pela 17º Câmara Cível do TJMG
Um pai foi condenado a pagar uma indenização de R$ 50 mil, por danos morais, para um filho fruto de um relacionamento extraconjugal após ele só reconhecer a paternidade depois de um longo processo judicial. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Na decisão, o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira defendeu que é preciso que um pai saiba que não basta pagar prestação alimentícia para quitar a obrigação paterna. "Seu dever de pai vai além disso e o descumprimento desse dever causa dano, e dano, que pode ser moral, deve ser reparado, por meio da indenização respectiva", argumentou.
No processo movido, o autor da ação afirmou que o pai nunca deu atenção e cuidado, tendo apenas feito o pagamento de pensão, não mantendo nenhum contato, o que provocou transtornos psicológicos e físicos. O filho disse ainda que estava configurado um verdadeiro abandono paterno e, por isso, deveria ser condenado a pagar 50 salários mínimos de indenização por danos morais.
Ele disse ainda que vive sentimento de rejeição, tristeza e abandono, uma vez que o pai dizia ter outra família e não querer problemas com a esposa e os outros filhos, apesar dele "não ter culpa de ser fruto de uma relação extraconjugal", tendo o homem que assumir suas responsabilidades.
Em primeira instância, o pedido do jovem foi negado pela Justiça, sendo que o jovem recorreu da decisão.
Responsabilidade imaterial
O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira observou ainda em sua decisão que ficou configurado o dano, “ainda que no plano emocional”. “A despeito de ter contribuído para o nascimento de uma criança, age como se não tivesse participação nesse fato, causando enorme sofrimento psicológico à criança, que cresceu sem a figura paterna a lhe emprestar o carinho e a proteção necessários para sua boa formação”, afirmou.
Para ele, ao restringir sua atuação “ao mero cumprimento do encargo alimentar que lhe foi imputado”, o homem se furtou da “responsabilidade imaterial perante seu filho”, caracterizando, assim, a violação do direito de convivência familiar consagrado pelo artigo 227 da Constituição Federal. Para isso, o magistrado levou em consideração o laudo psicológico, relatório médico e relatos de testemunhas.
Ainda de acordo com o TJMG, ao fixar o valor da indenização, o relator considerou a extrema gravidade dos fatos retratados no processo, "em que um filho não apenas ficou sem contar com o cuidado e a presença de seu pai em toda a sua infância e adolescência, mas também foi alvo de repulsa e escancarada rejeição, o que lhe acarretou sérias consequências emocionais”.
O desembargador Amauri Pinto Ferreira discordou do relator, mas o seu voto foi vencido, já que os desembargadores Aparecida Grossi, Luciano Pinto e Roberto Soares de Vasconcellos concordaram que a indenização era justa.

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